Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: BASTIMEU DA SILVA ALMEIDA GONZALEZ
APELADO: SIMONE GONCALVES CARDOSO, EGDO MARCIO TENORIO MAGALHAES RELATORA: Desembargadora LUANA DE NAZARETH A.H.SANTALICES DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ DESEMBARGADORA LUANA DE NAZARETH A. H. SANTALICES 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0805114-02.2023.8.14.0005
Trata-se de Apelação Cível interposta por SIMONE GONÇALVES CARDOSO contra sentença proferida nos autos da “Ação Ordinária de Rescisão Contratual c/c Reintegração de Posse e Tutela Antecipada” ajuizada por BASTIMEU DA SILVA ALMEIDA GONZALEZ. A decisão recorrida lançada ao id 22069277 julgou procedentes os pedidos formulados na inicial para: (a) declarar a rescisão do contrato de promessa de compra e venda firmado entre as partes em 13/06/2015, referente ao imóvel situado no Lote 21, Quadra M, Jardim França, Altamira/PA; (b) determinar a reintegração de posse do referido bem ao autor; (c) condenar a ré ao pagamento de taxa de fruição desde o inadimplemento até a desocupação do imóvel, em 0,25% ao mês, limitado a 50% dos valores pagos; (d) condenar a ré ao ressarcimento dos valores de IPTU eventualmente pagos pelo autor; e (e) condenar a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o proveito econômico da causa. Em suas razões (id 22069279), a apelante aduz, em síntese: (i) que a contestação foi tempestiva, com base na contagem do prazo conforme indicado no sistema PJE; (ii) que o reconhecimento da revelia constituiu cerceamento de defesa, não tendo sido observada a necessidade de saneamento do feito; (iii) que o imóvel objeto da lide recebeu benfeitorias custeadas pela recorrente no valor aproximado de R$ 30.000,00, as quais deveriam ser indenizadas; (iv) que a condenação em taxa de fruição, reintegração e ressarcimento de tributos deve ser afastada ou revista; (v) requer, por fim, a concessão da gratuidade da justiça, o recebimento da apelação nos efeitos devolutivo e suspensivo, a anulação da sentença com retorno dos autos à origem para apreciação da contestação e saneamento, além da realização de audiência de conciliação e condenação do recorrido nas custas recursais. Em contrarrazões, o recorrido sustenta a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos, defendendo a intempestividade da contestação e a legalidade das condenações impostas. É o relatório. DECIDO Defiro o pedido de justiça gratuita, visto que a recorrente apresentou extrato bancário demonstrando o recebimento de bolsa família. Observo que o presente recurso preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual conheço da apelação. A controvérsia devolvida à instância ad quem cinge-se à análise dos seguintes pontos: (i) validade da decretação de revelia da apelante, diante da suposta intempestividade da contestação; (ii) eventual nulidade da sentença por cerceamento de defesa; (iii) legalidade da reintegração de posse e da condenação em taxa de fruição e tributos; (iv) ausência de apreciação das benfeitorias realizadas no imóvel. A apelante sustenta que apresentou contestação no prazo assinalado pelo sistema PJE, com base na ciência eletrônica registrada em 09/11/2023, tendo protocolado a peça em 01/12/2023. Todavia, conforme consta nos autos de origem, a audiência de conciliação foi realizada em 30/10/2023 (id 103317278), ocasião em que a ré foi intimada pessoalmente a apresentar contestação, nos termos do art. 335, I, do CPC: Art. 335. O réu deverá apresentar contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; O prazo, portanto, iniciou-se em 31/10/2023, encerrando-se em 27/11/2023, sendo inequívoca a intempestividade da peça defensiva apresentada somente em 01/12/2023. Ainda que o sistema PJE tenha registrado ciência diversa,
trata-se de parâmetro auxiliar, que não pode se sobrepor à regra processual objetiva quanto ao termo inicial do prazo. Havendo designação de audiência e comparecimento da parte, o prazo para contestar flui da sessão e não da ciência eletrônica, ainda mais porque o prazo constou expressamente no termo de audiência. A revelia, portanto, foi corretamente decretada, nos termos do art. 344 do CPC. O contrato firmado entre as partes previa pagamento parcelado e cláusula resolutiva em caso de inadimplemento. A parte autora comprovou, documentalmente, a mora da ré mediante notificação extrajudicial, não havendo nos autos prova da quitação integral ou de acordo que justificasse a permanência no imóvel. O inadimplemento prolongado do comprador constitui causa legítima para a rescisão contratual e consequente reintegração da posse ao vendedor A taxa de fruição arbitrada em 0,25% ao mês do valor contratual atualizado, limitada a 50% dos valores pagos, está em conformidade com a jurisprudência, visando evitar o enriquecimento sem causa do comprador inadimplente. O mesmo se aplica à condenação da requerida ao reembolso de tributos (IPTU) eventualmente pagos pelo autor durante o período de posse da ré, por força do art. 1.228, §1º, do Código Civil. A apelante alega ter realizado benfeitorias no imóvel (muro, laje, portão, etc.), em valor aproximado de R$ 30.000,00, contudo, não juntou documentos comprobatórios dessas alegações, tampouco requereu produção de prova pericial ou testemunhal, e sua peça contestatória foi corretamente desconsiderada por ser intempestiva. Ainda que se admitisse, em tese, a apreciação da contestação apresentada, o resultado da demanda não se alteraria, pois a apelante não apresentou qualquer comprovante de pagamento das parcelas do contrato de compra e venda, tampouco documentos que comprovassem os valores despendidos com eventuais benfeitorias no imóvel. As alegações trazidas nesse sentido permanecem desamparadas de prova mínima nos autos, sendo ônus da parte demonstrar o alegado, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, o que não ocorreu. A ausência de comprovação material impede o acolhimento de qualquer pretensão indenizatória ou compensatória fundada em tais fundamentos.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo na íntegra a sentença recorrida, por seus próprios fundamentos. Mantenho a condenação da recorrente em honorários sucumbenciais de 20% (Vinte por cento) sobre o proveito econômico, cuja exigibilidade fica suspensa até que cesse a situação de hipossuficiência da parte (desde que nos 05 anos subsequentes ao trânsito em julgado), conforme prevê o § 3º do art. 98 do CPC). Belém-PA, assinado na data e hora registradas no sistema. LUANA DE NAZARETH A. H. SANTALICES Desembargadora Relatora