Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0003377-17.2013.8.14.0047.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADOS: JOAO PIMENTEL NETO, PATRICIA FERREIRA DA SILVA, ANIVALDO DE JESUS SOUZA, MARIA EDILEUZA SOARES PIMENTEL, PATRÍCIA FERREIRA DA SILVA CONFECÇÕES ME
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE RIO MARIA/PA CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Nota de Crédito Comercial] Vistos, DECISÃO I – Cabe ao credor a escolha da constrição, nos termos da norma do art. 835 do CPC, e, em face disso, defiro o pedido formulado no ID. 123432543 e prossigo nos ulteriores termos de direito. II - Certificada a regularidade das custas correspondentes, voltem os autos conclusos. III – À UNAJ, para os devidos fins. IV – Intime-se. V - Expeça-se o necessário. Rio Maria, datado e assinado eletronicamente. Edivaldo Beckman Saldanha Sousa Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0003377-17.2013.8.14.0047.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADOS: JOAO PIMENTEL NETO, PATRICIA FERREIRA DA SILVA, ANIVALDO DE JESUS SOUZA, MARIA EDILEUZA SOARES PIMENTEL, PATRÍCIA FERREIRA DA SILVA CONFECÇÕES ME
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE RIO MARIA/PA CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Nota de Crédito Comercial] Vistos, DECISÃO I – Cabe ao credor a escolha da constrição, nos termos da norma do art. 835 do CPC, e, em face disso, defiro o pedido formulado no ID. 123432543 e prossigo nos ulteriores termos de direito. II - Certificada a regularidade das custas correspondentes, voltem os autos conclusos. III – À UNAJ, para os devidos fins. IV – Intime-se. V - Expeça-se o necessário. Rio Maria, datado e assinado eletronicamente. Edivaldo Beckman Saldanha Sousa Juiz de Direito
27/04/2026, 00:00
Expedição de documento
24/04/2026, 12:03
Outras Decisões
24/04/2026, 12:03
Conclusão (para decisão)
19/12/2025, 13:55
Expedição de documento (Certidão)
19/12/2025, 13:54
Decurso de Prazo
29/10/2025, 16:26
Decurso de Prazo
29/10/2025, 16:26
Decurso de Prazo
26/10/2025, 16:54
Decurso de Prazo
26/10/2025, 16:54
Petição (Petição (outras))
05/09/2025, 11:23
Publicação
03/09/2025, 01:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/09/2025, 01:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0003377-17.2013.8.14.0047.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: JOAO PIMENTEL NETO, PATRICIA FERREIRA DA SILVA, ANIVALDO DE JESUS SOUZA, MARIA EDILEUZA SOARES PIMENTEL, PATRÍCIA FERREIRA DA SILVA CONFECÇÕES ME
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE RIO MARIA/PA CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Nota de Crédito Comercial] Vistos, DECISÃO Nos termos da regra do art. 914, § 1º, do CPC, os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes. O oferecimento de embargos nos próprios autos de execução em afronta a norma acima destacada configura erro grosseiro, que inviabiliza o aproveitamento do ato com base no princípio da instrumentalidade das formas, por se tratar de exigência expressa e vinculante da lei processual. Ademais, a autuação em apartado e por dependência se justifica na possibilidade de desenvolvimento autônomo das duas ações com decisões em momentos distintos, de forma que a autuação independente dessas não geraria problemas práticos para o encaminhamento dos autos ao Tribunal, no caso de eventual apelação. Os embargantes, embora intimados instados (ID’s. 28892504 e 28892505) para emendar a ação de conhecimento incidental ao processo de execução objeto do ID. 28892502 – páginas 1 a 6, bem como observar as exigências dispostas nas normas dos arts. 319 e 320 c/c art. 917 e seguintes úteis do CPC, não sanaram o referido vício processual, conforme certidão inserida no ID. 110161995. Em consequência, patenteada a inadequação da impugnação acostada no ID. ID. 28892502 – páginas 1 a 6, haja vista que essa possui natureza de meio de defesa próprio da fase de cumprimento de sentença, cuja forma e procedimento são incompatíveis com o processamento dos embargos à execução, o não