Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara de Execução Fiscal Comarca de Belém Processo nº. 0026268-07.2017.8.14.0301
Vistos, etc. Tratam os presentes autos de Execução Fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE BELÉM em face de ASSIS ROMEU PERLIN, visando a cobrança de crédito tributário decorrente de IPTU referentes aso exercícios 2013 a 2015. O município requereu a suspensão do feito face ao acordo de parcelamento, realizado por STELA MARIA PEFÍLIN, homologado no ID 12909488, sendo juntado certidão de óbito no ID 12909491-pag. 4. A municipalidade peticiona requerendo o prosseguimento do feito, pelo descumprimento do acordo, ID 22978158. Foi protocolada exceção de pré-executividade, por CRISTIANO PAMPLONA DAIBES e FÁBIO PAMPLONA DAIBES, argumentando pela nulidade da CDA, ID 94128637, sendo juntada certidão de óbito no ID 94129144 - Pág. 1. Recebida a exceção foi determinado que a municipalidade se manifestasse, vindo esta a peticionar no ID 101800729. Conforme disposição contida no art. 10 do CPC, este juízo determinou que o Exequente se manifestasse acerca da possível nulidade da CDA, tendo em vista o falecimento do Executado em data anterior à inscrição da dívida, ID 118153489. O Exequente, devidamente intimado, apresentou a manifestação reiterando os termos contidos na petição ID 101800729. É O RELATÓRIO. DECIDO. No processo de execução fiscal a legitimidade ativa recai sobre a Fazenda Pública, haja vista ser detentora do crédito fiscal, e a legitimidade passiva incide sobre o devedor constante da certidão de dívida ativa, podendo, ainda, recair sobre o garantidor da dívida ou demais pessoas obrigadas legalmente a satisfazer a obrigação (art. 4º da LEF). O juízo, em cognição sumária acerca da legitimidade das partes, estará vinculado ao executado indicado pela Fazenda Pública, o que, pelas regras de experiência, normalmente se dá exatamente sobre a pessoa física ou jurídica inscrita na CDA. Assim, uma vez ajuizada a execução fiscal, seu prosseguimento natural se dará em face da pessoa indicada pela parte exequente, podendo apenas excepcionalmente ser redirecionada a outrem, a depender do caso concreto. Ocorre que, após o ajuizamento da execução fiscal, prevê a LEF, em seu art. 8º, a necessidade de citação do executado, sem a qual não se triangulariza a relação processual, não se podendo cogitar a substituição ou sucessão do polo passivo da execução antes da citação válida, uma vez que até esse momento a relação processual é linear (incompleta), composta tão somente pela parte exequente e pelo juízo. O STJ, mediante o informativo nº 0470 de 2011, esposou a seguinte tese: Informativo nº 0470 - Período: 25 a 29 de abril de 2011. EXECUÇÃO FISCAL. DEVEDOR FALECIDO.
Trata-se de REsp em que se discute a possibilidade de alteração do polo passivo da relação processual, tendo em vista que o feito executivo foi apresentado contra o devedor e não contra o espólio, sendo que aquele já havia falecido à data do ajuizamento da ação executiva. A Turma, ao prosseguir o julgamento, por maioria, negou provimento ao recurso sob o fundamento, entre outros, de que, sendo o espólio responsável tributário na forma do art. 131, III, do CTN, a demanda originalmente ajuizada contra o devedor com citação válida pode ser redirecionada àquele quando a morte ocorre no curso do processo de execução, o que não é o caso, visto que, à data em que foi proposta a ação executiva, o devedor já havia falecido. Assim, não foi preenchido o requisito da legitimidade passiva. Dessarte, não há falar em substituição da certidão de dívida ativa, haja vista a carência de ação que implica a extinção do feito sem resolução do mérito nos termos do art. 267, VI, do CPC. Ademais, o redirecionamento pressupõe correta a propositura da ação, o que, como visto, não ocorreu na hipótese. Precedentes citados: AgRg no REsp 1.056.606-RJ, DJe 19/5/2010; REsp 1.157.778-RJ, DJe 18/12/2009, e AgRg no Ag 865.187-BA, DJ 12/2/2008. REsp 1.222.561-RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 26/4/2011. (grifo nosso) Tal posição vem sendo mantida pela Corte Superior, conforme se depreende de julgados recentes, notadamente o AgInt no AREsp 1007347/PR e o REsp 1655422/PR, entre outros. A ratio decidendi adotada se dá no sentido de que o redirecionamento da execução pressupõe a regularidade no estabelecimento da relação processual, assim, no caso de contribuinte falecido, a demanda executiva deve ser proposta contra o espólio ou, nas hipóteses de ausência de abertura de inventário ou de seu encerramento, diretamente contra os sucessores daquele, conforme previsto no art. 4º, incisos III e VI, da LEF. Tal entendimento se dá porque a morte do contribuinte encerra a existência da pessoa natural, nos termos do art. 6º do Código Civil e, consequentemente, afasta suas qualidades de devedor e/ou responsável tributário, as quais demandam, necessariamente, a personalidade civil. Em se tratando do IPTU isso se torna ainda mais evidente, uma vez que o imposto em questão tem como contribuinte o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título (art. 34 do CTN), direitos reais que não podem subsistir em face do óbito. Desta feita, o falecimento do(a) executado(a) anteriormente ao ajuizamento da execução fiscal impede que o feito seja contra ele proposto, haja vista a manifesta ilegitimidade passiva para compor a lide, notadamente quando o óbito ocorre antes mesmo da inscrição do crédito em dívida ativa. Considerando essa linha de pensar, importante abrir um parêntese para consignar que, por ocasião do julgamento do REsp 1559791/PB, ao analisar execução de título extrajudicial em que o executado faleceu antes do ajuizamento da ação, a Terceira Turma do STJ entendeu que, ao invés de habilitação, substituição ou sucessão do espólio ou herdeiro, seria necessário facultar ao exequente a emenda à inicial para correção do polo passivo diante da ausência de citação válida. Em que pese o referido decisum tenha sido usado como fundamento jurisprudencial em alguns julgados do E. TJPA, como no caso da Apelação nº 0452630-15.2016.8.14.0301 (Acórdão nº 1782754), entende esta Julgadora que o entendimento constante no REsp nº 1559791/PB não se aplica ao caso sub examine, sendo necessário demonstrar a existência de distinção (distinguishing). Ab initio, pontue-se que o caso analisado pelo Colendo STJ tratava de execução de título extrajudicial cuja regulamentação cabe ao Código de Processo Civil, enquanto o caso em julgamento trata de execução fiscal, cuja normatização é regida por lei especial (Lei nº 6.830/80). Além disso, in casu, o falecimento do(a) ora executado(a) se deu não só antes do ajuizamento da execução, como também antes da inscrição em dívida ativa. Portanto, no caso concreto, não há que se falar em emenda à inicial para regularização do polo passivo do executivo fiscal, uma vez que a nulidade da execução advém da nulidade do próprio título executado, na medida em que a dívida foi inscrita em face de quem, devido ao óbito, já não mais detinha personalidade civil (CC, art. 6º) e, portanto, incapaz de figurar como sujeito passivo na CDA. Importante frisar, por oportuno, que a Fazenda Pública exequente não poderá modificar o sujeito passivo constante da CDA, conforme sedimentado pelo STJ ao editar a Súmula nº 392, cujo enunciado tem o seguinte teor: STJ – SÚMULA 392 - A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução. (Súmula 392, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2009, DJe 07/10/2009). (Grifo nosso). Assim, a despeito de o art. 203 do CTN e o art. 2º, § 8º, da LEF, disporem que a Certidão de Dívida Ativa poderá ser emendada ou substituída até a decisão de primeira instância, tal alteração somente poderá se dar para fins de correção de erro material ou formal, sendo proibida na hipótese de modificação ou alteração do sujeito passivo da execução (AgRg no REsp nº 1.420.046/RS). Desta feita, se for nula a CDA por erro na indicação do sujeito passivo, evidentemente será nula a ação executória dela decorrente, pelo que se faz imperativa a decretação da sua extinção. In casu, a certidão de óbito juntada o ID 94129144 - Pág. 1, demonstra que a executada faleceu em 04 de outubro de 2006, portanto, antes do ajuizamento da ação executiva (30/05/2017) e da inscrição do crédito em dívida ativa (05/05/2017), a qual se encontra eivada de vício insanável, uma vez que realizada em face de pessoa já falecida e sem personalidade jurídica e, consequentemente, a execução fiscal foi proposta contra parte ilegítima. Por fim, pertinente apontar que inobstante o dever legal dos sucessores de comunicar o óbito ao Fisco para fins de atualização no cadastro imobiliário (vide Decreto-Lei nº 36.098/99), é cediço que tais declarações não implicam na sua aceitação pelo Fisco, que poderá revê-las a qualquer momento, podendo promover alterações de ofício no cadastro. Ademais, a eventual ausência de comunicação de alteração cadastral havida na propriedade do imóvel tributado não isenta o exequente do dever de zelar pela correta propositura da ação executiva. Isto porque o Fisco Municipal possui os meios próprios para apurar a real situação cadastral dos imóveis antes do ajuizamento da respectiva ação, não sendo cabível a alegação de ignorância, devido ao princípio da publicidade dos registros públicos, em virtude da disponibilidade da informação no Cartório de Registro de Imóveis (CRI) ou nos Cartórios de Registro Civil, ambos do local da execução. Além disso, é inegável que a cobrança de impostos deve sempre obedecer ao estado de fato das coisas e não a mera aparência, sendo que a obrigação do ente de fiscalizar e de cobrar corretamente se sobrepõe a do contribuinte quanto à iniciativa de atualizar seu cadastro perante a Fazenda Municipal. Nesse sentido o posicionamento dos Tribunais pátrios: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU E TAXAS - FALECIMENTO DO DEVEDOR ANTES DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO EXIGIDO E DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO EXECUTIVA - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - ATUALIZAÇÃO DO CADASTRO JUNTO AO MUNICÍPIO - OBRIGAÇÃO DO ENTE PÚBLICO. - Se o executado faleceu antes do ajuizamento da ação de execução fiscal, a extinção do feito, sem a resolução do mérito, por ilegitimidade passiva, é a medida que se impõe. (Inteligência da Súmula 392, do Superior Tribunal de Justiça). - A cobrança de impostos deve sempre obedecer ao estado de fato das coisas e não a mera aparência, sendo que a obrigação do ente de fiscalizar e de cobrar corretamente se sobrepõe a do contribuinte quanto à iniciativa de atualizar seu cadastro perante a Fazenda Municipal”. (TJ-MG - AC: 10079120460575001, Relator: Paulo Balbino, Data de Julgamento: 25/06/2015, Câmaras Cíveis/8ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/07/2015). (Grifo nosso). APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. IMÓVEL VENDIDO. CRÉDITO TRIBUTÁRIO CONSTITUÍDO APÓS A VENDA. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO. SÚMULA 392 DO STJ. ATUALIZAÇÃO DO CADASTRO JUNTO AO MUNICÍPIO. 1. Hipótese em que a transmissão da propriedade sobre a qual recaiu a exação ocorreu anteriormente à constituição do crédito tributário e à distribuição da execução fiscal, de modo que quem deveria figurar no pólo passivo do título e da execução fiscal é o atual proprietário do imóvel, não sendo possível o redirecionamento pretendido pelo exequente. Isso porque, consoante definido na Súmula 392 do STJ (decorrente do REsp nº 1045472/BA, submetido ao rito do art. 543-C do CPC), embora seja permitida a substituição da CDA, por defeito formal ou material, não é possível a alteração do pólo passivo da execução fiscal. 2. Sobre a responsabilidade do contribuinte pela atualização cadastral já decidiu esta Corte nos Embargos Infringentes nº 70006294524, que "A cobrança de impostos deve sempre obedecer ao estado de fato das coisas e não a mera aparência". Portanto, a obrigação do ente de fiscalizar e de cobrar corretamente se sobrepõe a do contribuinte quanto à iniciativa de atualizar seu cadastro perante a Fazenda Municipal. NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO. APLICAÇÃO DO ART. 557, CAPUT, DO CPC”. (Apelação Cível Nº 70065726374, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Torres Hermann, Julgado em 29/07/2015, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 30/07/2015). (Grifo nosso). Desta feita, em face da ausência de legitimidade do(a) executado(a), sendo inadmissível a substituição da CDA para alteração do sujeito passivo por não se tratar de erro formal ou material, e sim de alteração do próprio lançamento, a extinção do processo executivo fiscal, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC, é medida que se impõe.
ANTE O EXPOSTO, por se tratar de matéria de ordem pública, conheço e decido de ofício com base nas razões expendidas e, por conseguinte: (I) DECLARO a nulidade do título executivo que ensejou a execução fiscal, diante do falecimento do(a) devedor(a) antes da inscrição do débito tributário em dívida ativa; (II) INDEFIRO a petição inicial, com a nulidade do processo executivo fiscal ab initio, reputando-se de nenhum efeito todos os atos subsequentes nele praticados, com fulcro no art. 281 do CPC. Em corolário, JULGO EXTINTO O FEITO EXECUTIVO FISCAL, sem resolução de mérito, com base no art. 485, inciso VI, c/c §3º e art. 924, inciso I, todos do CPC, c/c o enunciado da Súmula nº 392 do STJ, haja vista a ilegitimidade passiva do(a) executado(a). Em que pese o ajuizamento da ação de forma indevida, a Fazenda Pública é isenta do pagamento de custas processuais, nos termos do art. 40, inciso I da Lei nº 8.328/2015, bem como não houve pretensão resistida de interesse pelo(a) executado(a), uma vez que o feito sequer foi triangularizado com a citação válida, razão pela qual deixo de condenar o Município exequente ao pagamento das verbas sucumbenciais, inclusive de honorários advocatícios. Deixo de apreciar a exceção de pré-executividade oposta, tendo em vista a superveniente ausência de interesse processual, decorrente da perda de objeto do incidente (AgRg no AgRg no REsp 1116708/PR e EDcl no REsp 1429281/SC). Deixo de determinar o reexame necessário, face a sentença estar fundada na Súmula 392/STJ, conforme disposto no art. 496, § 4º, inciso I, do CPC. Havendo penhora nos autos, efetive-se a baixa imediatamente, mediante notificação do Cartório de Registro de Imóveis e do Depositário Público, sem ônus às partes. Após o trânsito em julgado da decisão, devidamente certificado pela Secretaria, arquivem-se os presentes autos, com as cautelas legais. Sem custas. Publique-se, Intime-se, Cumpra-se Belém, na data da assinatura digital. Carlos Márcio de Melo Queiroz Juiz Titular da 1ª Vara de Execução Fiscal da Capital