Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM
APELADO: ALEXANDRE CRUZ & CIA. LTDA - ME RELATOR: DES. MAIRTON MARQUES CARNEIRO ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO DECISÃO MONOCRÁTICA
APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0826541-74.2022.8.14.0301
Trata-se de Recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto pelo MUNICÍPIO DE BELÉM contra sentença proferida pelo MM. JUÍZO DA 2ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA COMARCA DE BELÉM/PA, que nos autos da Execução Fiscal julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inc. VI, do CPC e Resolução nº 547 do CNJ (ID n. 34291804), tendo como apelado ALEXANDRE CRUZ & CIA. LTDA - ME. Inconformado, o MUNICÍPIO DE BELÉM interpôs recurso de APELAÇÃO CÍVEL (ID n. 34291806). Em suas razões, requer a reforma da r. sentença, aduzindo que a RESOLUÇÃO Nº 547, do CNJ é inaplicável ao caso, pois não se trata de uma obrigatoriedade ou imposição, mas sim, uma faculdade, cabendo a Administração Tributária optar por abrir mão ou não de um crédito que lhe pertence. O caso, portanto, revela o exercício da autonomia municipal, ressalvada pelo STF e pelo CNJ, que afasta, em tese, a aplicação automática do Tema 1184 quanto a execução fiscal promovida pelo Município. Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença recorrida nos termos das razões recursais. O prazo para a apresentação de contrarrazões transcorrera in albis. (ID n. 34291812) Dispensada a manifestação da Douta Procuradoria de Justiça, ex vi da Súmula n. 189/STJ. É o relatório. Decido. Adianto que o julgamento se dará na forma monocrática, com fulcro no art. 133, inciso XII, “d”, do RITJPA, considerando-se que a matéria aqui versada tem posicionamento sedimentado na jurisprudência dos Tribunais Superiores e deste E. Tribunal. Vislumbra-se que o juízo singular extinguiu o feito, sem resolução do mérito, nos termos transcritos a seguir (ID n. 34291804): “(...)Compulsando os autos, verifico que o valor do débito é inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Além disso, verifico ainda que houve tramitação do feito durante aproximadamente 2 (dois) anos e 6 (seis) meses e não foram encontrados bens penhoráveis do devedor. Presentes todos os requisitos, a extinção da execução fiscal pela ausência do interesse de agir é medida que se impõe. Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inc. VI, do CPC e Resolução n° 547 do CNJ. (...)” No presente caso, é evidente que o apelante tem interesse de agir ao ajuizar a execução fiscal para cobrar o crédito tributário, independentemente de seu valor, ou da possibilidade de utilização de meios extrajudiciais de cobrança. Ademais, os tribunais pátrios acompanham o entendimento consolidado na Súmula 452 do STJ, que faz menção à impossibilidade de o Poder Judiciário extinguir execução fiscal em razão do valor irrisório, haja vista que o valor do crédito não é pré-requisito para inscrição da dívida, assim como de sua posterior execução; cabendo, portanto, à Administração Tributária optar pela extinção ou não das ações de pequeno valor, seguindo critérios de conveniência e oportunidade, vejamos: “Súmula 452 - A extinção das ações de pequeno valor é faculdade da Administração Federal, vedada a atuação judicial de ofício”. Esse entendimento é seguido nesta Corte, vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO POR FORÇA DA LEI Nº 8.870/2019. FACULDADE QUE COMPETE AO ENTE FAZENDÁRIO. EXTINÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 452 DO STJ. RE Nº 591.033 SP (TEMA 109). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. DECISÃO UNÂNIME. I- Cinge-se a controvérsia recursal acerca da sentença que extinguiu a execução fiscal, sem resolução de mérito, por falta de interesse de agir da Fazenda Pública. II- O artigo 1º, inciso IV da Lei Estadual nº 8.870/2019, que fundamentou a decisão recorrida, apenas autoriza a Fazenda Pública Estadual a não ajuizar ações de Execução Fiscal ou a desistir daquelas já ajuizadas quando o valor do crédito tributário, inscrito em Dívida Ativa, for a igual ou inferior a 15.000 (quinze mil) Unidades Padrão Fiscal - UPF-PA. III- O pequeno valor da execução fiscal não descaracteriza o interesse processual da Fazenda Pública. A necessidade do Estado buscar a tutela jurisdicional decorre da inadimplência do contribuinte em relação à dívida tributária. IV- Nos termos da Súmula 452 do STJ, a extinção das ações fiscais de pequeno valor constitui faculdade da Administração, sendo vedada a atuação judicial de ofício do Magistrado. V- O Supremo Tribunal Federal, na ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 591.033 SP (Tema 109), em sede de