Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: Sebastião Domiciano Pinto Filho SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Monte Alegre Processo n.º: 0801599-43.2021.8.14.0032 Vara: Vara Única da Comarca de Monte Alegre/PA Vistos etc...
Trata-se de pedido de restituição de bem apreendido formulado por Sebastião Domiciano Pinto Filho, referente ao veículo [CAMIONETE/CHEVROLET/GM/S10, ANO 2014/2014, COR BRANCA, PLACA NPA 8641] que foi apreendido nesta comarca de Monte Alegre/PA, em 16/05/2020, em posse da Sra. Dayana de Freitas, esposa do requerente. Conforme conta dos autos, o veículo em questão possui registro de furto. O requerente alega ter adquirido o veículo de boa-fé, relatando a cadeia de transferências anteriores, desde a venda realizada por João Batista Oliveira de Souza até a sua aquisição, conforme documentos apresentados nos autos (ID Num. 44193867 - Pág. 2). É o que basta relatar. Decido. De acordo com o artigo 120 do Código de Processo Penal, a restituição de bens apreendidos pode ser deferida desde que o requerente comprove de forma inequívoca a sua propriedade e que o bem não mais interesse ao processo. Contudo, observa-se que o requerente apresentou apenas cópia dos autos do processo n.º 0003764-33.2020.8.14.0032 para comprovar a propriedade do bem. Tal documento, isoladamente, não é suficiente para demonstrar a titularidade do veículo nos termos exigidos pelo artigo 120 do CPP. Ademais, a natureza do processo em curso, que envolve a acusação contra João Batista Oliveira de Souza pelo crime de comunicação falsa de crime (art. 340 do Código Penal), ainda está pendente de julgamento definitivo, e o princípio da presunção de inocência impede a conclusão antecipada sobre a propriedade do veículo em questão. Além disso, considerando que o veículo possui registro de furto e que a origem do bem ainda precisa ser esclarecida no âmbito da ação penal correlata, torna-se evidente que o veículo apreendido ainda interessa ao processo em andamento, seja como elemento probatório, seja para garantir a correta aplicação da justiça. O Supremo Tribunal Federal (STF) tem entendimento consolidado de que a restituição de bens apreendidos depende de comprovação inequívoca da propriedade e da demonstração de que o bem não interessa ao processo. Em situações onde o requerente não consegue comprovar a titularidade do bem de forma clara, a restituição deve ser indeferida. Precedente: STF - HC 103.374/RJ, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 10/06/2010: "Para a restituição de bens apreendidos, é indispensável a comprovação cabal da propriedade e a demonstração de que o bem não mais interessa à instrução criminal. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) reforça que, além da comprovação da propriedade, a restituição de bens apreendidos somente pode ser deferida quando o bem não mais interessa ao processo. Caso o bem seja necessário como prova ou existam indícios de sua ilicitude, o pedido deve ser negado. STJ - RHC 105.805/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 09/05/2019: "Não se pode proceder à restituição de bens apreendidos quando não houver prova cabal da propriedade ou quando o bem ainda for necessário para o esclarecimento dos fatos." STJ - REsp 1.539.689/SC, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe 07/04/2016: "A restituição de bem apreendido somente é possível se comprovada a propriedade pelo requerente e desde que não mais interessar ao processo." STJ - Necessidade de Documentação Adequada: O STJ também estabelece que a mera alegação de boa-fé ou a apresentação de documentos incompletos ou inadequados não são suficientes para a restituição de bens. É imprescindível a apresentação de documentação completa e idônea que comprove a titularidade do bem. Precedente: STJ - AgRg no AREsp 634.860/PR, Rel. Min. Felix Fischer, DJe 18/12/2015: "A ausência de documentação idônea para comprovar a propriedade do bem apreendido impede a sua restituição ao requerente."
Diante do exposto, indefiro o pedido de restituição do bem apreendido formulado por Sebastião Domiciano Pinto Filho, mantendo o veículo sob custódia até que se verifique sua desnecessidade para o processo ou que sejam apresentados documentos comprobatórios adequados da titularidade, considerando a necessidade de garantir a integridade das provas e a correta aplicação da justiça, conforme jurisprudência pacificada nos tribunais superiores. Determino ainda a intimação do Centro de Perícias Renato Chaves para que proceda à perícia no bem apreendido. Em caso de descumprimento, fica desde já advertido o órgão estatal que será aplicada multa. STF - RE 195.056/SP, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 08/08/2000: "A multa cominatória é perfeitamente aplicável à Fazenda Pública, porquanto esta não goza de imunidade quanto ao cumprimento de decisões judiciais." STJ - REsp 1.143.677/RS, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 18/12/2009: "A imposição de multa diária à Fazenda Pública é medida adequada para assegurar a efetividade da tutela jurisdicional, não podendo o ente estatal esquivar-se de tal penalidade, sob pena de violação ao princípio da isonomia e da inafastabilidade da jurisdição." Intime-se o requerente e o Centro de Perícias Renato Chaves. Cumprida todas as determinações acima, arquive-se os autos, devendo no entanto ser juntado aos autos principais a presente decisão. Monte Alegre, 13 de Agosto de 2024. THIAGO TAPAJÓS GONÇALVES Juiz de Direito