Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Vistos etc, PAULO ANDERSON OLIVEIRA FELIX, devidamente qualificado nos autos, por intermédio de procurador judicial, ajuizou a presente Ação de Execução de Título Extrajudicial em desfavor de ÂNCORA CONSTRUTORA E INCORPORADORA, igualmente identificada nos autos, com fundamento no art. 824 e seguinte do NCPC. A executada foi regularmente citada, consoante certidão do Sr. Oficial de Justiça às fls.048, contudo, não pagou a dívida, bem como, não apresentou embargos à execução. Em seguida, a pesquisa eletrônica por ativos financeiros e veículos de titularidade da devedora restou infrutífera, e o credor pugnou pela penhora do imóvel da executada, apontado na certidão de fls.067, do qual foi lavrado termo de penhora (fls.073), e determinada a intimação pessoal da devedora, comprovada nos autos por meio do AR anexo em Id.44511237. Por fim, foi determinada a intimação do exequente através do Sr. Oficial de Justiça (Id.95429568), para dar prosseguimento ao feito, assim como, foi encaminhada intimação por AR para o endereço declinado nos autos, com vistas a cumprir determinação do juízo para regular trâmite da demanda, entretanto, o AR retornou com a indicação de mudança de endereço (Id.126984483), transcorrendo o prazo legal sem manifestação da parte. É o relatório. Decido.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, em que foi expedido mandado de intimação através do Sr. Oficial de Justiça para o exequente manifestar expresso interesse no prosseguimento do feito e, ainda, encaminhada intimação pessoal por carta registrada com aviso de recebimento, onde ambos restaram infrutíferos, haja vista a parte não mais residir no endereço constante dos autos. Ocorre que, é dever da parte e de seu advogado manter o juízo atualizado em relação à mudança de endereço, sob pena de se presumir válida a intimação enviada para o endereço constante nos autos, nos termos do art. 274 do Código de Processo Civil, que assim dispõe: Art. 274. Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria. Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - ABANDONO DA CAUSA – INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR – MUDANÇA DE ENDEREÇO SEM COMUNICAÇÃO AO JUÍZO – EXTINÇÃO DO PROCESSO. A mudança de endereço do autor sem comunicação ao juízo, na forma da lei, implica validade da intimação do autor para dar andamento ao feito, realizada formalmente no endereço indicado no processo. Abandono da causa reconhecido e declarado, na forma do art. 485, III e §1º, do CPC. (TJ-MG - AC: 10172090244697001 MG, Relator: Tiago Pinto, Data de Julgamento: 25/04/2019, Data de Publicação: 03/05/2019). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - SENTENÇA TERMINATIVA - ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR - ENVIO DE CARTA POSTAL PARA INTIMAR PESSOALMENTE O AUTOR A IMPUSIONAR O FEITO - AUTOR DESCONHECIDO NO ENDEREÇO INFORMADO NA INICIAL - DESCUMPRIMENTO DO ÔNUS DE MANTER O JUÍZO INFORMADO DO ENDEREÇO CORRETO E ATUAL - PRESUNÇÃO DE VALIDADE DA INTIMAÇÃO - INÉRCIA DO AUTOR EM ACUDIR À INTIMAÇÃO - A extinção do processo por abandono (art. 485, III, CPC/2015) deve ser antecedida pela intimação pessoal do autor, para que sane a inércia no prazo de 05 dias, conforme dispõe o art. 485, §1º, do CPC/2015; - Frustradas as tentativas de intimação pessoal da parte autora em razão da alteração do seu endereço, deve ser considerada válida a intimação realizada no endereço informado na inicial, nos termos do que dispõe o art. 274, parágrafo único, CPC/15, pois é da parte a obrigação de informar ao juízo a eventual mudança de endereço. (TJMG - Apelação Cível 1.0400.09.039030-5/001, Relator(a): Des.(a) Fernando Lins, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/05/2018, publicação da súmula em 10/05/2018) Assim sendo, deve ser reputada válida a intimação feita ao exequente que não comunica a sua mudança de endereço, haja vista que realizada no último endereço fornecido nos autos, não manifestou expresso interesse no prosseguimento do feito. Enuncia o Código de Processo Civil: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; §1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, haja vista que o credor, regularmente intimado, não promoveu os atos e diligências que lhe competia, na forma do art. 485, III, §1º do Código de Processo Civil. Após as formalidades legais, arquive-se, dando baixa na distribuição. Enfim, torno sem efeito a penhora realizada nos autos, conforme termo de fls.073. Condeno o exequente ao pagamento das custas e despesas processuais, na forma do art. 82 e seguintes do Código de Processo Civil, contudo, suspendo a exigibilidade em razão da concessão do benefício de assistência judiciária à parte credora. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Belém, datado e assinado eletronicamente.