Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0000820-57.2013.8.14.0047.
REQUERENTE: BANCO BRADESCO SA
REQUERIDO: GERINALDO MARINHO CARVALHO, GERINALDO M CARVALHO - ATACADAO GM
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE RIO MARIA CLASSE JUDICIAL: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário] Vistos, SENTENÇA BANCO BRADESCO S/A propôs AÇÃO DE EXECUÇÃO em face de GERINALDO M. CARVALHO ME e GERINALDO MARINHO DE CARVALHO, todos devidamente qualificados. Alega que é credor dos executados da importância líquida, certa e exigível de R$ 11.755,28 (onze mil, setecentos e cinquenta e cinco reais e vinte e oito centavos), havido da Cédula de Crédito Bancário Empréstimo – Capital de Giro nº 385/2935938, celebrado em 31/03/2009, no valor de R$ 32.564,85 (trinta e dois mil, quinhentos e sessenta e quatro reais e oitenta e cinco centavos), para serem pagos em 36 (trinta e seis) parcelas, cada uma, no valor de R$ 1.296,50 (mil, duzentos e noventa e seis reais e cinquenta centavos), com previsão de pagamento da última parcela para o dia 15/04/2012. Acrescenta que os executados deixaram de honrar com as obrigações contratualmente assumidas, a partir da parcela 29/36, vencida em 15/09/2011, assim como as subsequentes. Juntou procuração e documentos, ID’s. 34706986/34707067 - Pág. 14. Os executados opuseram exceção de pré-executividade (ID. 34707109), que foi julgado improcedente (ID. 34707210). O exequente pugnou pela realização de constrição eletrônica (ID. 34707215), a qual restou infrutífera, conforme Detalhamento de Ordem Judicial de Bloqueio de Valores inserido no ID. 34707219. Instado, o exequente reiterou, em 06/09/2017, o pedido de penhora eletrônica, através de sistema BACENJUD, e pesquisa por meio do sistema RENAJUD de eventuais veículos de propriedade dos executados, ID. 34707225. A consulta eletrônica via sistema RENAJUD constatou a existência de 02 (dois) veículos automotores afetos ao executado GERINALDO MARINHO DE CARVALHO (ID. 34707237 – páginas 2 a 4), todavia, gravados com garantia de alienação fiduciária e, por isso, indeferida a constrição, ID. 34707238. Indeferido o pedido de consulta ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (ID. 34707243). O exequente requereu a suspensão da execução, ID. 34707244. O processo foi submetido à migração para o Sistema PJe 1º Grau, ID. 47027661. O exequente pugnou pela realização de junto ao sistema de Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS Bacen), ID. 48803002, que foi deferido, 77249204, cujo Resultado de Requisitar Consulta por CPF/CNPJ foi colacionado no ID. 78804164. O exequente pugnou pela realização de penhora on line mediante SISBAJUD por reiteração, ID. 79084618. Deferido (ID. 134573595) o pedido formulado pelo executado (ID. 105772200), de desbloqueio de valor havido de benefício de prestação continuada. Determinada a penhora de bens imóveis (ID. 134573595) indicados pelo exequente (ID. 124020189), sobre a qual o executado arguiu a impenhorabilidade (ID. 134587400). O exequente argui a não comprovação quanto à qualidade de bem de família alegado pelo executado (ID. 136720491). As partes foram instadas para oferecer manifestação sobre a ocorrência ou não da prescrição intercorrente, ID. 154771424, todavia, apenas o credor ofereceu impugnação, ID. 155464113. FUNDAMENTO E DECIDO. Nos termos das normas do art. 44 da Lei nº 10.931/2004 c/c art. 70 da Lei Uniforme de Genebra, aprovada pelo Decreto nº 57.663/1966, bem como do art. 206, § 3º, inciso VIII, do Código Civil, o prazo prescricional da execução contra os devedores é de 3 (três) anos. O prazo da prescrição da pretensão, de acordo com a regra do art. 206-A, do CC, com a redação dada pela Lei nº 14.382/2022, é o mesmo para prescrição intercorrente, de três anos. A execução, ajuizada em 06/03/2013, está aparelhada em Cédula de Crédito Bancário Empréstimo – Capital de Giro - nº 2.935.938, celebrado em 31/03/2009 (ID. 34707067 - páginas 01 a 10). Verifico, ainda, que foram esgotadas as tentativas de localização e constrição de bens junto aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e CCS Bacen, conforme protocolamentos inseridos nos ID’s. 34707219, 34707237 – páginas 2 a 4 - e 78804164. O exequente foi cientificado da não localização de bens penhoráveis, na forma do Detalhamento de Ordem Judicial de Bloqueio de Valores colacionado no ID. 34707219, no dia 06/09/2017 (ID. 34707225), quando já vigente a Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 e, nessas circunstâncias, à luz do que dispõe as normas dos correspondentes artigos 14 e 921, inciso III, e § 1º, a execução ficou suspensa a partir dessa data, iniciando-se após o seu curso (07/09/2018), automaticamente, o prazo para a contagem da prescrição intercorrente (§ 4º do mesmo dispositivo). Cumpre ressaltar que, consoante a regra do mencionado § 1º, inciso III, do art. 921, do CPC, o legislador ordinário estabeleceu que o termo inicial da suspensão se dá na constatação da ausência de bens passíveis de penhora, de modo que a decisão de suspensão é meramente declaratória e, nesse particular, não há se falar em crise do procedimento iniciada em face de pronunciamento judicial. Embora o exequente alegue que jamais deixou de dar movimentação ao processo e que sempre diligenciou tempestivamente para a constrição de bens, o fato é que não diligenciou com zelo e efetividade e, por isso, os meros requerimentos para localização de bens passíveis de penhora, todos infrutíferos, não tem o condão de suspender ou mesmo de interromper o prazo prescricional, na forma do estabelecido na regra do art. 921, § 4º-A, do CPC. Assim, não houve causa interruptiva ou obstativa da prescrição, uma vez que inexistiu diligência constritiva posterior efetiva e apta à satisfação do crédito. Considerando que o termo inicial do prazo da prescrição intercorrente ocorreu no dia 07/09/2018, o término respectivo sobreveio no dia 07/09/2021, uma vez que o título extrajudicial que aparelha a execução está formalizado em cédula de crédito bancário, que tem prazo prescricional de 3 (três) anos, contados do vencimento, consoante as previsões contidas no artigo 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto n. 57.663/66). Nesse contexto, uma vez que já alcançada a prescrição intercorrente antes do deferimento da penhora de bens imóveis, a que alude a decisão proferida no ID. 134573595, prejudicada a execução dessa medida, bem como o pronunciamento judicial sobre a impenhorabilidade, ou não, desses bens. Esclareço que, embora o ajuizamento desta ação executiva tenha ocorrido sob a égide da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (institui o Código de Processo Civil), inaplicável a este feito o disposto na norma do art. 1.056 do novo CPC, quanto ao prazo inicial da prescrição intercorrente, uma vez que sua incidência ocorre apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da nova lei processual, crise processual essa que somente ocorreu no dia 06/09/2017 (ID. 34707225), após a revogação do antigo estatuto processual. Portanto, o pronunciamento da prescrição intercorrente é medida que se impõe. Acrescento que, a partir da vigência da Lei nº 19.195/2021, que igualmente alterou a redação do § 5º, do art. 921, do CPC, a extinção do processo de execução em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente deve ocorrer sem ônus para as partes. Isto posto, pronuncio a prescrição intercorrente e, por conseguinte, julgo extinta a execução, com fundamento nas normas dos artigos 924, inciso V, e 487, inciso II, ambos do CPC. Cumpra-se a decisão proferida no item I da decisão proferida no ID. 134573595. Torno sem efeito a constrição determinada no item II da decisão mencionada. Defiro o pedido de exclusão desta relação jurídica de direito processual formulado pelo advogado Rone Messias da Silva (OAB/PA 11.638) no ID. 136751050. À Secretaria, para as providências necessárias. Sem custas e honorários, nos termos da Lei. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Rio Maria/PA, datado e assinado eletronicamente. EDIVALDO BECKMAN SALDANHA SOUSA Juiz de Direito Titular