Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: SANGÁRIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA
APELANTE: SARRE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA
APELANTE: ALZETE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA
APELANTE: CAPITAL ROSSI EMPREENDIMENTOS S/A
APELADO: MAUÉS & MAUÉS SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO CIVIL RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO POR DESERÇÃO. PRELIMINARES DE NULIDADE DA CITAÇÃO E DA REPRESENTAÇÃO REJEITADAS. ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO CONFIGURADA. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. ADEQUAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação cível interposta por ALZETE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e SANGÁRIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA contra sentença que julgou procedente ação monitória movida por MAUÉS & MAUÉS SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA., condenando as rés ao pagamento de R$ 91.064,79, acrescido de correção monetária pelo IGPM e juros de mora de 1% ao mês a partir do ajuizamento da ação. 2. Recurso adesivo interposto por SARRE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA requerendo gratuidade de justiça, afastamento de sua responsabilidade e reconhecimento da prescrição quinquenal, sem recolhimento do preparo recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há cinco questões em discussão: (i) se o Recurso Adesivo deve ser conhecido diante da ausência de preparo recursal; (ii) se a citação foi realizada em endereço incorreto, comprometendo a validade do processo; (iii) se houve nulidade na representação processual das recorrentes; (iv) se as recorrentes possuem legitimidade passiva para responder à demanda monitória; (v) se deve ser reconhecida a prescrição parcial da pretensão autoral e ajustados os critérios de correção monetária e juros. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Recurso Adesivo não deve ser conhecido por deserção, nos termos dos arts. 1.007, caput, e 932, III, do CPC, uma vez que a recorrente não comprovou sua incapacidade financeira e não recolheu as custas no prazo legal. 5. A nulidade da citação não se sustenta, pois as recorrentes apresentaram embargos monitórios sem impugnar a regularidade do ato citatório, operando-se a preclusão (art. 239, §1º, CPC). 6. A alegação de nulidade da representação processual é afastada, pois a assinatura da procuração foi realizada por representante formalmente investido nos poderes de administração, conforme registro na Junta Comercial. 7. A ilegitimidade passiva não se verifica, pois as recorrentes participaram da relação contratual e se beneficiaram diretamente dos serviços prestados, devendo responder solidariamente pelos valores cobrados. 8. A prescrição quinquenal não se aplica, pois o prazo prescricional iniciou-se apenas após o vencimento da obrigação de devolução dos valores retidos, e não na data da emissão das faturas, conforme art. 189 do Código Civil e jurisprudência do STJ. 9. Quanto aos critérios de correção monetária e juros, deve ser aplicada a Taxa Selic, que já engloba ambos os índices, conforme precedentes do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso Adesivo não conhecido por deserção. Apelação cível conhecida e parcialmente provida para determinar a aplicação da Taxa Selic na atualização dos valores devidos, mantendo-se os demais termos da sentença. Tese de julgamento: "A ausência de recolhimento do preparo recursal sem comprovação da impossibilidade financeira do recorrente enseja a deserção do recurso." "O comparecimento espontâneo do réu supre eventual nulidade da citação, nos termos do art. 239, §1º, do CPC." "A Taxa Selic deve ser aplicada como critério único de atualização monetária e juros, conforme o art. 406 do Código Civil." Dispositivo relevante citado: CPC, arts. 239, §1º; 406; 1.007, caput; 932, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1889810/SP; STJ, AgInt no REsp 1752361/MG. DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO. SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR):
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE BELÉM/PA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0842416-60.2017.8.14.0301
Trata-se de Apelação Cível interposta por ALZETE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e SANGÁRIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA (Id. 17905605) e Recurso Adesivo interposto por SARRE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA (Id. 17905620) em face da r. sentença (ID n. 17905597), prolatada pelo Juízo da 14ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém/PA que, nos autos da AÇÃO MONITÓRIA movida por MAUÉS & MAUÉS SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA., julgou procedente o pedido da autora, condenando as apelantes ao pagamento da quantia de R$ 91.064,79 (noventa e um mil, sessenta e quatro reais e setenta e nove centavos), acrescida de correção monetária pelo IGPM e juros de mora de 1% ao mês a partir do ajuizamento da ação. Na origem, a parte autora Maués & Maués Serviços de Construção Civil Ltda ajuizou Ação Monitória contra as apelantes, alegando que estas, ao realizarem obras em Belém/PA, retiveram 5% dos valores brutos dos contratos firmados, sob a justificativa de resguardar-se de eventuais ações trabalhistas. Todavia, mesmo após a conclusão dos serviços, sem que houvesse qualquer litígio trabalhista ou outro impedimento, os valores retidos não foram devolvidos, motivando o ajuizamento da presente ação. Nos Embargos à Monitória as rés alegaram que o contrato celebrado entre a parte embargada e a embargante é permeado pelo princípio da autonomia da vontade e que o débito não restou comprovado. (Id. 17905592). Sobreveio sentença, cuja parte dispositiva transcreve-se a seguir (Id. 17905597): “ (...)
Ante o exposto, julgo procedente o pedido do autor, consequentemente, rejeito os embargos monitórios, condenando os réus a pagarem ao autor o valor de R$91.064,79 (noventa e um mil sessenta e quatro reais e setenta e nove centavos), acrescido de correção monetária pelo IGPM e juros de mora de 1% ao mês a partir do ajuizamento da ação, pois o valor já está acrescido de encargos até a referida data. Enfim, constituo de pleno direito o título executivo judicial, devendo o presente processe prosseguir na forma do Título II, Livro I da parte especial do atual CPC no que for cabível, nos termos do art. 702, parágrafo oitavo do NCPC, consequentemente, julgo extinto o presente processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil. Condeno, ainda, o réu a pagar as despesas e custas processuais, assim como os honorários advocatícios que arbitro em 15% (quinze por cento) da condenação, com fundamento no art. 85 e seguintes do Código de Processo Civil.” Em suas razões, sob o ID n. 17905605, as apelantes ALZETE EMPRENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e SANGÁRIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA insurgem-se contra a sentença alegando, preliminarmente, a nulidade da citação, argumentando que foram citadas em endereço incorreto e que jamais constituíram sede no local indicado, o que teria comprometido a regularidade do processo. Sustentam que a procuração outorgada nos autos foi assinada por pessoa sem poderes para representá-las, tornando inválidos os atos processuais subsequentes. Defendem que a responsabilidade pelo pagamento das retenções caberia exclusivamente à empresa SARRE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, sendo indevida a condenação das demais rés. Pugnaram pelo reconhecimento da prescrição quinquenal das cobranças realizadas antes de 18/12/2012, dado que a ação foi proposta em 18/12/2017. Afirmam que a condenação foi baseada em valores não demonstrados adequadamente nos autos, requerendo a adequação da condenação aos documentos anexados. E defendem a reforma da sentença recorrida para que seja fixado, exclusivamente, como índice de juros e correção monetária, a Taxa SELIC, conforme o art. 406 do CC. Ao final, requereram a anulação da sentença por nulidade processual e, subsidiariamente, sua reforma para exclusão da condenação ou adequação dos valores fixados. A parte apelada, MAUÉS & MAUÉS SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA, apresentou contrarrazões, sob o Id. 17905618, pugnando pelo desprovimento do recurso e manutenção integral da sentença. Em síntese, sustentou que as apelantes compareceram espontaneamente aos autos e apresentaram embargos monitórios sem questionar a citação, operando-se a preclusão. Que a procuração juntada foi assinada por representante legítimo, conforme ata de eleição da diretoria registrada na Junta Comercial do Estado de São Paulo. Seguiu defendendo que as empresas recorrentes fazem parte de um grupo econômico e se beneficiaram dos serviços prestados. Afirma que o prazo prescricional deve ser contado a partir do encerramento do contrato, e não da emissão das faturas, tornando intempestiva a alegação de prescrição. Por fim, destaca que os valores foram corretamente demonstrados nos autos e que as rés sempre souberam das retenções, não podendo alegar surpresa ou desconhecimento e argumenta que a citação válida retroage à data do ajuizamento, justificando a incidência dos juros a partir desse marco. Ao final, requer a manutenção integral da sentença. Em seguida, a requerida SARRE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA interpôs Recurso Adesivo, sob o Id. 17905620, requerendo, preliminarmente, a concessão da Justiça Gratuita, sob o argumento de que a recorrente se encontra em recuperação judicial e não possui recursos para custear as despesas processuais. Defendeu sua ilegitimidade passiva, sustentando que não firmou contrato com a autora e, portanto, não deveria figurar no polo passivo da demanda. Sustentou sua ilegitimidade passiva e que a cobrança foi atingida pela prescrição. Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença, afastando sua responsabilidade no feito, reconhecendo a prescrição quinquenal e, subsidiariamente, alterando os critérios de incidência de juros e correção monetária. Sem contrarrazões ao Recurso Adesivo, consoante certidão sob o Id. 17905638. Distribuídos os autos, coube-me a relatoria do feito. Em despacho, sob o Id. 21330044, determinou-se a intimação da recorrente SARRE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA a fim de que comprovasse a sua incapacidade econômica. E, alternativamente, pelo não atendimento da determinação judicial, restou, desde já, indeferida a gratuidade de justiça processual requerida. Certidão atestando que decorreu o prazo e não houve manifestação, sob o Id. 21663683. É o relatório. DECIDO. Primeiramente, quanto ao Recurso Adesivo interposto pela empresa SARRE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA anoto que a recorrente interpôs sem o devido preparo, sob a alegação de que a empresa estaria em recuperação judicial e, portanto, impossibilitada de arcar com as custas processuais. Em despacho (Id. 21330044), determinei a intimação da apelante SARRE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovasse, documentalmente, a sua impossibilidade de arcar com o preparo recursal, acostando, assim o faturamento da empresa, o balanço patrimonial, a declaração de imposto de renda pessoa jurídica e comprovação de despesas habituais. No mesmo despacho restou consignado que em caso de não atendimento da decisão judicial, ficaria desde já INDEFERIDA a gratuidade de justiça processual requerida, oportunizando à recorrente, o recolhimento das custas processuais, no prazo legal, independente de nova intimação, sob pena de deserção. Desse modo, consoante dispõe o art. 1.007, caput, e o art. 932, parágrafo único, todos do CPC, o recurso é considerado deserto e, por conseguinte, não deve ser conhecido ante a sua inadmissibilidade, nos termos do art. 932, III, do mesmo diploma processual. A respeito, colaciono a jurisprudência a seguir: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTIMAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. INÉRCIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA. DESATENDIMENTO À INTIMAÇÃO PARA EFETUAR O PREPARO RECURSAL. RECURSO DESERTO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. ART. 932, III, DO CPC/2015. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1 - Ausente o preparo dentro do prazo concedido, o recurso é considerado deserto. Na hipótese dos autos, fora indeferida a Assistência Judiciária Gratuita diante da não comprovação da hipossuficiência financeira do recorrente, com a respectiva determinação para recolhimento das custas recursais, todavia, desatendida. 2 - Não conhecimento do Agravo de Instrumento, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015.”. (Agravo de Instrumento nº. 0802666-71.2023.8.14.0000 - Rel. Des. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2 de maio de 2023)” EMENTA: “PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA INDEFERIDA. PREPARO RECURSAL NÃO RECOLHIDO NO PRAZO DETERMINADO. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO À UNANIMIDADE. 1. O Apelante foi devidamente intimado do indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 101, §2º do CPC-15, deixando de comprovar o recolhimento do respectivo preparo recursal do prazo determinado. 2. Recurso não conhecido à unanimidade.”. (4621850, 4621850, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2021-01-26, Publicado em 2021-03-05).” Dessa forma, o Recurso Adesivo não deve ser conhecido. Sigo à análise do Recurso de Apelação interposto pelas empresas ALZETE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e SANGÁRIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. Conheço do recurso, eis que presentes os seus requisitos de admissibilidade. As apelantes sustentam, em síntese, preliminares de nulidade da citação por ter ocorrido em endereço diverso da sede das empresas e nulidade de representação por ausência de poderes do subscritor da contestação. E, no mérito, a ilegitimidade passiva, prescrição parcial da pretensão autoral e necessidade de adequação dos valores cobrados. Passo à análise das preliminares arguidas. As apelantes sustentam que a citação ocorreu em endereço que não era sede das empresas, o que configuraria nulidade do ato citatório. Contudo, conforme bem pontuado pelo apelado, todas as rés compareceram espontaneamente aos autos e apresentaram embargos monitórios sem alegar qualquer nulidade de citação naquele momento. Nos termos do artigo 239, §1º, do CPC, o comparecimento espontâneo supre eventual vício na citação, fluindo a partir daí o prazo para apresentação da defesa. Portanto, a alegação de nulidade encontra-se preclusa. Além disso, não foi demonstrado qualquer prejuízo ao direito de defesa das apelantes, o que impede o reconhecimento da nulidade pretendida, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Sobre o assunto, cito jurisprudência pátria: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. ADVOGADO SEM PODERES ESPECÍFICOS. CITAÇÃO SUPRIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, independentemente da existência de procuração com poderes específicos, o comparecimento espontâneo do réu aos autos supre a ausência ou a nulidade da citação. Incidência da Súmula n. 83/STJ. 2. Agravo interno desprovido.” (STJ - AgInt no REsp: 1709915 CE 2017/0292182-2, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 10/04/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/04/2018) “DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PROCESSO ADMINISTRATIVO AMBIENTAL. INTIMAÇÃO POR EDITAL. NULIDADE. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. O debate está em saber se a intimação por edital para apresentação de alegações finais em processo administrativo ambiental é nula na ausência de demonstração de prejuízo concreto ao autuado.2. Segundo jurisprudência consolidada desta Corte, é necessária a demonstração de prejuízo concreto para o reconhecimento de nulidade processual, em respeito ao princípio da instrumentalidade das formas (pas de nullité sans grief).3. A intimação por edital é válida no processo administrativo ambiental, salvo se demonstrado prejuízo concreto ao autuado, conforme entendimento consolidado no STJ. Precedentes: REsp n. 2.021.212/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 28/11/2023; AgInt no REsp n. 2.152.166/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024. 4. Hipótese em que se mostra necessário o retorno dos autos, para que o Tribunal de origem avalie a presença de cerceamento de defesa, desta vez levando em consideração a necessidade de que fique demonstrado o efetivo prejuízo sofrido pela parte.5. Agravo interno não provido.” (AgInt no REsp n. 2.141.349/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 2/12/2024, DJe de 5/12/2024.) Assim, rejeito a preliminar arguida. Quanto à preliminar de nulidade da representação por ausência de poderes procuratórios as recorrentes sustentam a nulidade de sua representação processual, sob o argumento de que a pessoa que assinou as procurações nos autos não possuía poderes para tanto. Alegam que a assinatura das procurações não foi realizada por representante legítimo, o que comprometeria a regularidade da defesa apresentada nos embargos monitórios e, por consequência, invalidaria todos os atos subsequentes. Todavia, o exame dos autos revela que as procurações apresentadas pelas apelantes foram devidamente assinadas por pessoa formalmente investida de poderes para representar as empresas, conforme se extrai da Ata de Eleição de Diretoria registrada na Junta Comercial, que confere poderes de administração à subscritora do mandato. Além disso, a regularidade da representação deve ser arguida na primeira oportunidade em que couber à parte se manifestar nos autos. No caso concreto, observa-se que as apelantes apresentaram embargos monitórios sem qualquer impugnação quanto à legitimidade do seu representante legal. Ademais, não há qualquer indício nos autos de que tenham adotado medidas administrativas ou judiciais para impugnar a representação de sua própria diretoria junto à Junta Comercial, o que reforça a presunção de regularidade do ato. Dessa forma, a alegação de ausência de poderes procuratórios não pode ser acolhida, pois além de não haver qualquer prova de irregularidade, a questão já está preclusa pelo não questionamento tempestivo. Sobre o assunto, cito jurisprudência pátria: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NCPC. ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. DESOBEDIÊNCIA AO DISPOSTO NOS ARTS. 76, § 2º, E 932, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DO NCPC. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL NÃO REGULARIZADA. PRECLUSÃO. ARGUIÇÃO DA NULIDADE SOMENTE APÓS RESULTADO DESFAVORÁVEL NO PROCESSO. CONFIGURAÇÃO DE NULIDADE DE ALGIBEIRA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ PROCESSUAL. NULIDADE ABSOLUTA NÃO COMPROVADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...). 4. Esta Corte de Justiça, em diversas oportunidades, tem exarado a compreensão de que a suscitação tardia da nulidade, somente após a ciência de resultado de mérito desfavorável e quando óbvia a ciência do referido vício muito anteriormente à arguição, configura a chamada nulidade de algibeira, manobra processual que não se coaduna com a boa-fé processual e que é rechaçada pelo Superior Tribunal de Justiça inclusive nas hipóteses de nulidade absoluta ( REsp 1.714.163/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 24/9/2019, DJe 26/9/2019). 5. Agravo interno não provido. ( AgInt no AREsp 1561078/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 01/07/2020 No caso, as apelantes participaram ativamente do processo, apresentaram embargos monitórios e tiveram plena oportunidade de defesa, sem que houvesse qualquer demonstração de prejuízo concreto decorrente da suposta irregularidade da representação. Portanto, a alegação de nulidade deve ser afastada, pois a representação foi regularmente constituída, conforme documentos constantes nos autos; a questão está preclusa, pois não foi arguida no momento oportuno e não houve qualquer prejuízo demonstrado, sendo inadmissível a declaração de nulidade sem comprovação de dano processual concreto. Dessa forma, afasta-se a preliminar de nulidade da representação. No mérito, sustentam os apelantes a ilegitimidade passiva por não possuírem vínculo jurídico com a empresa Sarre Empreendimentos Imobiliários Ltda., devendo ser excluídas da condenação. Todavia, verifica-se que tal questão não foi devidamente suscitada nos embargos monitórios, configurando preclusão consumativa. Ainda que superado esse óbice, as provas constantes dos autos demonstram que as apelantes participaram ativamente da relação contratual e se beneficiaram diretamente dos serviços prestados pelo apelado, o que justifica sua responsabilização. No presente caso, a existência de múltiplas empresas atuando como responsáveis pelo empreendimento evidencia que todas devem responder pelos valores cobrados, pois se beneficiaram diretamente dos serviços prestados. Dessa forma, afasta-se a alegada ilegitimidade passiva. As apelantes seguem sustentando que as cobranças realizadas pela parte autora estariam parcialmente prescritas, sob a alegação de que os serviços foram prestados antes de 18/12/2012 e que, considerando a data do ajuizamento da ação (18/12/2017), incidiria a prescrição quinquenal. Todavia, o argumento não procede. A tese recursal parte de um equívoco sobre o termo inicial do prazo prescricional, ignorando que a retenção dos valores era condicionada ao encerramento contratual e inexistência de débitos trabalhistas pendentes, conforme estabelecido contratualmente. Diante disso, a prescrição somente começou a fluir após o vencimento da obrigação de devolução dos valores retidos, e não a partir das datas de emissão das faturas, como alegado pelas apelantes. Nesse sentido, artigo 189 do Código Civil: "Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206." O contrato firmado entre as partes estabelecia a retenção de 5% dos valores brutos devidos à parte autora, com o objetivo de cobrir eventuais demandas trabalhistas que pudessem recair sobre as rés. Assim, o pagamento da quantia retida não era imediato, mas condicionado a dois fatores, quais sejam, o encerramento da relação contratual entre as partes e a inexistência de demandas trabalhistas ou outras contingências jurídicas que justificassem a retenção. Somente após o cumprimento dessas condições é que surgia a obrigação de devolução dos valores retidos. Assim, a prescrição para exigir o pagamento não pode ser contada da data da emissão das faturas, pois a retenção foi previamente acordada no contrato. A esse respeito, a jurisprudência é pacífica ao estabelecer que o prazo prescricional somente se inicia quando a obrigação se torna exigível, conforme decisão do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. PRESCRIÇÃO. DÍVIDA LÍQUIDA. PRAZO QUINQUENAL. INCIDÊNCIA. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. O termo inicial do prazo prescricional quinquenal para a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular, conta-se da data em que se tornou exigível o cumprimento da obrigação, isto é, o dia do vencimento da última parcela, consoante o princípio da 'actio nata'. 3. Agravo interno não provido.” (STJ - AgInt no AREsp: 1889810 SP 2021/0133670-3, Data de Julgamento: 09/11/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/11/2022) Dessa forma, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional não coincide com a data da emissão das faturas, mas sim com o fim do período de retenção contratualmente estipulado. Logo, a tese da prescrição parcial não encontra respaldo jurídico. Os apelantes defendem que não há comprovação exata do valor de R$ 91.064,79, devendo ser realizada readequação. Contudo, os autos contêm contratos, notas fiscais e planilhas detalhadas que comprovam o montante exato retido. Além disso, as apelantes não produziram qualquer prova contrária para desconstituir o débito, configurando tentativa de rediscussão probatória incompatível com esta fase processual. Por fim, consigno que a sentença determinou a correção pelo IGPM e juros de 1% ao mês, enquanto as apelantes pleiteiam a aplicação da Taxa SELIC. No entanto, há entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que, a partir do Código Civil de 2002, a Taxa Selic deve ser aplicada em condenações cíveis, por englobar juros moratórios e correção monetária. Os seguintes precedentes são relevantes para a solução da controvérsia: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APLICABILIDADE DA TAXA SELIC. NÃO VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. CABIMENTO NAS INDENIZAÇÕES CIVIS. RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES. AGRAVO INTERNO DE JECI SILVEIRA DE BARCELOS DESPROVIDO. 1. O reconhecimento da aplicabilidade da Taxa Selic não implica em violação da coisa julgada. 2. O pedido de aplicação da Taxa Selic já pressupõe a inclusão dos juros e da correção monetária, não ocorrendo julgamento extra petita. 3. A Taxa Selic é aplicável, também, às indenizações civis. 4. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 5. Agravo interno desprovido.” (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.615.837/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 25/5/2021, DJe de 28/5/2021) “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. TRANSPORTE COLETIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. SÚMULA 54/STJ. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual (Súmula 54/STJ). 2. "A taxa dos juros moratórios a que se refere o art. 406 do CC/2002 é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, por ser ela a que incide como juros moratórios dos tributos federais. Precedente da Corte Especial" (REsp n. 1.658.079/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 6/3/2018, DJe 13/3/2018). 3. Nas condenações posteriores à entrada em vigor do Código Civil de 2002 (janeiro de 2003), deve-se aplicar a Taxa Selic, que é composta de juros moratórios e de correção monetária, ficando vedada sua cumulação com qualquer outro índice de atualização monetária. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.752.361/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/6/2021, DJe de 1/7/2021.) “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CONEXÃO. NATUREZA RELATIVA. DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE ENTENDERAM SER SUFICIENTE PROVA DOCUMENTAL JÁ ACOSTADA. REVISÃO. SUMÚLA 7/STJ. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. JUROS MORATÓRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. A eventual inobservância da distribuição por prevenção de recursos relacionados a ações conexas possui natureza de nulidade relativa, que deve ser alegada no momento oportuno, sob pena de preclusão, e cujo reconhecimento demanda a demonstração do efetivo e concreto prejuízo (princípio do pas de nullité sans grief). Precedentes. 2. O magistrado, com base no livre convencimento motivado, pode indeferir a produção de provas que julgar impertinentes, irrelevantes ou protelatórias para o regular andamento do processo, hipótese em que não se verifica a ocorrência de cerceamento de defesa. 3. "Em matéria de acidente automobilístico, o proprietário do veículo responde objetiva e solidariamente pelos atos culposos de terceiro que o conduz e que provoca o acidente, pouco importando que o motorista não seja seu empregado ou preposto, ou que o transporte seja gratuito ou oneroso, uma vez que sendo o automóvel um veículo perigoso, o seu mau uso cria a responsabilidade pelos danos causados a terceiros. Provada a responsabilidade do condutor, o proprietário do veículo fica solidariamente responsável pela reparação do dano, como criador do risco para os seus semelhantes" (REsp 577902/DF, Rel. Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/06/2006, DJ 28/08/2006, p. 279). Aplicação da Súmula n. 83/STJ. 4. O termo inicial da correção monetária incidente sobre a indenização por danos morais é a data do arbitramento (Súmula n. 362/STJ). 5. Os juros moratórios, tratando-se de responsabilidade extracontratual, incidem desde a data do evento danoso (Súmula n. 54/STJ). 6. Nas condenações posteriores à entrada em vigor do Código Civil de 2002, aplica-se a taxa Selic, que é composta de juros moratórios e de correção monetária, devendo incidir a partir do arbitramento da indenização. 7. Agravo interno não provido. “(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.872.866/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 24/6/2022). Na mesma direção, cito precedente dessa Corte de Justiça: “EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. PRELIMINAR DE CONEXÃO. REJEITADA. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. ACOLHIMENTO PARCIAL. PARCELAS VENCIDAS ANTES DOS 05 ANOS QUE ANTECEDERAM AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PRESCRIÇÃO CARACTERIZADA. PARTE AUTORA QUE AFIRMA NÃO TER CONTRATADO COM O RÉU. RÉU QUE NÃO SE DISNCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. DEVOLUÇÃO DEVIDA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. NÃO CABIMENTO. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. DESCONTO INDEVIDO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. SITUAÇÃO QUE EXTRAPOLA O MERO ABORRECIMENTO. QUANTUM MAJORADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL MANTIDO. JUROS DE MORA. TAXA SELIC. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.” (APELAÇÃO CÍVEL N. 0005515-26.2018.8.14.1875, Relator (a) Des. Constantino Augusto Guerreiro, 1ª Turma de Direito Privado, Publicado no DJe em 20/03/2023). Dessa forma, a Taxa Selic deve substituir a correção monetária pelo IGPM e os juros de 1% ao mês, pois já engloba ambos os índices, conforme entendimento do STJ e do próprio TJPA. Por fim, considerando o parcial provimento do apelo, deixo de fixar os honorários recursais, em conformidade com entendimento do Superior Tribunal de Justiça acerca dos requisitos para majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do artigo 85, § 11º, do CPC (STJ - AgInt nos EREsp: 1539725 DF 2015/0150082-1, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 09/08/2017, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 19/10/2017)
Ante o exposto, monocraticamente, a teor do art. 932, do CPC e do art. 133, XII, “d”, do RITJE/PA, conheço do recurso e lhe dou parcial provimento apenas para que seja aplicada a Taxa Selic para atualização dos valores devidos em substituição aos critérios fixados na sentença, mantendo-se os demais termos da decisão recorrida. Deixo de majorar os honorários advocatícios, em atenção à jurisprudência consolidada. Além disso, não conheço do Recurso Adesivo, ante a sua deserção. Considera-se prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional ventilada nos autos, evitando-se, com isso, a oposição de embargos de declaração para este fim. Alerte-se às partes que embargos declaratórios não se prestam à revisão de fatos e provas, nem à impugnação da justiça da decisão, cabendo sua interposição nos estreitos limites previstos nos artigos 1.022 do CPC. Belém (PA), data registrada no sistema. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR