Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: OSVALDO FREITAS PEREIRA REPRESENTANTE: JOSÉ ALEXANDRE BUCHACRA ARAÚJO (OAB/PA nº 4.849), NIKOLAS GABRIEL PINTO DE OLIVEIRA (OAB/PA 22334), GIULIA DE SOUZA OLIVEIRA (OAB/PA 24696)
RECORRIDO: CÂMARA DE INHANGAPI REPRESENTANTE: CASSIO MURILO SILVEIRA CASTRO (OAB/PA 22.474) DECISÃO
PROCESSO Nº 0001345-12.2019.8.14.0085 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Trata-se de novo recurso excepcional (recurso extraordinário (ID n.º 32318405), interposto por Osvaldo Freitas Pereira, contra acórdão (ID 28053831), integrado pelo acórdão de ID 31304035, onde a Vice-Presidência deste Tribunal confirmou a aplicação da tese vinculante do Tema 660 do STF realizada pela decisão monocrática de ID 23787041 que negou seguimento ao recurso extraordinário anteriormente interposto pelo recorrente. O acórdão de ID 28053831 restou assim ementado: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. JULGAMENTO POLÍTICO DE CONTAS MUNICIPAIS. PARECER DO TRIBUNAL DE CONTAS COMO ATO NÃO VINCULANTE. TEMA 660/STF. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário, por ausência de repercussão geral (Tema 660/STF), em ação que buscava suspender o julgamento político das contas do prefeito relativas ao exercício de 2014, até o trânsito em julgado da decisão do Tribunal de Contas dos Municípios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é admissível recurso extraordinário contra decisão que admite o julgamento político das contas do prefeito antes do trânsito em julgado do parecer do Tribunal de Contas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tema 660 do STF afasta repercussão geral quando a controvérsia é de natureza infraconstitucional. 4. O parecer do Tribunal de Contas é opinativo e não vincula o julgamento político pela Câmara Municipal. 5. A discussão sobre violação a garantias processuais demanda reexame de normas infraconstitucionais. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. O parecer do Tribunal de Contas é opinativo e não impede o julgamento político das contas do prefeito pela Câmara Municipal. 2. Não há repercussão geral em controvérsia sobre suposta violação a garantias processuais nesse contexto” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXV, LIV e LV; art. 75; CPC, art. 1.021. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 748.371 RG (Tema 660), rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 13.03.2009; STJ, REsp 1.032.732/CE, rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 08.09.2015; STF, RE 1459224. Em síntese, alega que há repercussão geral na controvérsia, pois a matéria envolve a impossibilidade de julgamento das contas anuais pelo Poder Legislativo municipal antes do esgotamento das vias recursais perante o Tribunal de Contas, o que implicaria violação aos princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal (arts. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal). Defende que o julgamento antecipado das contas, sem trânsito em julgado na esfera administrativa, compromete direito líquido e certo e pode gerar prejuízos irreversíveis, inclusive quanto à elegibilidade. Não foram apresentadas as contrarrazões (certidão - ID 34770322). O advogado JOSÉ ALEXANDRE BUCHACRA ARAÚJO (OAB/PA 4849) requereu a desabilitação dos autos (petição ID 34136516). É o relatório. Decido. Sobre a interposição de novo recurso – no caso, recurso extraordinário - em autos onde a decisão firmou-se pela aplicação de tese em repercussão geral e em recurso repetitivo, o Supremo Tribunal Federal já afirmou que “Não é cabível novo recurso extraordinário ou qualquer outro instrumento processual dirigido ao Supremo Tribunal Federal contra decisão do tribunal de origem quanto à vinculação do feito a tema da sistemática da repercussão geral” (ARE 1370036 AgR). Exemplificativamente: “E M E N T A AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. ALEGADA USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES. RECLAMAÇÃO IMPROCEDENTE. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – Esta Suprema Corte consagrou entendimento no sentido de que a aplicação da sistemática da repercussão geral é atribuição do órgão judiciário de origem, dispensada a remessa do recurso extraordinário a esta Excelsa Corte, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. Precedentes. II – Também entende esta Suprema Corte que não é cabível a interposição de novo recurso extraordinário contra acórdão proferido em agravo interno que confirma a aplicação da sistemática da repercussão geral prevista no art. 1.030, § 2º, do CPC. Precedentes. III – Agravo interno a que se nega provimento.” (Rcl 45013 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 24-05-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-103 DIVULG 28-05-2021 PUBLIC 31-05-2021). Em situação semelhante, o Superior Tribunal de Justiça também já afirmou: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUNAL DE ORIGEM. APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO DE ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. NOVO RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO.1. Há muito, foi consolidado no STJ o entendimento de que, "[n]a sistemática introduzida pelo artigo 543-C do CPC, incumbe ao Tribunal de origem, com exclusividade e em caráter definitivo, proferir juízo de adequação do caso concreto ao precedente formado em repetitivo, não sendo possível, daí em diante, a apresentação de qualquer outro recurso dirigido a este STJ, sob pena de tornar-se ineficaz o propósito racionalizador implantando pela Lei 11.672/2009" (Questão de Ordem no Ag n. 1.154.599/SP, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Corte Especial, DJe de 12/5/2011). 2. Inadmissível a interposição de novo recurso especial contra o acórdão de adequação a repetitivo ou repercussão geral proferido pelo Tribunal local. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.073.120/SC, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 20/10/2023; e AgInt no REsp n. 2.046.982/PE, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 15/9/2023. 3. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.992.127/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 15/12/2025.) Desta forma, diante do manifesto não cabimento, não conheço do recurso extraordinário (ID 32318405), com base no art. 932, parágrafo único do CPC, devendo ser certificado o trânsito em julgado do acórdão de ID 31304035. Defiro o pedido feito na petição de ID 34136516, devendo a Secretaria providenciar o requerido. Publique-se. Intimem-se. Belém/PA, data registrada no sistema. Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará