Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0000861-43.2016.8.14.0039.
EXEQUENTE: EDSON PEZZIN Endereço: Nome: EDSON PEZZIN Endereço: Rua Maria Angélica, 110, Promissão I, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68628-150
EXECUTADO: JOAO AILSON PEREIRA Endereço: Nome: JOAO AILSON PEREIRA Endereço: RUA RIO DOCE, 136 CASA, SOL NASCENTE, SãO GOTARDO - MG - CEP: 38800-000 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas
Vistos. Verifica-se dos autos a realização de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD em nome do executado JOAO AILSON PEREIRA, conforme certidão de ID 148824511, valor posteriormente transferido para conta judicial, nos termos do ato ordinatório de ID 155298937. Regularmente intimado para se manifestar acerca da constrição, o executado permaneceu inerte, consoante certificado no ID 162079213, não havendo, portanto, qualquer impugnação ao bloqueio realizado. Sobreveio manifestação do exequente (ID 162274120), requerendo a expedição de alvará/transferência do numerário constrito para conta de titularidade de seu patrono, com fundamento no art. 906, parágrafo único, do CPC, bem como o prosseguimento da execução mediante utilização do sistema RENAJUD, na modalidade restrição total. Nesse contexto, considerando a ausência de impugnação pelo executado e a regularidade da constrição efetivada, mostra-se cabível o levantamento do valor depositado, em favor da parte exequente, por intermédio de seu advogado devidamente constituído, nos termos do art. 906, parágrafo único, do CPC. Ademais, tendo em vista que o montante constrito não se revela suficiente à satisfação integral do crédito exequendo, impõe-se o prosseguimento dos atos executivos, inclusive com a adoção de medidas voltadas à localização de bens penhoráveis. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO: a) DEFIRO o levantamento do valor constrito e depositado em conta judicial, determinando a expedição de alvará/transferência eletrônica em favor do patrono do exequente, conforme dados informados no ID 162274120; b) CERTIFIQUE-SE o valor atualizado disponível e proceda à transferência do montante efetivamente existente; c) DEFIRO o prosseguimento da execução, com a realização de pesquisa e restrição de veículos via sistema RENAJUD em nome do executado, encaminhando-se os autos ao GEIP do TJPA para cumprimento das diligências. P.R.I. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Paragominas/PA, data registrada no sistema. NILDA MARA MIRANDA DE FREITAS JÁCOME Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas/PA (Assinado digitalmente)