conhecimento da matéria ali exposta é medida que se impõe, sob pena de tumulto processual. Verifico que o executado João Pimentel Neto outorgou poderes ao advogado Osvaldo Neto Lopes Ribeiro, conforme faz prova a procuração anexada no ID. 28892502 - Páginas 7 e 8, esse devidamente cadastrado neste processo judicial, conforme cadastro virtual e, portanto, não comprovada qualquer equívoco no ato de identificação do patrono do referido executado, tal como exposto na petição colacionada no ID. 134098570. I - Isto posto, ante a inadequação da via eleita da arguição de impenhorabilidade, deixo de conhecer o pedido formulado no ID. 28892502 – páginas 1 a 6; II – Certifique a Secretaria Judicial sobre a ocorrência de resposta à citação editalícia objeto do ID. 28892501 - Pág. 19; III – Após, direi sobre o pedido formulado no ID. 123432543; IV – Indefiro o pedido acostado no ID. 134098570; V – Intimem-se; IV – Expeça-se o necessário. Rio Maria/PA, datado e assinado eletronicamente. HAENDEL MOREIRA RAMOS Juiz de Direito respondendo pela Comarca de Rio Maria (Portaria N° 4043/2024-GP)
01/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0003377-17.2013.8.14.0047.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: JOAO PIMENTEL NETO, PATRICIA FERREIRA DA SILVA, ANIVALDO DE JESUS SOUZA, MARIA EDILEUZA SOARES PIMENTEL, PATRÍCIA FERREIRA DA SILVA CONFECÇÕES ME
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE RIO MARIA/PA CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Nota de Crédito Comercial] Vistos, DECISÃO Nos termos da regra do art. 914, § 1º, do CPC, os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes. O oferecimento de embargos nos próprios autos de execução em afronta a norma acima destacada configura erro grosseiro, que inviabiliza o aproveitamento do ato com base no princípio da instrumentalidade das formas, por se tratar de exigência expressa e vinculante da lei processual. Ademais, a autuação em apartado e por dependência se justifica na possibilidade de desenvolvimento autônomo das duas ações com decisões em momentos distintos, de forma que a autuação independente dessas não geraria problemas práticos para o encaminhamento dos autos ao Tribunal, no caso de eventual apelação. Os embargantes, embora intimados instados (ID’s. 28892504 e 28892505) para emendar a ação de conhecimento incidental ao processo de execução objeto do ID. 28892502 – páginas 1 a 6, bem como observar as exigências dispostas nas normas dos arts. 319 e 320 c/c art. 917 e seguintes úteis do CPC, não sanaram o referido vício processual, conforme certidão inserida no ID. 110161995. Em consequência, patenteada a inadequação da impugnação acostada no ID. ID. 28892502 – páginas 1 a 6, haja vista que essa possui natureza de meio de defesa próprio da fase de cumprimento de sentença, cuja forma e procedimento são incompatíveis com o processamento dos embargos à execução, o não conhecimento da matéria ali exposta é medida que se impõe, sob pena de tumulto processual. Verifico que o executado João Pimentel Neto outorgou poderes ao advogado Osvaldo Neto Lopes Ribeiro, conforme faz prova a procuração anexada no ID. 28892502 - Páginas 7 e 8, esse devidamente cadastrado neste processo judicial, conforme cadastro virtual e, portanto, não comprovada qualquer equívoco no ato de identificação do patrono do referido executado, tal como exposto na petição colacionada no ID. 134098570. I - Isto posto, ante a inadequação da via eleita da arguição de impenhorabilidade, deixo de conhecer o pedido formulado no ID. 28892502 – páginas 1 a 6; II – Certifique a Secretaria Judicial sobre a ocorrência de resposta à citação editalícia objeto do ID. 28892501 - Pág. 19; III – Após, direi sobre o pedido formulado no ID. 123432543; IV – Indefiro o pedido acostado no ID. 134098570; V – Intimem-se; IV – Expeça-se o necessário. Rio Maria/PA, datado e assinado eletronicamente. HAENDEL MOREIRA RAMOS Juiz de Direito respondendo pela Comarca de Rio Maria (Portaria N° 4043/2024-GP)
01/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2025, 11:46
