Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: PRISCILA MENDES TAVEIRA DA SILVA, CPF: 684.462.092-68, RG 4131937 / PC – PA, residente e domiciliada na Avenida Dezesseis de Novembro No. 624 CEP: 66023220 Bairro: Cidade Velha Localidade: Belém – PA, Contato(s): Celular: 91 98303-8537.
Requerido: ADRIANO BARROS AMORIM, de 43 anos de idade, nascido em 06/02/1981, natural de Uberlândia/MG, filho de Cesário Oliveira Amorim e Maria Irene Luiza Barros Amorim, RG: 3354665 PC/PA, CPF: 683.195.502-97, empresário, endereço comercial: Av. Gov. Jose Malcher, n° 1381, Confraria Contexte, Bairro Nazaré, OU residente na Passagem Tabajara, n° 12, Bairro Condor, telefone: 91 98142-3179 A Requerente PRISCILA MENDES TAVEIRA DA SILVA, em 09/08/2024, pleiteou a concessão de medidas protetivas de urgência, em desfavor do Requerido, ADRIANO BARROS AMORIM, sob a alegação de que “requer medidas protetivas de urgência contra seu ex-companheiro, com quem teve um relacionamento de 26 anos, estão separados a 02 anos, possuem 03 filhos de 08, 21 e 24 anos de idades, onde o declarado sempre se mostrou agressivo no relacionamento, assim como e outra situações em seu cotidiano, indo a vias de fatos até mesmo com seu filho de 24 anos de idade, onde a relatora sempre sofreu violência psicológicas por parte do declarado, sofreu agressões físicas, mais nunca deu margem ao declarado, pois quando o mesmo começava apresentar um comportamento agressivo a relatora se retirava do local, e ainda tem os relatos de casos extraconjugais do relator, e quando era questionado pela relatora, vinham as ofensas. E mesmo após a separação do ex casal, nesses dois anos o declarado não deixa a relatora em paz, onde usa da filha de 08 anos de idade do ex casal, para causar algum dano a relatora, onde a menor vem sofrendo com crises de ansiedade, onde a criança já chegou a bater com a cabeça contra o chão onde a menor fala que não merecia não ter nascido. Sendo que, um desses episódios o declarado levou a relatora por uma rua do bairro do jurunas onde o mesmo morava, perguntou para relatora se ela sabia quem morava ali, onde a relatora disse que não, e na noite desse mesmo dia o declarado ligou para relatora e falou que, já tinha dado a foto dela para os "moleques do Jurunas" e que ele iriam atras dela, onde a relatora gritava ao telefone com ele, onde o irmã da relatora e seu cunhado presenciaram, onde esse foi apenas um dos fatos de ameaças praticadas pelo declarado contra a relatora, onde ameaças ocorriam com frequências, principalmente ameaças de mortes, e ofensas contra a honra da relatora. E na data de ontem 06/08/2024, a relatora saiu com algumas amigas e a filha de 08 anos da relatora que estava com o filho de 21 anos, foi deixado na casa dos avô paternos, e o declarado começou a fazer perguntas aos filhos sobre com quem a mãe tinha saido, insistindo com as perguntas, e o declarado levou a menor para o balé onde continuou a insistindo, onde ao chegar na residência da mãe, relatou os fatos que o declarado havia falado para ela que o pai tinha falado que a relatora tinha um namorado, que a menor sabia quem era e que já tinha saído com ele, inclusive tinha ido para aniversario dessa pessoa, e a relatora viu o veículo do declarado passar em frente ao local onde estava com as amigas na data de ontem 06/08/2024. E por conta das ameaças a relatora teme que o declarado faça algo com ela com seus familiares em um de seus surtos.” Em Decisão, datada de 12/08/2024, este Juízo deferiu as medidas protetivas de: a) Proibição de se aproximar da ofendida, de seus familiares e testemunhas, a uma distância mínima de 100 (cem) metros. b) Proibição de manter contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas, por qualquer meio de comunicação e c) Proibição de frequentar os seguintes locais: residência da Requerente (endereço da qualificação). Em manifestação, o requerido alegou que “as partes mantiveram um relacionamento por 26 (vinte e seis) anos, estando separadas há 02 (dois) anos. Da referida união, advieram 02 (dois) filhos, sendo que uma filha ainda não atingiu a maioridade. No que diz respeito às alegações da requerente, estas se revelam inverídicas. Em primeiro lugar, o relacionamento das partes era tranquilo, sem qualquer episódio de violência por parte do Sr. Adriano contra a requerente. No tocante ao relato da requerente em sede policial, consta o seguinte: “(...) o declarado começou a fazer perguntas aos filhos sobre com quem a mãe tinha saído, insistindo com as perguntas, e o declarado levou a menor para o balé onde continuou insistindo (...)” (ID n° 122743055 - Pág. 5/56). No entanto, a realidade dos fatos é distinta. O Sr. Adriano, na verdade, perguntou aos filhos apenas sobre com quem ELES estavam em Salinas e na casa de quem, demonstrando interesse exclusivo sobre o local onde os filhos teriam ficado durante a viagem, e não sobre com quem a requerente estava saindo. Ademais, foi relatado que na data de 06/08/2024 a requerente viu o veículo do requerido passar em frente ao local onde ela estava acompanhada de amigas. Entretanto, o Sr. Adriano foi ao local, o restaurante Grill Mix, para tratar de assuntos com um fornecedor. Portanto, é possível que a requerente tenha visto o carro dele passando pelo local. Importa ressaltar que tal fato NÃO pode ser interpretado como uma ameaça ou tentativa de intimidação, uma vez que, o requerido estava circulando em via pública e o restaurante é bem conhecido na cidade. Dessa forma, a coincidência de suas presenças no mesmo local e dia, sem que o requerido tivesse conhecimento da presença da requerente, é totalmente possível. Por fim, o contato do requerido com a ex-companheira permanece em razão dos filhos que possuem em comum. Tanto que, o requerido é bloqueado pela requerente no aplicativo de mensagens, sendo desbloqueado apenas quando há necessidade de comunicação. Com base nos prints anexados ao inquérito policial, é evidente que o conteúdo das conversas entre eles diz respeito exclusivamente aos filhos e às questões relacionadas à sua criação. Portanto, o requerido não apresenta qualquer risco de praticar qualquer tipo de violência contra a ex-companheira, mesmo na esfera psicológica.
REQUERIDO: a) Proibição de se aproximar da ofendida, de seus familiares, salvo aqueles que o fizerem espontaneamente, e testemunhas, a uma distância mínima de 100 (cem) metros. b) Proibição de manter contato com a ofendida, seus familiares, salvo aqueles que o fizerem espontaneamente, e testemunhas, por qualquer meio de comunicação e c) Proibição de frequentar os seguintes locais: residência da Requerente (endereço da qualificação), a fim de preservar a sua integridade física e psicológica, pelo prazo de 04 meses a contar da prolação desta Sentença. Assim EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 487, I do Código de Processo Civil.
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Processo nº. 0816228-74.2024.8.14.0401 SENTENÇA/MANDADO
Diante do exposto, requer a REVOGAÇÃO E/OU FLEXIBILIZAÇÃO das medidas protetivas aplicadas no presente caso”. Em manifestação, o Ministério Público pugnou pela procedência do pedido, com a manutenção das medidas protetivas já deferidas em favor da requerente. É o Relatório. Decido. O feito encontra-se suficientemente instruído para o seu julgamento, não havendo necessidade de produção de outras provas, nos termos do art. 355, I, CPC. Inicialmente deve ser ressaltado que a jurisprudência pátria, ao tratar da valoração da prova consistente no depoimento da ofendida, já se firmou no sentido de que a palavra da vítima, nos delitos (situação aplicável às medidas protetivas de urgência) que envolvem violência de gênero no âmbito doméstico e familiar, merece credibilidade, mormente quando amparada por outros elementos probatórios trazidos aos autos, no caso, tem-se a manifestação do requerido confirmando a relação afetiva com a requerente, como também, em que pese negar a violência doméstica e familiar e o próprio ato a ele imputado, se reportou a existência de conflito relativamente ao poder familiar e a “criação” dos filhos.. Consigno, ainda, que mesmo o requerido negando os fatos que geraram o presente procedimento, não demonstrou a necessidade de aproximação da requerente, frequentar sua residência e manter contato com ela, salvo relativamente ao exercício do poder familiar, que deverão ser dirimidos pela Jurisdição de Família, ressaltando que o Requerido não está impedido de manter contato com o filho menor, uma vez que não foi aplicada a medida prevista no inciso IV do artigo 22, que é específica para a restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, não se podendo, portanto, confundir ou incluir a prole na expressão “familiares” da alínea “a” do inciso III do mesmo artigo, que não está abrangida na decisão liminar do presente caso e em havendo conflito deverá ser dirimido a critério da autoridade Judiciaria da jurisdição de família. Da mesma forma, não fora demonstrado qualquer prejuízo ao Requerido com o deferimento das medidas protetivas, bem como não consta dos autos nenhum elemento que demonstre que a requerente tenha agido de má-fé, com o intuito de prejudicá-lo ou induzir este Juízo a erro. Ressalte-se que o procedimento das medidas protetivas atua como um plus no sistema de prevenção e combate à violência, alargando o espectro de proteção da mulher e neste sentido, não há como deixar de utilizar as premissas principiológicas, do ponto de vista sociológico, da precaução e da prevenção, no sentido de evitar qualquer risco de dano, bem como impedir condutas que possam causar danos. Por isso, in casu, caracterizado a relação afetiva entre as partes e o litígio entre elas, necessária é a atuação estatal para precaver e prevenir a violência doméstica contra a mulher, utilizando-se do sistema de proteção da Lei 11.340/2006. Anote-se que não está, neste procedimento, o Estado Juiz buscando a persecução criminal do requerido e sim, tão somente exercendo o poder-dever de precaução/prevenção de violência doméstica e familiar contra mulher. De outra banda, observe-se que as lides domésticas, familiares e afetivas, por serem relações jurídicas, de regra, continuativas, inclusive relativamente ao rompimento delas, aptas a perdurarem no tempo, são passíveis de modificações em sua situação de fato e de direito, por isso, a sentença que as resolvem não transita materialmente em julgado.
Ante o exposto, considerando a necessidade de manutenção das medidas protetivas, para salvaguardar, pelos princípios da prevenção e precaução, JULGO PROCEDENTE, o pedido PARA CONFIRMAR A APLICAÇÃO AS MEDIDA PROTETIVAS DE URGÊNCIA DEFERIDAS POR ESTE JUÍZO de Proibição do INTIME-SE A Requerente para ciência da presente Sentença, advertindo-a que eventual quebra das medidas protetivas, no transcurso do prazo supra determinado, deverá ser comunicada a Autoridade Policial como descumprimento de medidas protetivas, bem como, que deverá informar, por meio de advogado, Defensoria Pública ou diretamente na Secretaria desta Vara: a) a pretensão de prorrogação das medidas devidamente justificada e, b) a cessação do risco, para fins de revogação das medidas, se for o caso. Intime-se a requerente e o requerido por via postal, com aviso de recebimento, preferencialmente virtual, no endereço informado nos autos, reputando-se válida a intimação encaminhada ao referido endereço independente do resultado da diligência, nos termos do artigo 274, parágrafo único do Código de Processo Civil. Sem custas em face da Assistência Judiciária gratuita. P. R. I. Cumpra-se e, transitado em julgado, Arquive-se. Ciente o Ministério Público. Servirá o presente, por cópia digitada, como MANDADO, nos termos do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJ/PA, com a redação que lhe deu o Provimento nº 011/2009 daquele Órgão Correcional. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Belém/PA, 25 de outubro de 2024 JOÃO AUGUSTO DE OLIVEIRA JR JUIZ DE DIREITO TITULAR 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER