Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2201340/PA (2025/0075493-3)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
RECORRENTE: ESTADO DO PARÁ
ADVOGADO: ANTONIO PAULO MORAES DAS CHAGAS
RECORRIDO: ADONAI DO SOCORRO PONCADILHA
ADVOGADO: FÁBIO ROGÉRIO MOURA - PA014220
DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto pelo ESTADO DO PARÁ contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ, no julgamento da Apelação Cível no Processo n. 0031194-46.2008.8.14.0301. Na origem, cuida-se de Ação de Execução Fiscal proposta pelo ESTADO DO PARÁ no qual postulou a conversão em renda do valor depositado em Juízo para que fosse deferida a conversão em renda do valor depositado e mantida a desistência (fl. 169). Em primeiro grau, a sentença foi proferida para extinção do feito sem resolução do mérito, mediante homologação do pedido de desistência formulado pelo ente público estadual, sem a conversão em renda dos valores depositados (fl. 169). A Corte local, em julgamento da Apelação Cível, negou provimento ao recurso, em acórdão assim resumido (fl. 162): EMENTA: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL GARANTIA. LEVANTAMENTO DA QUANTIA DEPOSITADA CONDICIONADO AO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. NORMA ESPECIAL. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. POR UNANIMIDADE. 1. É pacífico no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que, ao contrário do que ocorre no CPC, no regime da Execução Fiscal persiste a norma segundo a qual, nos termos do art. 32, § 2º, da Lei 6.830/1980, somente após o trânsito em julgado será possível a conversão do depósito em renda ou o levantamento da garantia. 2. Apelação Conhecida e Não Provida. Por Unanimidade. Houve Embargos de Declaração, que foram conhecidos e rejeitados por unanimidade (fl. 191). Nas razões do apelo nobre, interposto com base no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, a Recorrente alega vício de fundamentação, pois a Corte local não teria considerado que o trânsito em julgado do agravo de instrumento já ocorreu, permitindo a conversão em renda dos valores bloqueados (fl. 202). No mérito, aponta afronta ao art. 32, § 2º da Lei n. 6.830/1980, declinando os seguintes argumentos: 1) alega violação literal do art. 32, § 2º da Lei de Execuções Fiscais, argumentando que não há embargos à execução e que o trânsito em julgado do agravo de instrumento já ocorreu, permitindo a conversão em renda dos valores bloqueados; 2) aponta divergência jurisprudencial, citando decisões que permitem a conversão em renda dos valores bloqueados após o trânsito em julgado do agravo de instrumento, sem necessidade de aguardar o trânsito em julgado da sentença de execução fiscal. Ao final, requer o provimento do recurso especial para que seja determinada a conversão do bloqueio de valores em renda (fl. 213). O Recurso Especial foi admitido. É o relatório. Decido. Quanto à alegação de afronta ao art. 32, §2º da Lei n. 6.830/80, assim decidiu o Tribunal de origem (fl. 167): A controvérsia diz respeito a sentença que extinguiu sem resolução do mérito a execução fiscal, mediante homologação do pedido de desistência formulado pelo ente público estadual. Sustenta o Estado do Pará a extinção da execução, mediante homologação do pedido de desistência, dependeria de prévia conversão em renda do valor depositado em Juízo pelo executado. O art. 32 § 2º, da Lei n. 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais - LEF) prevê que os depósitos em dinheiro somente serão convertidos em renda após o trânsito em julgado da decisão dos embargos à execução: Art. 32. [...] § 2º - Após o trânsito em julgado da decisão, o depósito, monetariamente atualizado, será devolvido ao depositante ou entregue à Fazenda Pública, mediante ordem do Juízo competente. Desta forma, deve se aguardar o trânsito em julgado da sentença que extinguiu a execução fiscal para posteriormente ser requerido ao Juízo de 1º Grau o levantamento dos valores depositados em Juízo. Verifica-se que a decisão se encontra em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que: "[o] art. 32, § 2º, da Lei 6.830/80 é norma especial, que deve prevalecer sobre o disposto no art. 587 do CPC, de modo que a conversão em renda do depósito em dinheiro efetuado para fins de garantia da execução fiscal somente é viável após o trânsito em julgado da decisão que reconheceu a legitimidade da exação. Em virtude desse caráter especial da norma, não há falar na aplicação do entendimento consolidado na Súmula 317/STJ" (EREsp n. 734.831/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 18/11/2010). No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS IMPROCEDENTES. CONVERSÃO EM RENDA DE DEPÓSITO JUDICIAL DECORRENTE DE PENHORA ON-LINE (BACEN-JUD). TRÂNSITO EM JULGADO. NECESSIDADE. ART. 32, § 2º, DA LEF. 1. Embargos de divergência pelos quais se busca dirimir dissenso pretoriano quanto à possibilidade de conversão em renda de valores penhorados (penhora on line - Bacen-Jud) antes do trânsito em julgado da sentença de improcedência dos embargos à execução fiscal. 2. "O art. 32, § 2º, da Lei 6.830/80 é norma especial, que deve prevalecer sobre o disposto no art. 587 do CPC, de modo que a conversão em renda do depósito em dinheiro efetuado para fins de garantia da execução fiscal somente é viável após o trânsito em julgado da decisão que reconheceu a legitimidade da exação. Em virtude desse caráter especial da norma, não há falar na aplicação do entendimento consolidado na Súmula 317/STJ" (EREsp 734.831/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 18/11/2010). 3. Esse entendimento deve ser estendido para os valores decorrentes de penhora on line, via Bacen-Jud, na medida em que o art. 11, § 2º, da Lei 6.830/80, preconiza que "[a] penhora efetuada em dinheiro será convertida no depósito de que trata o inciso I do art. 9º". Assim, tendo em vista que a penhora em dinheiro, por expressa determinação legal, também é efetivada mediante conversão em depósito judicial, o seu levantamento ou conversão em renda dos valores deve, de igual forma, aguardar o trânsito em julgado da sentença dos embargos à execução fiscal. 4. Embargos de divergência não providos. (EREsp n. 1.189.492/MT, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 26/10/2011, DJe de 7/11/2011.) PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ PARA LEVANTAMENTO DOS VALORES CONSTRITOS PELO SISTEMA BACENJUD. NÃO OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. ARGUMENTOS SUSCITADOS FORAM JUSTIFICADAMENTE AFASTADOS PELA CORTE JULGADORA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO QUANTO A SUPOSTA VIOLAÇÃO DO ART. 4º DO CPC. LEVANTAMENTO DE DEPÓSITO JUDICIAL OU CONVERSÃO EM RENDA DA FAZENDA PÚBLICA SUJEITA-SE AO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO QUE RECONHECEU OU AFASTOU A LEGITIMIDADE DA EXAÇÃO. NESSE SENTIDO É A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. I - Na origem, cuida-se de agravo de instrumento interposto pela parte executada, ora recorrida, contra a decisão interlocutória que determinou a expedição de alvará destinado ao levantamento dos valores constritos através do sistema BacenJud, responsáveis por garantir a execução fiscal. II - Os valores inscritos na Certidão da Dívida Ativa (CDA), objeto da execução fiscal, perfaziam o montante de R$ 3.415.018,28 (três milhões, quatrocentos e quinze mil, dezoito reais e vinte e oito centavos), em janeiro de 2012. Por sua vez, os valores constritos perfaziam o montante de R$ 4.636.423,94 (quatro milhões, seiscentos e trinta e seis mil, quatrocentos e vinte e três reais, e noventa e quatro centavos), em agosto de 2017. III - Naquele acórdão, o Tribunal de origem deu provimento ao agravo de instrumento, para obstar o levantamento dos valores penhorados ou, caso já levantados, para determinar a devolução destes ao juízo. IV - No tocante à suposta violação do art. 489, § 1°, VI, do CPC/2015, não assiste razão ao recorrente. A partir da análise do acórdão recorrido, é possível verificar que o Tribunal de origem apreciou integralmente a controvérsia, nos termos em que esta lhe foi devolvida, tendo adotado fundamentação necessária e suficiente ao seu deslinde. Isso porque, ao afastar a aplicação do enunciado da Súmula n. 317 do STJ à hipótese dos autos, bem como ao deixar de seguir os precedentes invocados pela parte ora recorrente, quando da apresentação de suas contrarrazões ao recurso de agravo de instrumento, o Tribunal de origem consignou que o caso em análise distingue-se dos demais, a medida em que compreende uma execução fiscal regulamentada por legislação especial (Lei n. 6.830/1980), a qual prevalece sobre as disposições contidas na legislação geral (CPC/2015). De acordo com a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não ocorre a violação do art. 489 § 1º, VI, do CPC/2015, quando os argumentos suscitados pelas partes são justificadamente afastados pela Corte Julgadora, desde que suficientemente fundamentado o acórdão proferido. Nesse sentido, confiram-se: AgInt no AREsp n. 1.327.475/RJ, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 6/12/2018; AgInt no REsp n. 1.715.976/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/12/2018, DJe 18/12/2018. V - No que tange à suposta violação do art. 4º do CPC/2015, registro que o recurso especial não merece conhecimento. A análise do acórdão recorrido, quando em confronto com as razões recursais, revela que as questões debatidas no recurso especial, em nenhum momento, foram abordadas pelo Tribunal de origem à luz do dispositivo legal federal reputado malferido (art. 4º do CPC/2015), em que pese a oposição de embargos declaratórios visando suprir eventuais omissões existentes no julgado. A admissibilidade do recurso especial pressupõe prequestionamento, ou seja, que a tese recursal tenha sido objeto de efetivo pronunciamento pelo Tribunal de origem, ainda que em sede de embargos de declaração; o que não ocorreu no caso em tela. Configurada a falta do indispensável requisito do prequestionamento, impõe-se o não conhecimento do recurso especial. Incide sobre a hipótese o óbice constante da Súmula n. 211 do STJ, segundo a qual é (in verbis): "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo". VI - No que diz respeito à suposta violação dos arts. 520 e 1.012, § 1°, III, ambos do CPC/2015, tampouco assiste razão ao recorrente. Conforme o cediço entendimento do Superior Tribunal de Justiça, em execução fiscal, por força do disposto no art. 32, § 2º, da Lei n. 6.830/1980, o levantamento de depósito judicial ou a sua conversão em renda da Fazenda Pública sujeita-se ao trânsito em julgado da decisão que reconheceu ou afastou a legitimidade da exação, uma vez que o referido dispositivo legal está contido em legislação especial, a qual deve prevalecer sobre a legislação geral (CPC/2015). Acerca do assunto, destaco os seguintes precedentes: AgRg no AREsp n. 689.872/SC, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 26/4/2016, DJe 13/5/2016; AgInt no AREsp n. 334.490/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 20/2/2018, DJe 14/3/2018; AgInt no REsp n. 1.667.051/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/8/2018, DJe 16/11/2018. VII - Conclui-se, portanto, que o recurso especial interposto contraria o entendimento sedimentado desta Corte Superior, enquanto que o acórdão recorrido está em conformidade com o mesmo, razão pela qual não merece reforma. VIII - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.783.648/AM, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2019, DJe de 23/5/2019.) TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. É PRECOCE O LEVANTAMENTO DO VALOR DA PENHORA ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO JUDICIAL. AGRAVO REGIMENTAL DO MUNICÍPIO DE TUBARÃO/SC A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. É pacífico no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que, ao contrário do que ocorre no CPC, no regime da Execução Fiscal persiste a norma segundo a qual, nos termos do art. 32, § 2o. da Lei 6.830/1980, somente após o trânsito em julgado será possível a conversão do depósito em renda ou o levantamento da garantia (EREsp. 734.831/MG, Primeira Seção, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 18.11.2010). 2. Agravo Regimental do MUNICÍPIO DE TUBARÃO/SC a que se nega provimento. (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.385.811/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 23/4/2019, DJe de 8/5/2019.) Incide, portanto, sobre a espécie, o verbete da Súmula n. 83 do STJ: "[n]ão se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Cumpre anotar que o referido enunciado aplica-se também aos recursos interpostos com base na alínea a do permissivo constitucional (v.g.: AgRg no AREsp n. 354.886/PI, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 26/4/2016, DJe de 11/5/2016; AgInt no AREsp n. 2.453.438/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/4/2024, DJe de 7/5/2024; AgInt no AREsp n. 2.354.829/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 6/6/2024). Nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, e no art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, a prova do dissídio jurisprudencial condiciona-se à: (i) juntada de certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou à reprodução de julgado disponível na internet, com a indicação da respectiva fonte; e (ii) realização do cotejo analítico entre o acórdão recorrido e o paradigma, mediante a indicação das circunstâncias fáticas e jurídicas que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a fim de viabilizar a arguição de aplicação de solução jurídica diversa. No caso em apreço, a parte recorrente não realizou o cotejo analítico, nos moldes legais e regimentais, vício insanável. Com efeito, a mera transcrição da ementa do paradigma ou de recorte de trecho do voto, seguida de considerações genéricas do recorrente, não atende ao requisito de admissibilidade do recurso especial interposto com base na alínea c do permissivo constitucional, que pressupõe a demonstração da identidade fático-jurídica entre os casos confrontados, de modo a evidenciar o suposto dissenso na interpretação do dispositivo de lei federal. Nessa senda, v.g.: AgInt no REsp n. 2.160.697/RN, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024; AgInt no AREsp n. 2.388.423/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 23/2/2024; AgInt no AREsp n. 2.485.481/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.382.068/PR, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024. Ante o exposto, CONHEÇO do Recurso Especial, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO. Sem honorários recursais, pois ausente condenação em verba de sucumbência, em favor do advogado da parte ora recorrida, nas instâncias ordinárias. Publique-se. Intimem-se. Relator
TEODORO SILVA SANTOS