Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. DÉBITO DE BAIXO VALOR. TEMA 1.184 DO STF. INAPLICABILIDADE DO ARGUMENTO DE IRRETROATIVIDADE. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu Execução Fiscal em razão da ausência de interesse de agir, com fundamento na Resolução CNJ nº 547/2024, diante do baixo valor da dívida e da ausência de movimentação útil por mais de um ano sem localização de bens penhoráveis. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) definir se é aplicável o Tema 1.184 do STF e a Resolução CNJ nº 547/2024 aos processos em curso; (ii) estabelecer se a autonomia municipal afasta a extinção da execução fiscal por ausência de interesse de agir; (iii) determinar se estão presentes os requisitos para extinção da execução fiscal de baixo valor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O STF, no Tema 1.184, reconhece a legitimidade da extinção de execuções fiscais de baixo valor por ausência de interesse de agir, com fundamento no princípio da eficiência administrativa. 4. A Resolução CNJ nº 547/2024 possui natureza processual e aplicação imediata aos processos em curso, não havendo modulação de efeitos pelo STF, o que afasta a alegação de violação ao princípio tempus regit actum. 5. A lei processual incide imediatamente sobre os processos em andamento, atingindo-os no estado em que se encontram. 6. A execução fiscal refere-se a débito inferior a R$ 10.000,00, enquadrando-se no critério objetivo previsto na Resolução CNJ nº 547/2024. 7. A ausência de localização de bens penhoráveis e a paralisação do feito por mais de um ano evidenciam a inutilidade da via executiva e a falta de interesse processual. 8. A autonomia legislativa municipal não impede o controle judicial dos pressupostos processuais, especialmente quanto ao interesse de agir. 9. A manutenção de execuções fiscais antieconômicas contraria o princípio da eficiência administrativa e a razoável duração do processo, previstos na Constituição Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. É legítima a aplicação imediata do Tema 1.184 do STF e da Resolução CNJ nº 547/2024 às execuções fiscais em curso. 2. A execução fiscal de valor inferior a R$ 10.000,00 pode ser extinta por ausência de interesse de agir quando não localizados bens penhoráveis e verificada inércia processual relevante. 3. A autonomia legislativa municipal não afasta o controle judicial sobre os pressupostos processuais, especialmente o interesse de agir, à luz do princípio da eficiência administrativa.” Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 37, caput; Resolução nº 547/2024-CNJ. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.355.208 (Tema 1.184), Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, j. 19/12/2023; TJPA, Apelação Cível nº 0801474-51.2021.8.14.0040, Rel. Des. Luzia Nadja Guimarães Nascimento, 2ª Turma de Direito Público, j. 29/09/2025. ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que integram a Egrégia 2ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO, porém NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Plenário do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos vinte e cinco dias do mês de maio de dois mil e vinte e seis. Este julgamento foi presidido pelo(a) Exmo(a). Sr(a). Desembargador(a). Mairton Marques Carneiro.