Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SUELEN VIEIRA DO NASCIMENTO
REU: MUNICÍPIO DE BELÉM, Nome: MUNICÍPIO DE BELÉM Endereço: Travessa Primeiro de Março, 424, Campina, BELéM - PA - CEP: 66015-052 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital Classe: AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER. Assunto: GRATIFICAÇÃO HPS - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
Requerente: SUELEN VIEIRA DO NASCIMENTO.
Requerido: MUNICÍPIO DE BELÉM. SENTENÇA SUELEN VIEIRA DO NASCIMENTO, já qualificada na inicial, ajuizou AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA SALARIAL contra o MUNICÍPIO DE BELÉM. Relata a demandante que é funcionária pública municipal, nomeada em 15/05/2019, compondo o quadro funcional do Pronto Socorro Municipal de Belém Mário Pinotti. Alega que em 23 de janeiro de 2004, foi instituído o Decreto nº 44.184 que limitou o recebimento do abono HPS aos funcionários que ingressaram no serviço público através de concurso até o ano de 1998, excluindo os demais funcionários, sendo incluído na remuneração apenas o abono chamado AMAT. Afirma que embora tenha sido incluído o citado abono em seu contracheque, teve perda salarial quando comparada aos demais funcionários que exercem a mesma função que a sua, isto é, os demais técnicos de enfermagem lotados no Pronto Socorro Municipal recebem tanto o abono AMAT quanto o HPS, conforme os documentos que junta aos autos, de acordo com o Decreto nº 44.184, que seria inconstitucional. Diante disso, pretende a equiparação salarial com os funcionários que exercem a mesma função em observância ao princípio constitucional da isonomia salarial. Ajuíza a presente demanda e requer a incorporação do Abono HPS à sua remuneração e o pagamento das parcelas vencidas e vincendas. Requer a concessão de tutela de evidência para que o requerido proceda à imediata implementação do Abono HPS. Juntou documentos à inicial. O juízo indeferiu a tutela pleiteada, ID. 97973530. O MUNICÍPIO DE BELÉM contestou o feito, sustentando, em suma, a inconstitucionalidade dos Decretos Municipais nº 26.184/92 e n° 44.184/2004 e da Lei Municipal nº 7.781/95, por desobediência aos arts. 37, X, e 169, §1° da CF/88 (ID. 101022815). Houve Réplica pela parte Autora, ID. 103346136. Em parecer, o Ministério Público se manifestou pela procedência parcial do pedido, ID. 123477366. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0865714-71.2023.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de pedido de pagamento de Gratificação HPS, pleiteado por servidora pública municipal. Cumpre ressaltar, de início, que a prescrição das ações intentadas em face da Administração Pública regula-se pelo Decreto nº 20.910/32, que em seu artigo 1º, dispõe: Art. 1º - As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem – (grifei). Em que pese a determinação do prazo prescricional de 05 (cinco) anos para requerer qualquer direito contra a fazenda pública, contida no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, em casos que se referem à concessão de adicional remuneratório, a relação é de trato sucessivo, pelo que não corre prazo prescricional ou decadencial. Nesse sentido, a Súmula nº. 85 do STJ: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a fazenda pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. Observe-se ainda o seguinte julgado: ADMINISTRATIVO - ADICIONAL NOTURNO - DEVIDO AOS POLICIAIS CIVIS - PRELIMINAR - PRESCRIÇÃO - PARCELAS - TRATO SUCESSIVO PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS REJEITADA, EIS QUE SENDO AS PARCELAS PLEITEADAS DE TRATO SUCESSIVO, A PRESCRIÇÃO INCIDE APENAS SOBRE AQUELAS VENCIDAS NO QÜINQÜÊNIO ANTERIOR A PROPOSITURA DA AÇÃO. (20000110553819 DF, Relator: VALTER XAVIER, Data de Julgamento: 24/03/2003, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: DJU 30/04/2003 Pág. 23) (grifei). Logo, não haveria que se falar em prescrição da pretensão total da demandante, restringindo-se essa apenas à cobrança das parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação. Sigo