Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Monte Alegre [Gratificações Estaduais Específicas] - EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) - 0003348-75.2014.8.14.0032 Nome: PAULO RONALDO DA SILVA MUNHOZ Endereço: desconhecido Advogado: DENNIS SILVA CAMPOS OAB: PA15811 Endereço: 9ª RUA, Nº 30, Liberdade, SANTARéM - PA - CEP: 68035-180 Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: RUA DOS TAMOIOS, 1671, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARÁ-PGE/PA, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66025-540 SENTENÇA CÍVEL COM MÉRITO
Vistos, etc. O artigo 840 do Código Civil reza que “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.” Se a transação recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz (CC, artigo 842). Nesta hipótese, a cognição judicial é sumária, porquanto restrita à verificação do preenchimento dos requisitos extrínsecos de validade do ato (juízo de delibação). O artigo 104 do Código Civil preconiza que a validade do negócio jurídico requer agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei. Na espécie vertente, em um juízo de delibação, verifico que a transação firmada entre as partes preenche os requisitos de validade do negócio jurídico, vez que a pretensão dos mesmos não fere a lei e o acordo celebrado pelas partes resguarda os interesses dos mesmos. Em face do exposto e para o fim disposto no artigo 515, inciso II, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO a transação firmada entre as partes, no ID nº. 113398039, com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Por consequência, não recebo o recurso interposto nos autos. Sem custas e sem honorários. Sentença não sujeito ao reexame necessário. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, expeçam-se os respectivos ofícios requisitórios, na modalidade RPV, ao ESTADO DO PARÁ, observando as diretrizes da Resolução nº. 029/2016, do TJE/PA, conforme modelo constante do anexo da referida Resolução, para que no prazo de 60 (sessenta) dias providencie os efetivos pagamentos dos débitos, conforme valores descritos no acordo ora homologado. Após, procedam-se as aberturas de subcontas, expedindo-se boletos para os devidos pagamentos, certificando-se de tudo, nos termos da Resolução nº. 029/2016, do TJ/PA. Consignem-se nos ofícios que realizados os depósitos identificados pelos CPFs ou pelo CNPJ, das quantias necessárias à satisfação dos débitos em contas, nos nomes dos credores, em Banco Oficial, o ente público deverá informar o juízo da execução através de petição escrita. Realizados os depósitos, intimem-se os credores/exequentes, através de ato ordinatório no DJE, para manifestação sobre os valores depositados, no prazo de 10 (dez) dias. Ultrapassado o prazo de 60 (sessenta) dias, contados da entrega das requisições, sem que conste nos autos a prova da realização dos depósitos pelo ente público, intimem-se os credores/exequentes, através de ato ordinatório no DJE, para que se manifestem nos autos sobre a realização ou não dos depósitos, ressaltando-se que ultrapassado o prazo de 30 (trinta) dias sem impugnação dos valores depositados, serão os autos arquivados. P. R. I. C. Serve a cópia da presente decisão como mandado judicial/ofício. Monte Alegre/PA, 12 de agosto de 2024. THIAGO TAPAJÓS GONÇALVES Juiz de Direito