Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0801262-96.2022.8.14.0039.
EXEQUENTE: SHERWIN-WILLIAMS DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. Endereço: Nome: SHERWIN-WILLIAMS DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. Endereço: Estrada do Montanhão, 3000, Montanhão, SãO BERNARDO DO CAMPO - SP - CEP: 09791-250
EXECUTADO: C F AUTO SERVICE EIRELI, FABRISON AMARAL OLIVEIRA, LUILA OLIVEIRA DIAS AMARAL Endereço: Nome: C F AUTO SERVICE EIRELI Endereço: Avenida Contorno, 280, modulo I, Célio Miranda, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68625-245 Nome: FABRISON AMARAL OLIVEIRA Endereço: Rua Carlos Gomes, 150, Promissão II, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68628-300 Nome: LUILA OLIVEIRA DIAS AMARAL Endereço: RUA ESPATODIA, 329, FLAMBOYANT, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68630-764 DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas
Vistos.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por SHERWIN-WILLIAMS DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. em face de C F AUTO SERVICE EIRELI, FABRISON AMARAL OLIVEIRA e LUILA OLIVEIRA DIAS AMARAL. Ato ordinatório intimou a exequente a se manifestar acerca da certidão de citação negativa do Oficial de Justiça, referente ao executado FABRISON AMARAL OLIVEIRA (ID 166889138). Em manifestação de ID 167234588, a parte exequente pugnou pela realização de bloqueio de ativos financeiros do executado FABRISON AMARAL OLIVEIRA, na forma do art. 830 do CPC, ante a impossibilidade de sua localização para proceder a citação por cadastros informatizados. Requereu, ainda, o bloqueio de ativos da executada LUILA OLIVEIRA DIAS AMARAL, nos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, ante o improvimento dos embargos à execução formulados. É o relatório. DECIDO. Nos termos do art. 830 do CPC, “Art. 830. Se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução." No presente feito, embora haja notícia de tentativas frustradas de localização do executado FABRISON AMARAL OLIVEIRA, verifica-se que a citação ainda não foi efetivada, tampouco há comprovação suficiente, até o presente momento, de ocultação deliberada apta a justificar, de plano, a adoção da medida extrema pretendida sobre ativos da safra eventualmente existentes nas propriedades indicadas. Assim, antes da apreciação do pedido de arresto cautelar pretendido pela exequente, mostra-se necessária a regular citação do executado, inclusive por edital, caso exauridas as tentativas de localização da parte. No tocante à executada LUILA OLIVEIRA DIAS AMARAL. Tendo em vista a necessidade de realização de pesquisas para a localização de bens por meio dos sistemas informatizados disponibilizados ao Poder Judiciário, deve ser deferido o requerido. Encaminhe-se o presente feito ao Grupo de Execução e Inteligência Processual – GEIP do TJPA, para que sejam realizadas, no que couber, diligências nos sistemas SISBAJUD e RENAJUD. Eventual bloqueio ou indisponibilidade de ativos deverá ser comunicado imediatamente a este Juízo, com a discriminação dos valores encontrados, das instituições responsáveis e dos números de conta ou identificação dos bens localizados, para as providências legais cabíveis. Observo, ainda, que a executada C F AUTO SERVICE EIRELI não foi devidamente citada, devendo a parte exequente providenciar sua citação, dando o regular andamento ao feito. III- DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO: i- INDEFIRO, por ora, o pedido de arresto cautelar formulado ao ID 167234588, referente ao executado FABRISON AMARAL OLIVEIRA; ii- DEFIRO a realização de pesquisas para a localização de bens por meio dos sistemas informatizados disponibilizados ao Poder Judiciário, referente à executada LUILA OLIVEIRA DIAS AMARAL, devendo ser encaminhado ao GEIP do TJPA, para que sejam realizadas, no que couber, diligências nos sistemas SISBAJUD e RENAJUD. O exequente deve atualizar a planilha de débito, no prazo de 15 (quinze) dias. iii- INTIME-SE o exequente a impulsionar regularmente o feito, requerendo o cabível para a efetivação das citações dos executados FABRISON AMARAL OLIVEIRA e C F AUTO SERVICE EIRELI, no prazo de 15 (quinze) dias, sob as penas da Lei em caso de inércia. P.R.I. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Paragominas/PA, data registrada no sistema. NILDA MARA MIRANDA DE FREITAS JÁCOME Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas/PA (Assinado digitalmente)