Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: RODRIGO ALEIXO MELO DOS SANTOS
REU: Estado do Pará, Nome: Estado do Pará Endereço: Avenida Almirante Barroso, S/N, Palácio do Governo, Souza, BELéM - PA - CEP: 66093-020 SENTENÇA RODRIGO ALEIXO MELO DOS SANTOS ajuizou AÇÃO DE COBRANÇA em face do ESTADO DO PARÁ, distribuída em 02/06/2016. Alega o requerente que foi indevidamente preterido, razão pela qual cobra valores retroativos relativos à promoção do período de setembro/2006 até abril/2007 e setembro/2009 até junho/2011. Em sede de contestação (ID 57496443), o Estado do Pará arguiu, dentre outras matérias, a consumação do lapso prescricional. O Ministério Público, em parecer, pugnou peça exclusão do feito. Decido. Cumpre, primeiramente, analisar a prejudicial de mérito relativa a consumação da prescrição da pretensão autoral. Conforme art. 189 do CC, a partir da violação do direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue pelos prazos dispostos em lei, sejam estes os constantes do art. 205 e 206 do CC, ou mesmo a previsão em lei especial, tal como o Decreto nº 20.910/1932. O art. 1º do diploma mencionado, orienta que a pretensão movida em face da Fazenda Pública, seja qual for a sua natureza, prescreve em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. Isto é, reportando-se ao caso concreto, se o tempo levado para o ajuizamento da ação contra a Administração Pública, referente ao direito pleiteado, for superior a cinco anos, outra solução não resta que não a da consumação da prescrição. A respeito do tema, é pacífica a jurisprudência do STJ, consoante o seguinte aresto que trago à colação: 1. É de cinco anos o prazo prescricional da ação de indenização contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32, que regula a prescrição de ‘todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza’. Na fixação do termo a quo desse prazo, deve-se observar o universal princípio da actio nata. Precedentes (...). 2. No caso, a ação foi ajuizada em 02.07.1986, cerca de 10 (dez) anos após a ocorrência do evento danoso que constitui o fundamento do pedido, qual seja, o falecimento do militar da Marinha do Brasil ocorrido em 19.08.1976, o que evidencia a ocorrência da prescrição. 3. Recurso especial a que se dá provimento. (STJ – REsp 692204/RJ – 1ª Turma – Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI – DJU 13.12.2007 – p. 324). – g.n. Ademais, cumpre destacar que a pretensão em apreço busca a cobrança de valores retroativos aos períodos de setembro/2006 até abril/2007 e setembro/2009 até junho/2011. Em exame dos marcos temporais do caso em apreço, contudo, verifica-se que a ação foi ajuizada tão somente em 02/06/2016, isto é, 5 anos após o nascimento da pretensão relativa à última parcela, inexistindo qualquer dúvida sobre a consumação da prescrição pelo transcurso do prazo prescricional quinquenal. Convém mencionar que não se demonstrou causa impeditiva, suspensiva ou interruptiva da fluência do prazo prescricional no que tange ao pedido autoral. Sob a luz das argumentações ora esposadas, JULGO EXTINTO o feito por reconhecer a prescrição da pretensão da parte Autora, consoante art.487, inciso II, do CPC. Custas e honorários advocatícios, que fixo, estes, em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §4°, III, do CPC), a serem suportados pela parte Autora, cuja exigibilidade fica suspensa, em face do pedido de justiça gratuita deferido, na forma do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil. Escoado o prazo recursal, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com as cautelas legais. P.R.I.C. Belém, datado conforme assinatura eletrônica. Marisa Belini de Oliveira Juíza de Direito da 3ª Vara de Fazenda Pública da Capital
PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0314320-29.2016.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)