Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: VALE S.A. Endereço: LOT. ÁREA SERRA DOS CARAJÁS, S/N, ÁREA OPERACIONAL DE CARAJÁS, CARAJAS, CARAJÁS (PARAUAPEBAS) - PA - CEP: 68516-000 REQUERIDO(A):Nome: FNL FRENTE NACIONAL DE LUTA Endereço: desconhecido Nome: MOVIMENTO UNC Endereço: desconhecido Nome: FULANO DE TAL E OUTROS Endereço: desconhecido Nome: MBST Endereço: desconhecido Nome: ROGERIO SANTA ROSA Endereço: desconhecido Nome: FRANCISCO LEITE Endereço: AV CONS FURTADO,3687, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66073-160 SENTENÇA A requerente VALE S/A ajuizou a presente ação de REINTEGRAÇÃO DE POSSE em face de FRENTE NACIONAL DE LUTA – FNL e FRANCISCO LEITE e demais integrantes, também já qualificado nos autos. Aduz a autora, na inicial, que possui a posse de faixa de domínio da estrada de ferro Carajás, que corta o bairro onde residem os requeridos. Relatou que em decorrência de um atropelamento na linha férrea, houve a interdição da linha férrea, pugnando pela reintegração de posse. Assim, pugnou pela concessão de liminar de reintegração de posse, sob pena de multa, com requisição de força policial. No mérito, requereu o julgamento procedente da pretensão, condenando o requerido nas perdas e danos a se apurarem em liquidação de sentença. Decisão de deferimento da medida liminar. Citado, o requerido FRANCISCO LEITE não contestou o feito. É o relato necessário. DECIDO. Preliminarmente, DECRETO A REVELIA DA FRENTE NACIONAL DE LUTA – FNL e FRANCISCO LEITE, nos termos do art. 344 do CPC. Com relação aos demais requeridos não houve a citação, JULGO O FEITO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, IV, do CPC, ante a manifesta ausência dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Determino o prosseguimento do feito com relação aos requeridos FRENTE NACIONAL DE LUTA – FNL e FRANCISCO LEITE. DA COMPETÊNCIA: Firmo a competência desta Justiça Estadual para apreciar o caso, diante da ausência de interesse de ente federal ou ainda a discussão sobre a propriedade, vejamos: “CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE ENTRE PARTICULARES. UNIÃO E ANTT. AUSÊNCIA DE INTERESSE EM INTEGRAR A LIDE. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. DNIT. INTERVENÇÃO NO FEITO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1."É da Justiça Estadual a competência para processar e julgar ação possessória entre particulares, eis que o resultado do processo não atingirá a esfera jurídica da União ou do DNIT, considerando que não está se discutindo o domínio de bem público, mas tão somente a posse. Precedente: (TRF5, AG 200805000852443, Desembargador Federal Francisco Wildo, Segunda Turma, DJE - Data: 16/10/2009) 2. Os pedidos encartados na petição inicial possuem natureza exclusivamente possessória, de sorte que seu julgamento não afeta a esfera jurídica da União, do DNIT ou da ANTT. Dito de outra forma, ainda que a área em questão integre, em tese, o patrimônio público federal, o resultado do processo não atingiria a relação de domínio, mas apenas sua posse. 3. A competência cível geral da Justiça Federal é firmada pela participação processual da União, suas autarquias, fundações ou empresas públicas, na condição de autores, rés, assistentes ou oponentes. Assim, não basta o interesse no resultado da demanda, mas se exige a intervenção do ente federal em uma daquelas posições, intervenção esta que somente se justifica quando houver interesse jurídico no feito. 4. O contrato de concessão celebrado entre a União e a agravante conferiu à concessionária a responsabilidade pelo cumprimento das normas de segurança da ferrovia, pela indenizações e desapropriações necessárias à exploração da concessão e, ainda, por todas as medidas, inclusive judiciais, imprescindíveis ao funcionamento regular da ferrovia, independentemente da atuação de qualquer ente público federal. Não bastasse isso, o contrato de arrendamento firmado entre a Rede Ferroviária Federal S.A e a Companhia Ferroviária do Nordeste - atual Transnordestina Logística S.A. - dispõe expressamente que a Arrendatária assume a obrigação de 'promover as medidas necessárias, inclusive judiciais, à proteção dos bens arrendados contra ameaça ou ato de turbação ou esbulho que vier a sofrer, dando conhecimento à RFFSA' (cláusula quarta, X). 5. Não se verifica, na hipótese, o interesse do DNIT na causa, valendo ressaltar que a autarquia não participa da relação de direito material posta em juízo, em que se pretende obstar a continuidade de um ato (esbulho possessório) praticado por particulares contra interesse de pessoa jurídica de direito privado, sem interferência direta de qualquer pessoa jurídica de direito público na esfera federal, pelo que, evidentemente, não atraída a legitimidade de tal ente para a demanda. O simples fato de os bens da extinta RFFSA terem sido transferidos ao DNIT (art. 11 da Lei 11.483/2007) não resulta, por si só, na existência de interesse do ente federal a ser tutelado na espécie. 6. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (AG 0056484-16.2013.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 08/02/2018 PAG.)” Passo à análise do mérito.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE MARABÁ – GABINETE DA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL PROCESSO PJE: 0005201-29.2017.8.14.0028 AÇÃO:REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
Trata-se de ação de reintegração de posse, na qual alega a autora que se encontra obstada do exercício da posse de um terreno que lhe pertencia. Primeiramente, deve-se frisar que, em sede possessória, não se discute domínio, razão pela qual, se alguém quer discutir propriedade, com base em título dominial, deve se valer do juízo petitório. Neste sentido é o ensinamento do eminente Washington de Barros Monteiro, dispondo que, "por fim, cabe ainda aludir ao jus possidendi e ao jus possessionis. O primeiro é o direito à posse, decorrente do direito de propriedade. Não se confunde com o segundo, que é o direito de posse, resultante da posse exclusivamente compreendido entre o poder sobre a coisa e sua defesa pelos interditos. Por outras palavras, aquele é o atributo do domínio, enquanto que este deriva do próprio fato da posse. O primeiro é o direito do titular do poder jurídico de possuir o que é seu, o segundo, o complexo dos direitos que a posse, por si só, gera para o possuidor (commoda possessionis), notadamente o direito à tutela possessória. Esta diferenciação tem grande importância prática, pois a finalidade das ações possessórias, em regra, é o jus possessionis. De acordo com o art. 505, do Código Civil, como se verá oportunamente, não pode o réu invocar, em defesa, o jus possidendi, tornando-se inadmissível, em princípio, o petitório nos aludidos feitos (Cód. Proc. Civil, art. 923)", in Curso de Direito Civil, pág. 33, 3º vol., 27ª ed., Editora Saraiva, São Paulo, 1989. A proteção possessória pleiteada pela autora está jungida à individualização do bem objeto do litígio e à apreciação dos requisitos enumerados no art. 561 do Código de Processo Civil, a saber: a) sua posse; b) o esbulho praticado pelo réu; c) a data do esbulho (para fins de liminar em posse nova); d) a perda da posse. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho, nos termos do art. 560 do CPC. O supracitado diploma legal menciona um dos mais característicos atributos da posse, ou seja, a faculdade de invocar os interditos possessórios a fim de que ela seja protegida. Nos termos da Lei Civil, o possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado, o possuidor turbado, ou esbulhado, poderá manter-se ou restituir-se por sua própria força, contanto que o faça logo, nos termos do art. 1.210, do CC. No caso dos autos, a autora alegou que o requerido invadiu faixa de domínio da ferrovia. Os documentos juntados pela autora demonstram que houve a interdição da linha férrea, juntando boletim de ocorrência policial e, ainda, registros fotográficos. Inclusive tais documentos não foram impugnados pelos requeridos. No caso em apreço, restou constatado, pelas provas produzidas nos autos, que a autora exerce o direito de passagem sobre a estrada de ferro Carajás, local onde houve o esbulho da linha férrea. Diante disso, cotejando toda a documentação encartada comprovada está a existência da turbação à posse da autora. Forçoso concluir que a existência de fato constitutivo do direito da parte autora acompanhada da correspondente prova, segura e idônea de suas alegações, impõe a procedência do pedido possessório. Contudo, considerando que não restou demonstrado nos autos qualquer ocorrência de dano à autora, deve ser julgado improcedente o pedido de condenação em perdas e danos. No que tange ao pedido de condenação em perdas e danos, o autor não comprovou nos autos a ocorrência de danos materiais, a título de lucros cessantes ou ainda danos emergentes. Logo, improcedente o pedido neste ponto. Também não restou comprovado a hipótese de litigância de má-fé.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos iniciais e, por consequência: CONFIRMO a decisão DE TUTELA DE URGÊNCIA deferida nos autos para REINTEGRAR o autor na posse do bem. JULGO EXTINTO o processo, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do disposto no art. 487, I, do Código de Processo Civil. CONDENO os requeridos solidariamente ao pagamento das custas e despesas do processo e mais 10% (dez por cento) a título de honorários advocatícios, calculados sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Intime-se para pagamento, sob pena de inscrição em dívida ativa. Transitada em julgado e pagas as custas, arquive-se com as baixas pertinentes. Serve a presente como OFÍCIO, MANDADO DE INTIMAÇÃO, CARTA PRECATÓRIA, EDITAL, dentre esses, o expediente que for necessário. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Marabá/PA, datado e assinado eletronicamente. Rafael Henrique de Barros Lins Silva Juiz de Direito Substituto Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** 00052012920178140028_parte_0001.pdf Petição Inicial 22071512391000000000067021146 00052012920178140028_parte_0002.pdf Documento de Migração 22071512392800000000067021156 00052012920178140028_parte_0003.pdf Documento de Migração 22071512394000000000067021168 00052012920178140028_parte_0004.pdf Documento de Migração 22071512395100000000067021178 00052012920178140028_parte_0005.pdf Documento de Migração 22071512400700000000067021186 00052012920178140028_parte_0006.pdf Documento de Migração 22071512401500000000067021261 00052012920178140028_parte_0007.pdf Documento de Migração 22071512403100000000067021263 00052012920178140028_parte_0008.pdf Documento de Migração 22071512404000000000067021264 00052012920178140028_parte_0009.pdf Documento de Migração 22071512404500000000067021265 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22080309365238900000069835219 MANIFESTAÇÃO MIGRAÇÃO E PEDIDO DE EXCLUSIVIDADE Petição 22082910450590400000072315104 1. ATOS CONSTITUTIVOS VALE Documento de Identificação 22082910450688600000072315111 2. PROCURAÇÃO E SUBST VALE Documento de Identificação 22082910450859100000072315114 3. SUBSTABELECIMENTO 0005201-29.2017.8.14.0028 Documento de Identificação 22082910450910300000072317229