Outras Decisões
29/08/2025, 11:46
Conclusão (para decisão)
29/08/2025, 10:25
Movimentação processual
29/08/2025, 10:25
Remessa (outros motivos)
11/04/2025, 13:43
Documento (Certidão)
11/04/2025, 13:43
Remessa (outros motivos)
11/04/2025, 12:11
Ato ordinatório
09/04/2025, 12:14
Decurso de Prazo
06/02/2025, 02:32
Petição (Petição (outras))
19/12/2024, 17:24
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2024, 14:37
Mero expediente
18/12/2024, 14:37
Decurso de Prazo
24/08/2024, 01:43
Conclusão (para despacho)
21/08/2024, 13:38
Petição (Petição (outras))
19/08/2024, 22:27
Publicação
14/08/2024, 04:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2024, 04:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0003377-17.2013.8.14.0047.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE RIO MARIA/PA CLASSE JUDICIAL: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Nota de Crédito Comercial] Vistos, DESPACHO I – Intime-se o exequente, por seu advogado, para manifestar interesse no prosseguimento do feito e praticar ato necessário ao andamento desse, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC. II – Intime-se. III - Expeça-se o necessário. IV – Após, conclusos. Rio Maria/PA, 12 de agosto de 2024. EDIVALDO SALDANHA SOUSA Juiz de Direito
13/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2024, 15:58
Mero expediente
12/08/2024, 15:58
Conclusão (para despacho)
12/08/2024, 12:39
Movimentação processual
12/08/2024, 12:39
Retificação de Classe Processual
05/03/2024, 00:00
Decurso de Prazo
04/03/2024, 11:48
Remessa (outros motivos)
25/01/2024, 10:14
Documento (Certidão)
25/01/2024, 10:14
Remessa (outros motivos)
25/01/2024, 09:19
Decurso de Prazo
10/11/2023, 04:19
Publicação
18/10/2023, 00:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/10/2023, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0003377-17.2013.8.14.0047.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE RIO MARIA/PA CLASSE JUDICIAL: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) ASSUNTO: [Nota de Crédito Comercial] Vistos, DESPACHO I – Intime-se o signatário da petição anexada no ID. 87796911 para os termos da decisão proferida no ID. 78277238. II – Cumpra a Secretaria Judicial o item III da decisão mencionada. III – Expeça-se o necessário. Rio Maria/PA, datado e assinado eletronicamente. EDIVALDO SALDANHA SOUSA Juiz de Direito
12/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2023, 11:02
Mero expediente
11/10/2023, 11:02
Conclusão (para despacho)
11/10/2023, 10:59
Conclusão (para decisão)
19/01/2023, 12:06
Petição (Petição (outras))
19/12/2022, 15:44
Decurso de Prazo
10/11/2022, 05:30
Decurso de Prazo
09/11/2022, 08:16
Decurso de Prazo
30/10/2022, 01:01
Decurso de Prazo
26/10/2022, 22:25
Publicação
14/10/2022, 02:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/10/2022, 02:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0003377-17.2013.8.14.0047.
ATO ORDINATÓRIO DE INTIMAÇÃO Nos termos do Art. 1º, § 1º, IX e § 3º do Provimento n. 006/2006-CJRMB c/c Provimento n. 006/2009-CJCI e Art. 1º do Provimento n. 08/2014-CJRMB, tendo em vista a existência de custas/despesas pendentes de recolhimento nos autos, fica o requerente, por seu advogado, devidamente INTIMADO(A), por meio do presente, para proceder o pagamento do(s) boleto(s) de CUSTAS/DESPESAS constante no id n. 79026157, ficando a realização de atos no processo suspenso até o ulterior pagamento e comprovação nos autos, conforme Lei Estadual n. 8.328, de 29 de dezembro de 2015. Rio Maria, 7 de outubro de 2022. GERLIANDRO ESTRELA SANTANA Servidor(a) da Vara Única de Rio Maria
10/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2022, 12:38
Ato ordinatório
07/10/2022, 12:37
Remessa (outros motivos)
07/10/2022, 08:48
Documento (Certidão)
07/10/2022, 08:48
Remessa (outros motivos)
29/09/2022, 12:18
Publicação