Repercussão Geral, assentou o entendimento de que negar a Fazenda Pública a possibilidade de executar seus créditos de pequeno valor, sob o fundamento da falta de interesse econômico, viola o direito de acesso à justiça VI- Recurso conhecido e provido. Sentença anulada, devendo o processo retornar ao Juízo de origem para regular processamento do feito. Decisão unânime. (TJPA – APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA – Nº 0011544-37.2018.8.14.0115 – Relator(a): ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA – 1ª Turma de Direito Público – Julgado em 27/05/2024) APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO POR FORÇA DA LEI Nº 7.772/2013. EXTINÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 452 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. 1. O pequeno valor da execução fiscal não descaracteriza o interesse processual da Fazenda Pública. A necessidade do Estado buscar a tutela jurisdicional decorre da inadimplência do contribuinte em relação à dívida tributária. 2. Nos termos da Súmula 452 do STJ, a extinção das ações fiscais de pequeno valor constitui faculdade da Administração, sendo vedada a atuação judicial de ofício do Magistrado. Por isso, a sentença deve ser anulada, retornando o processo ao Juízo de origem para regular processamento do feito. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0001494-61.2010.8.14.0040 – Relator(a): EZILDA PASTANA MUTRAN – 1ª Turma de Direito Público – Julgado em 27/07/2020) Acrescento ser de meu inteiro conhecimento o recente posicionamento firmado em repercussão geral pelo STF, no Tema 1184, que assim dispõe: “Tema 1184. Tese: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.” (grifo meu) Acrescento que, de igual modo, tenho pleno conhecimento da Resolução 547/2024, do CNJ, que em seu art. 1º, §1º, assim dispõe: “Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.”(grifo meu) Dos referidos dispositivos suso transcritos, se extrai que há a necessidade de que se respeite a competência constitucional de cada ente federado. E, como cediço, a Lei Municipal nº 8686/2009, em seu art. 1º, possibilita, mas não obriga, à Procuradoria-Geral do Município a não ajuizar ou a desistir de ações de execução fiscal nas condições a seguir, in verbis: “Art. 1º Fica a Procuradoria Fiscal autorizada a não ajuizar ação para a cobrança de créditos tributários ou não tributários, de valor consolidado, por contribuinte, igual ou inferior a R$ 1.000,00 (hum mil reais), sendo mantida a inscrição em dívida ativa, para fins de cobrança administrativa. § 1º Considera-se valor consolidado a que se refere o caput, o resultante da somatória do valor original dos débitos, atualizado monetariamente, com a multa de mora, a multa de ofício, os juros de mora e os acréscimos contratuais calculados até a data da Certidão de Dívida Ativa, na forma da legislação aplicável. § 2º O valor consolidado previsto no caput, poderá ser atualizado monetariamente, a critério do Poder Executivo, mediante ato do Secretário Municipal de Finanças, sempre no mês de janeiro de cada exercício, observando o mesmo índice previsto na legislação para atualização dos tributos municipais. § 3º Na hipótese de existência de diversos créditos tributários ou não tributários constituídos em nome do mesmo devedor, de valores originários inferiores ao limite fixado no caput deste artigo, mas cuja consolidação supere o referido limite, deverá ser ajuizada uma única execução fiscal.” (grifo meu) Do que se verifica, a Lei Municipal aponta como valor a ser considerado, o valor atualizado abaixo de R$ 1.000,00 (um mil reais), bem como o do débito consolidado atualizado do contribuinte, para fins de pequeno valor. E, dos autos, extraio que o débito cobrado aquando da propositura da Execução Fiscal de origem em 2022, era de R$ 3.319,37, ou seja, maior que R$ 1.000,00 (um mil reais), o qual de modo algum se encaixa na previsão da Lei Estadual. Destarte, respeitando-se a competência constitucional atribuída ao Município de Belém, há de ser obedecida a Lei Municipal nº 8686/2009, no tocante à faculdade da Administração Fazendária ajuizar ou não ações de execução fiscal de pequeno valor, que, repise-se não se aplica ao caso concreto, consoante a fundamentação expendida ao norte, logo, devendo ser anulada a sentença.
Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO e DOU-LHE PROVIMENTO, para desconstituir a sentença e determinar o prosseguimento da ação na origem, nos termos do decisum. Publique-se. Intimem-se. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da portaria nº 3731/2015-GP. Belém (PA), data da assinatura digital. Desembargador MAIRTON MARQUES CARNEIRO Relator