para o exame do mérito da causa. A gratificação HPS é regulada pela Lei Municipal nº. 7.781/95, que: “institui a Gratificação de Atendimento ambulatorial e Hospitalar a ser concedida aos funcionários da área da saúde”. Cito os seguintes dispositivos da mencionada Lei: Art. 1º. Fica instituída a Gratificação de Atendimento Ambulatorial e Hospitalar, a ser concedido aos funcionários de área de saúde, lotado no Hospital de Pronto Socorro Municipal e outros órgãos do Serviço Público de Saúde do Município de Belém. Art. 2º. O custeio das despesas com a gratificação instituída nesta Lei, será assumido na dotação orçamentária própria, e por repasse da verba destacada pelo Sistema Unificado de Saúde (SUS), até o limite máximo de 30% (trinta por cento). Art. 3º. Os critérios de apuração, distribuição e fixação da verba destinada ao pagamento da Gratificação de Atendimento Ambulatorial e Hospitalar, serão de competência do Chefe do Executivo Municipal, que fica autorizado a expedir os atos necessários à regulamentação dessa vantagem de ordem pecuniária. Da leitura dos dispositivos, infere-se que os servidores municipais da área de saúde lotados em Hospital Pronto Socorro, passam a ter integrado em seus vencimentos a gratificação HPS. Todavia, em outubro de 2003, tal gratificação foi suprimida dos vencimentos dos servidores municipais da saúde, passando a ser paga outra parcela denominada AMAT, com valor ligeiramente inferior à gratificação anterior. Por seu turno, a AMAT foi criada pelo Decreto Municipal nº. 44.184/2004, que em sua redação não menciona, nem tácita nem expressamente, que estaria revogando a gratificação HPS. Aliás, se tal instrumento normativo viesse a revogar expressamente a mencionada gratificação HPS, estaríamos diante de uma impossibilidade legal, vez que um decreto não pode revogar uma lei nem disposição fixada por lei, sob pena de violar a Legalidade e a Separação dos Poderes. Com base nesse fundamento, não poderia o MUNICÍPIO DE BELÉM suprimir ou deixar de pagar a gratificação HPS dos vencimentos da parte Demandante, sem autorização legal para tanto, nem na hipótese de substituir por outra parcela remuneratória, motivo pelo qual, entendo assistir razão à parte Autora. Por outro lado, a supressão/substituição da gratificação HPS demonstra uma forma de violar a irredutibilidade de vencimento, vez que dos documentos acostados aos autos, observo que a gratificação AMAT é paga em valor inferior, se comparada com a gratificação HPS, esta em valor mais elevado, tratando-se de redução salarial não autorizada. Nesse sentido, cito entendimento da Corte Suprema: EMENTA: CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. GRATIFICAÇÃO INSTITUÍDA PELO ART. 139, II, DA LEI 1.762/86, DO ESTADO DO AMAZONAS. MANUTENÇÃO. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ. PRECEDENTES. I - O art. 139, II, da Lei estadual 1.762/86 assegurou o direito de incorporar aos proventos 20% da remuneração que o servidor recebia em atividade. II - Não obstante a gratificação em comento ter sido concedida em desrespeito à Constituição vigente à época, a inconstitucionalidade da lei nunca foi argüida, incorporando-se a gratificação ao patrimônio dos aposentados. III - A concessão da gratificação deu-se com observância ao princípio da boa-fé e retirá-la violaria o princípio da irredutibilidade de vencimentos. IV - Precedentes de ambas as Turmas. V - Agravo regimental improvido. (AI 419620 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 19/05/2009, DJe-104 DIVULG 04-06-2009 PUBLIC 05-06-2009 EMENT VOL-02363-05 PP-00946) - Grifei. Cito ainda julgado da Eg. 1ª Câmara Cível Isolada do TJ/PA: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS CONCURSADOS. GRATIFICAÇÃO DENOMINADA HPS. DECRETO Nº 26.184/93/PMB (LEI MUNICIPAL Nº 7.781 DE 29/12/1995). SUPRIMIDA PELO ABONO AMAT (DECRETO Nº 44.184/2004). INADMISSIBILIDADE. ART. 37, INCISOS X E XV C/C ART. 39, § 3º DA LEI MAIOR FEDERAL. RETORNO DA GRATIFICAÇÃO HPS AOS VENCIMENTOS DOS APELANTES. VALORES ATRASADOS APURADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA A PARTIR DA DATA DE SUA RETIRADA. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. VOTAÇÃO UNÂNIME. (...) III – Sentença atacada reformada, no sentido de que a Gratificação HPS volte a ser paga e os valores atrasados apurados através de liquidação de sentença, a partir da data da retirada. Inverta-se o ônus da sucumbência, observadas as formalidades legais. Recurso conhecido e provido. Unânime. (Secretaria da 1ª Câmara Cível Isolada – Acórdão nº 85740 – Apelação Cível nº 20063006571-9 – Relatora: GLEIDE PEREIRA DE MOURA – Data de Julgamento 01/03/2010). Dessa forma, analisando os autos, constato que a parte Autora (ocupante do cargo de Técnica em Enfermagem – ID. 97955955), possui direito à percepção da gratificação HPS, independentemente do pagamento do abono AMAT, em atenção à Separação dos Três Poderes e ao princípio da Irredutibilidade de vencimentos. Também não merece acolhida a alegação de que a suposta inconstitucionalidade dos citados atos normativos obstaria o seu pagamento, tendo em vista que tal verba já vem sendo regularmente paga pelo ente municipal a outros servidores, sendo que a ninguém é dado se beneficiar da própria torpeza. Contudo, friso que a gratificação HPS possui natureza transitória propter laborem, logo, embora seja devido seu pagamento, ante as razões aqui vistas, não pode ser incorporada à remuneração do servidor. Em vista disso, não merece acolhida o pedido de incorporação pleiteado à inicial. Diante disso, a medida que se impõe ao caso é a procedência parcial dos pedidos.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, pelo que CONDENO o MUNICÍPIO DE BELÉM a pagar aos vencimentos da parte Autora a gratificação HPSM-HMP a que faz jus, bem como, a lhe pagar as parcelas vencidas e não pagas, respeitada a prescrição quinquenal conforme fundamentação supra, cujo valor total atualizado será apurado em liquidação, e em razão da condenação da Fazenda Pública, sobre a soma devida, haverá a incidência, uma única vez até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, para fins de correção monetária e compensação da mora, conforme os termos da Emenda Constitucional n.º 113/2021[1], devendo ser apurados e compensados eventuais valores já pagos. Sem condenação em custas e despesas processuais pelo requerido, uma vez que há isenção legal em favor da Fazenda Pública. CONDENO o MUNICÍPIO DE BELÉM ao pagamento de honorários advocatícios, em virtude da sucumbência em parte, cuja definição do percentual sobre o valor da condenação será fixada na fase de liquidação da sentença, nos termos do art. 85, § 4º, inciso II do CPC. CONDENO a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, em virtude da sucumbência em parte, cuja definição do percentual sobre o valor da condenação será fixada na fase de liquidação da sentença, nos termos do art. 85, § 4º, inciso II do CPC, estando, no entanto, a cobrança suspensa em razão da justiça gratuita, com base no art. 98, §§ 2º e 3º daquele diploma legal. Preclusas as vias impugnativas, certifique-se e remetam-se os autos ao juízo ad quem para reexame necessário, observadas as formalidades legais. P.I.C. Belém, data registrada no sistema. KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito Titular da 4ª Vara de Fazenda da Capital – K3. [1] A partir de 09 de dezembro de 2021, com a promulgação da Emenda Constitucional n.º 113, nos casos de condenação da Fazenda Pública, sobre os valores devidos haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, para fins de correção monetária e compensação da mora (TJ-MS - AC: 08021827520218120002 MS 0802182-75.2021.8.12.0002, Relator: Des. Sérgio Fernandes Martins, Data de Julgamento: 25/01/2022, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/01/2022 e TRF-3 - ApCiv: 50005884520184036183 SP, Relator: Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO, Data de Julgamento: 07/02/2022, 7ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 11/02/2022).