29/09/2022, 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/09/2022, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0003377-17.2013.8.14.0047.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE RIO MARIA/PA CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) ASSUNTO: [Nota de Crédito Comercial] Vistos, DECISÃO Nos termos do art. 844 do CPC, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, cabe ao exequente providenciar a averbação da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial. Em consequência, à vista do auto de penhora e avaliação anexado no Id. 28892502 - Páginas 27 a 29, o exequente deverá proceder à averbação da penhora no registro imobiliário, mediante apresentação de certidão de interior teor do ato, independentemente, como acima exposto, de mandado judicial. I – Pagas as custas intermediárias necessárias, expeça-se a certidão em apreço. À UNAJ, para os devidos fins. II - Determino que o executado providencie a juntada, no prazo de 15 (quinze) dias, do respectivo comprovante de averbação da penhora. III - Determino que a Secretaria Judicial certifique o cumprimento, ou não, pelos executados, do item II da decisão anexada no Id. 28892505 - Pág. 1. IV – Intimem-se. V – Após, conclusos. VI – Expeça-se o necessário. Rio Maria/PA, 27 de setembro de 2022. EDIVALDO SALDANHA SOUSA Juiz de Direito
28/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2022, 11:30
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2022, 11:30
Outras Decisões
27/09/2022, 11:30
Conclusão (para decisão)
27/09/2022, 11:17
Conclusão (para despacho)
24/01/2022, 10:35
Decurso de Prazo
03/09/2021, 00:48
Petição (Petição (outras))
01/09/2021, 16:27
Expedição de documento (Certidão)
30/08/2021, 13:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0003377-17.2013.8.14.0047.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE RIO MARIA Avenida 22, s/n, Jardim Maringá, CEP 68530-000, Rio Maria/PA Telefones: (94) 3428-1108/1439 | Email: [email protected] ATO ORDINATÓRIO DE INTIMAÇÃO Nos termos do Provimento 006/2009 – CJCI/TJE-PA, INTIMO, por meio do presente, as partes, por seus advogados e/ou procuradores, da conversão dos autos físicos em eletrônico, para fins do previsto no parágrafo único do artigo 54 e no § 1º do art. 60 da Portaria Conjunta nº 1/2018-GP/VP c/c Portaria Conjunta nº 2/2018-GP/VP. Rio Maria, 24 de agosto de 2021 CLESIO DOS SANTOS SILVA Diretor(a)/Auxiliar de Secretaria Subscrevo com base no Provimento n. 006/2009-CJCI e Art. 1º, § 1º, IX e § 3º do Provimento n. 006/2006-CJRMB c/c Provimento n. 08/2014-CJRMB
25/08/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0003377-17.2013.8.14.0047.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE RIO MARIA Avenida 22, s/n, Jardim Maringá, CEP 68530-000, Rio Maria/PA Telefones: (94) 3428-1108/1439 | Email: [email protected] ATO ORDINATÓRIO DE INTIMAÇÃO Nos termos do Provimento 006/2009 – CJCI/TJE-PA, INTIMO, por meio do presente, as partes, por seus advogados e/ou procuradores, da conversão dos autos físicos em eletrônico, para fins do previsto no parágrafo único do artigo 54 e no § 1º do art. 60 da Portaria Conjunta nº 1/2018-GP/VP c/c Portaria Conjunta nº 2/2018-GP/VP. Rio Maria, 24 de agosto de 2021 CLESIO DOS SANTOS SILVA Diretor(a)/Auxiliar de Secretaria Subscrevo com base no Provimento n. 006/2009-CJCI e Art. 1º, § 1º, IX e § 3º do Provimento n. 006/2006-CJRMB c/c Provimento n. 08/2014-CJRMB
25/08/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0003377-17.2013.8.14.0047.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE RIO MARIA Avenida 22, s/n, Jardim Maringá, CEP 68530-000, Rio Maria/PA Telefones: (94) 3428-1108/1439 | Email: [email protected] ATO ORDINATÓRIO DE INTIMAÇÃO Nos termos do Provimento 006/2009 – CJCI/TJE-PA, INTIMO, por meio do presente, as partes, por seus advogados e/ou procuradores, da conversão dos autos físicos em eletrônico, para fins do previsto no parágrafo único do artigo 54 e no § 1º do art. 60 da Portaria Conjunta nº 1/2018-GP/VP c/c Portaria Conjunta nº 2/2018-GP/VP. Rio Maria, 24 de agosto de 2021 CLESIO DOS SANTOS SILVA Diretor(a)/Auxiliar de Secretaria Subscrevo com base no Provimento n. 006/2009-CJCI e Art. 1º, § 1º, IX e § 3º do Provimento n. 006/2006-CJRMB c/c Provimento n. 08/2014-CJRMB