Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0014539-91.2017.8.14.0039.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A Endereço: Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: NÚCLEO CIDADE DE DEUS, S/N, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900
EXECUTADO: SORAYA NOGUEIRA BRITTO HUBNER, SORY COLORI COMERCIO LTDA - ME Endereço: Nome: SORAYA NOGUEIRA BRITTO HUBNER Endere�o: desconhecido Nome: SORY COLORI COMERCIO LTDA - ME Endere�o: desconhecido SENTENÇA I - RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, ajuizada por BANCO BRADESCO S.A em face de SORAYA NOGUEIRA BRITTO HUBNER e SORY COLORI COMERCIO LTDA - ME, visando executar o valor de R$ 221.954,86. Ao ID 145515832, Petição conjunta das partes informando que transigiram, pugnando pela homologação do acordo por sentença. Ao ID 145726231, Certidão da UNAJ atestando a regularidade do recolhimento das custas processuais. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO - Da transação A autocomposição constitui método prioritário de solução de controvérsias no ordenamento jurídico brasileiro, encontrando amparo nos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da livre autonomia da vontade. O sistema processual contemporâneo privilegia a solução consensual dos litígios como instrumento de pacificação social e de efetividade da prestação jurisdicional, conforme expressamente consagrado no artigo 3º, parágrafos 2º e 3º, do Código de Processo Civil, que impõe aos operadores jurídicos o dever de estimular a conciliação, a mediação e outros métodos consensuais de solução de conflitos. A transação revela-se juridicamente válida, porquanto subscrita por partes plenamente capazes, representadas adequadamente por seus procuradores habilitados, versando sobre direitos patrimoniais disponíveis, sem que se vislumbre qualquer vício de consentimento ou cláusula contrária à ordem jurídica. A análise do instrumento de acordo demonstra que foram observados os requisitos de validade dos negócios jurídicos estabelecidos nos artigos 104 e seguintes do Código Civil, contemplando objeto lícito, possível, determinado ou determinável, bem como manifestação de vontade livre e consciente dos contratantes. As cláusulas pactuadas preservam satisfatoriamente os legítimos interesses das partes, não se identificando onerosidade excessiva, abusividade ou violação aos princípios da boa-fé objetiva e da função social dos contratos. A homologação judicial do acordo celebrado encontra fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, dispositivos que autorizam a extinção do processo com resolução do mérito quando as partes transigirem, com a extinção da execução em curso. Quanto à condenação em honorários advocatícios, tratando-se de extinção do processo em razão de autocomposição, não há que se falar em sucumbência, aplicando-se a regra do artigo 90, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, segundo a qual cada parte arcará com os honorários de seus respectivos patronos. Destarte, a homologação do acordo configura medida que prestigia os princípios da celeridade processual, da economia processual e da pacificação social, concretizando os objetivos fundamentais do processo civil contemporâneo. Logo, a homologação do Acordo, conforme ID 134744628, é medida que se impõe. III – DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, e por tudo o mais que dos autos consta, HOMOLOGO o Acordo celebrado entre as partes para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", e artigo 924, inciso III, do Código de Processo Civil. Proceda-se à exclusão da restrição no sistema RENAJUD, efetuada ao ID 47475585. Sem custas remanescentes e honorários advocatícios (art. 90, § 3º, CPC). Oportunamente, ARQUIVEM-SE os autos com as devidas baixas. P.R.I. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Paragominas/PA, data registrada no sistema. NILDA MARA MIRANDA DE FREITAS JÁCOME Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas/PA (Assinado digitalmente)