Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0866512-32.2023.8.14.0301.
SENTENÇA Vistos os autos.
Trata-se de ação de rito sumaríssimo movida por CHACARAS MONTENEGRO - CONDOMINIO IPE, em face de JOSE RICARDO MATOS DOS SANTOS. Compulsando os autos, verifico que a tentativa de citação, restou infrutífera, conforme certidão id 103055904 - Pág. 1 No id 122810891 - Pág. 1, fora juntada pesquisa de endereço, via sistema INFOJUD, sendo que o endereço encontrado é o mesmo já informado na inicial, cuja citação fora infrutífera. Desta forma, em respeito ao princípio da economia processual (art. 2º, Lei nº 9.099/95) e considerando a expressa vedação da Lei 9.099 à citação por edital (art. 18, §2º) que parece ser o fim inevitável do presente processo, DECLARO A INCOMPETÊNCIA deste Juizado, em face da inadimissibilidade do rito, e EXTINGO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, nos termos do art. 51, IV, da Lei 9.099. Cancele-se a audiência, caso tenha sido designada. Após o trânsito em julgado, arquive-se. P.R.I.C. Belém, 09 de agosto de 2024. CÉLIO PETRONIO D ANUNCIAÇÃO Juiz de Direito