Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0004804-49.2013.8.14.0047.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A
EXECUTADO: VANUSA DE OLIVEIRA DIAS OUTROS PARTICIPANTES: []
CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Vistos, DECISÃO/MANDADO Cuidam os autos de embargos de declaração opostos por BANCO BRADESCO S.A. contra a sentença que reconheceu a prescrição da pretensão executiva e extinguiu o processo com resolução do mérito (art. 487, II, do CPC). A decisão embargada assentou: (i) citação válida em 05/03/2015; (ii) escoamento do prazo quinquenal em 05/03/2020; e (iii) inutilidade/tardança das diligências de constrição, a exemplo de SISBAJUD em 11/2023, incapazes de obstar prescrição já consumada. Nos aclaratórios, o embargante sustenta: (i) omissão por suposta falta de prévia oitiva/intimação sobre a prescrição (arts. 9º, 10, parágrafo único do art. 487 e § 5º do art. 921 do CPC), alegando “sentença surpresa”; (ii) tempestividade; e (iii) efeitos infringentes para anular a decisão. Não procede a alegação de omissão. A sentença identificou os marcos objetivos (citação em 05/03/2015 e termo final em 05/03/2020), bem como a inexistência de ato útil dentro do quinquênio. As diligências tardias e infrutíferas (como SISBAJUD/11-2023) não interrompem/suspendem a prescrição já ocorrida, consoante fundamentação lançada. O parágrafo único do art. 487 do CPC veda o reconhecimento de prescrição sem prévia oportunidade de manifestação. No caso concreto, não há surpresa: 1. Houve intimação prévia do exequente para se manifestar especificamente sobre a ocorrência de prescrição no curso da execução, oportunidade em que pôde deduzir todas as alegações pertinentes (inclusive sobre suspensão do art. 921 do CPC) — o que afasta a pecha de decisão surpresa. 2. Ainda assim, os elementos constantes dos autos evidenciam que o quinquênio (05/03/2015 → 05/03/2020) se consumou sem ato executivo útil, e as providências posteriores (v.g., SISBAJUD/11-2023) foram tardias e inócuas, circunstância já explicitada na sentença. Logo, não se verifica violação aos arts. 9º, 10 e 487, parágrafo único, do CPC. A alegação de nulidade é inconsistente, pois o contraditório foi oportunizado, e a conclusão pela prescrição resulta de dados objetivos do processo. Sob o CPC/2015, o art. 921, §§ 1º-5º, estrutura a suspensão e o arquivamento provisório, com posterior fluência da prescrição intercorrente. No caso dos autos, a decisão embargada registrou falta de impulso útil e diligências infrutíferas, o que subsume a hipótese do art. 924, V, do CPC, além do art. 206, § 5º, I, do CC. A própria sentença destacou que reiterações genéricas e atos inócuos não ilidem a prescrição. Ausentes obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não há falar em efeitos modificativos. Para fins de prequestionamento, dou por debatidos e decididos os arts. 9º, 10, 487 (parágrafo único), 921, § 5º, 924, V, do CPC, e 206, § 5º, I, do CC.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e REJEITO-OS, mantendo integralmente a sentença que reconheceu a prescrição e extinguiu o processo com resolução do mérito (art. 487, II, do CPC), com a expressa consignação de que houve intimação prévia do exequente para se manifestar sobre a prescrição, o que afasta a alegação de “decisão surpresa”. Intimem-se. Cumpra-se. Rio Maria/PA, data e hora consignadas no sistema. EDIVALDO BECKMAN SALDANHA SOUSA Juiz de Direito