Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0801419-69.2022.8.14.0039.
AUTOR: BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] Endereço: Nome: BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] Endereço: Banco da Amazônia, Avenida Presidente Vargas 800, Campina, BELéM - PA - CEP: 66017-901
REU: JOSE CARLOS RAMOS, EDALBERTO MARQUES LEMOS Endereço: Nome: JOSE CARLOS RAMOS Endereço: KM 7,, Zona Rural, Est. da Água Suja, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68625-130 Nome: EDALBERTO MARQUES LEMOS Endereço: COLONIA Água Suja, 560, Zona Rural, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68625-130 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL promovida por BANCO DA AMAZÔNIA S/A, em face de JOSÉ CARLOS RAMOS e EDALBERTO MARQUES LEMOS. A exequente requereu, ao ID 135175645, a suspensão do presente feito executivo, considerando que fora conferido efeito suspensivo aos embargos à execução opostos pelos executados, autuados sob o nº 0804947-14-2022.8.14.0039. Posteriormente, sobreveio aos autos certidão noticiando a prolação de sentença homologatória de acordo nos referidos embargos à execução, conforme documento acostado à identificação digital 144133545. Verifica-se que, em sede de embargos de declaração, restou determinada expressamente a suspensão do processo executivo até o cumprimento integral das obrigações pactuadas pelas partes, tudo em conformidade com o disposto no artigo 922 do Código de Processo Civil. É o breve relatório. DECIDO. A questão submetida à apreciação deste Juízo reclama a análise dos efeitos da autocomposição celebrada nos embargos à execução sobre o curso do presente feito executivo, notadamente à luz do regime jurídico estabelecido pelo artigo 922 do Código de Processo Civil. Conforme se extrai da documentação carreada aos autos, as partes litigantes alcançaram composição amigável no bojo dos embargos à execução, tendo a sentença homologatória, posteriormente integrada por embargos de declaração, determinado expressamente a suspensão do processo executivo até o cumprimento integral das obrigações assumidas no acordo. Tal determinação encontra-se em perfeita sintonia com o ordenamento jurídico processual vigente. Com efeito, o artigo 922 do Código de Processo Civil estabelece que, convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação. A ratio essendi do dispositivo repousa no reconhecimento de que a solução consensual dos litígios constitui método legítimo e preferencial de composição de conflitos, devendo o Estado-juiz prestigiar os acordos celebrados pelas partes, desde que respeitados os limites legais e não verificada qualquer violação à ordem pública. A jurisprudência dos Tribunais Superiores consolidou-se no sentido de que a suspensão da execução em decorrência de acordo celebrado entre as partes constitui medida que se harmoniza com os princípios constitucionais da razoável duração do processo e da efetividade da tutela jurisdicional, na medida em que viabiliza a satisfação do crédito exequendo por meio menos gravoso ao devedor, preservando, concomitantemente, os legítimos interesses do credor. Ademais, impende registrar que a suspensão do processo executivo em razão de transação celebrada pelas partes encontra amparo nos princípios da boa-fé objetiva e da conservação dos negócios jurídicos, que informam todo o sistema processual civil brasileiro. O princípio da boa-fé objetiva, consagrado no artigo 5º do Código de Processo Civil, impõe aos sujeitos processuais o dever de atuar com probidade, cooperação e lealdade, o que inclui o respeito aos acordos validamente celebrados. Por sua vez, o princípio da conservação dos negócios jurídicos determina que se preserve a eficácia dos atos jurídicos sempre que possível, privilegiando-se a manutenção dos pactos em detrimento de sua invalidação ou desconsideração. No caso em tela, verifica-se que a homologação judicial do acordo nos embargos à execução, com a expressa determinação de suspensão do feito executivo até o cumprimento integral das obrigações assumidas, constitui comando emanado de decisão judicial transitada em julgado ou em vias de transitar, que deve ser fielmente observado por este Juízo. A inobservância de tal determinação importaria em violação à coisa julgada e ao princípio da segurança jurídica, pilares fundamentais do Estado Democrático de Direito. DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, e considerando que a suspensão do presente feito executivo já foi expressamente determinada na sentença homologatória proferida nos embargos à execução, com a ressalva de que tal medida perdurará até o cumprimento integral das obrigações pactuadas pelas partes, DETERMINO A SUSPENSÃO da presente execução, em observância ao disposto no artigo 922 do Código de Processo Civil, devendo as partes informar a este Juízo o cumprimento integral da avença ou eventual inadimplemento que justifique o prosseguimento do feito. Proceda, a Secretaria do Juízo, à transladação da sentença proferida em sede de embargos de declaração nos autos 0804947-14-2022.8.14.0039, conforme lá determinado, providência necessária à documentação completa dos atos processuais e à garantia da publicidade e transparência dos atos jurisdicionais. P.R.I. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Paragominas/PA, data registrada no sistema. NILDA MARA MIRANDA DE FREITAS JÁCOME Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Paragominas/PA (Assinado digitalmente)