Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DO SUDOESTE MT/PA - SICREDI SUDOESTE MT/PA
APELADOS: MERCANTIL SÃO ROQUE LTDA e ROQUE DE JESUS PIEDADE DOS SANTOS RELATOR: DES. JOSÉ ANTONIO CAVALCANTE DECISÃO MONOCRÁTICA
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO. APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0800202-78.2024.8.14.0052 ORIGEM: Vara Única da Comarca de São Domingos do Capim/PA Vistos os autos.
Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto pela COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DO SUDOESTE MT/PA - SICREDI SUDOESTE MT/PA, inconformada com a r. sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São Domingos do Capim, que extinguiu o feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, I, do Código de Processo Civil, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada em face de MERCANTIL SÃO ROQUE LTDA e ROQUE DE JESUS PIEDADE DOS SANTOS. A Apelante ajuizou Ação de Execução de Título Extrajudicial visando ao recebimento do crédito de R$ 132.172,37 (cento e trinta e dois mil, cento e setenta e dois reais e trinta e sete centavos), consubstanciado em Cédulas de Crédito Bancário. Em despacho inicial (ID 23750643), o magistrado a quo determinou a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, trazendo aos autos a via original das cédulas de crédito bancário (CCB), sob pena de extinção do processo. Certificado o decurso do prazo sem manifestação (ID 23750644), sobreveio a sentença (ID 23750645) que indeferiu a inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. A Exequente opôs Embargos de Declaração (ID 23750647), alegando vício de nulidade na intimação para emendar a inicial, uma vez que a comunicação processual não fora publicada no Diário de Justiça Eletrônico (DJEN) em nome de seu patrono, Dr. Eduardo Alves Marçal, conforme expressamente requerido na exordial. Os embargos foram rejeitados (ID 23750650), ao fundamento de que a intimação via sistema PJe dispensa a publicação em órgão oficial, nos termos da Lei nº 11.419/2006. Irresignada, a Exequente interpõe o presente Recurso de Apelação (ID 23750651), reiterando a tese de nulidade da intimação. Sustenta que o desatendimento ao pedido expresso de que as publicações fossem realizadas em nome de advogado específico viola o disposto no art. 272, § 5º, do CPC, e a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, o que acarreta a nulidade de todos os atos subsequentes, inclusive da sentença extintiva. Requer, ao final, o provimento do recurso para anular a sentença e determinar o regular prosseguimento do feito. Devidamente intimados, os Apelados não apresentaram contrarrazões (ID 23750660). Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal de Justiça, cabendo-me a relatoria após distribuição por sorteio. Vieram conclusos. É o relatório. DECIDO. Atendidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise de mérito. O recurso comporta julgamento imediato, com fulcro na interpretação conjunta do art. 932, V e VIII do CPC c/c art. 133, XI, “d” do Regimento Interno deste E. TJPA (Redação dada pela Emenda Regimental nº 03, de 21/07/2016) e a Súmula 568 do STJ.
Trata-se de apelo interposto contra sentença que julgou extinto o feito sem resolução do mérito por falta de emenda à inicial. NEGO PROVIMENTO AO RECURSO. A controvérsia cinge-se à verificação da validade da intimação para emendar a petição inicial, que culminou na extinção do processo por inércia da parte autora, ora Apelante. Compulsando os autos, verifico não assistir razão à Apelante. Ainda que o art. 272, § 5º, do CPC preveja a nulidade em caso de desatendimento ao pedido de intimação exclusiva, a sua interpretação deve ser harmonizada com as normas que regem o processo eletrônico, instituído pela Lei nº 11.419/2006. Conforme o art. 5º desta lei, as intimações feitas por meio eletrônico, em portal próprio, dispensam a publicação no órgão oficial. É entendimento consolidado no âmbito deste Tribunal de Justiça que, no sistema PJe, a intimação eletrônica regularmente efetivada supre a necessidade de publicação exclusiva em nome do advogado indicado, salvo previsão expressa em contrário. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DO ORIGINAL DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE NULIDADE POR INTIMAÇÃO ELETRÔNICA REGULAR. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1.
Trata-se de Agravo Interno interposto pelo Banco do Brasil S.A. contra decisão monocrática que negou provimento à apelação cível em face de sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação de execução de título extrajudicial, diante da não apresentação da via original da cédula de crédito bancário. II. Questão em discussão 2. A controvérsia recursal versa sobre: (i) A necessidade de apresentação do original da cédula de crédito bancário em ações executivas, em face da alegação do recorrente de que a versão digitalizada seria suficiente para instrução processual. (ii) A validade da intimação eletrônica realizada nos autos, considerando a alegação do banco de que não houve intimação exclusiva do advogado indicado. III. Razões de decidir 3. A exigência da apresentação da via original da cédula de crédito bancário tem fundamento no caráter de título executivo extrajudicial, conforme dispõe o art. 26 da Lei nº 10.931/2004 e entendimento consolidado pelo STJ, que reconhece a cartularidade e a circulação do título como razões para sua apresentação física, salvo exceções expressamente previstas em lei. 4. O banco recorrente foi devidamente intimado para a juntada do documento original, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC). O descumprimento dessa determinação ensejou o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC. 5. A intimação eletrônica realizada seguiu os termos da Lei nº 11.419/2006, que equipara a intimação eletrônica à pessoal, salvo previsão legal em contrário. A ausência de intimação exclusiva do advogado indicado não configura nulidade, pois o banco foi regularmente intimado via sistema, o que atende ao princípio da publicidade e da segurança jurídica. 6. Precedentes do STJ e tribunais estaduais reafirmam que a ausência de cumprimento da determinação judicial para emenda da inicial autoriza o indeferimento da petição inicial, não sendo necessária intimação pessoal do autor. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo Interno conhecido e desprovido. Decisão monocrática mantida. 8. Tese de julgamento: o “A exigência de apresentação do original da cédula de crédito bancário em ação de execução de título extrajudicial é válida, tendo em vista a sua cartularidade e circulação, salvo disposição legal em contrário.” o “A intimação eletrônica regularmente realizada no PJe supre a necessidade de intimação exclusiva do advogado indicado, salvo previsão expressa em contrário.” Legislação e jurisprudência relevantes · Código de Processo Civil: arts. 321, parágrafo único, 485, I. · Lei nº 10.931/2004: arts. 26, 28 e 29. · Lei nº 11.419/2006: art. 4º. · STJ, REsp nº 1.291.575/PR – Exigência da apresentação do título original na execução. · TJ-GO, AC nº 0145153-65.2012.8.09.0051 – Desnecessidade de intimação pessoal na extinção por indeferimento da inicial. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0843356-78.2024.8.14.0301 – Relator(a): MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE – 1ª Turma de Direito Privado – Julgado em 24/03/2025) Cumpre enfatizar que, conforme dispõe a Lei nº 11.419/2006, a intimação eletrônica, regularmente realizada, substitui quaisquer outros meios de intimação para efeitos legais, à exceção dos casos em que a legislação exige expressamente a intimação pessoal. Nos termos do artigo 4º da referida lei: Art. 4º Os tribunais poderão criar Diário da Justiça eletrônico, disponibilizado em sítio da rede mundial de computadores, para publicação de atos judiciais e administrativos próprios e dos órgãos a eles subordinados, bem como comunicações em geral. § 2º A publicação eletrônica na forma deste artigo substitui qualquer outro meio e publicação oficial, para quaisquer efeitos legais, à exceção dos casos que, por lei, exigem intimação ou vista pessoal. Considerando, portanto, que a intimação eletrônica foi realizada em conformidade com as disposições legais aplicáveis, e que o indeferimento da petição inicial se fundamentou na inércia do apelante, conclui-se que a sentença de extinção do processo sem resolução de mérito deve ser mantida. Nesse sentido, alinho mais uma ementa jurisprudencial pertinente: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. INTIMAÇÃO VIA SISTEMA. CADASTRAMENTO DE ADVOGADO. RESPONSABILIDADE DA PARTE. ATO PROCESSUAL VÁLIDO. EXTINÇÃO CABÍVEL. 1. A intimação da empresa privada cadastrada no sistema PJE deste e. Tribunal deve ser efetivada, em regra, por meio eletrônico (Lei nº 11.419/2006, arts. 2º e 5º, § 1º e Portaria GC 160/2017, arts. 2º e 5º, § 1º). 2. Estando a parte devidamente conveniada junto a este e. Tribunal e cadastrada no sistema para recebimento das intimações via eletrônica, é válida a intimação da qual deu ciência, ainda que tenha requerido o cadastramento de novos advogados. 3. Negou-se provimento ao apelo. (TJ-DF 07054372420198070008 - Segredo de Justiça 0705437-24.2019.8.07.0008, Relator: SÉRGIO ROCHA, Data de Julgamento: 23/09/2021, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 08/10/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (destaque acrescentado) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE MULTA. DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL E PELA PRÁTICA DE ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. LEI DO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO. ART. 5º, § 6º DA LEI Nº 11.419/2006. PESSOALIDADE DA INTIMAÇÃO PARA TODOS OS EFEITOS LEGAIS. EMPRESA REGULARMENTE CADASTRADA POR SEUS PATRONOS. REGULARIDADE DA INTIMAÇÃO. EFETIVO E REITERADO DESCUMPRIMENTO À DECISÃO. REJEIÇÃO DA EXCEÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 08465701120238205001, Relator: IBANEZ MONTEIRO DA SILVA, Data de Julgamento: 06/09/2024, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 06/09/2024) (destaque acrescentado) No caso em exame, a intimação para emenda da inicial foi realizada pela via eletrônica, de forma idêntica àquela utilizada para intimar a parte quanto ao recolhimento das custas iniciais, sob pena de extinção, providência esta regularmente cumprida pela apelante. Ora, se a intimação foi suficiente para viabilizar o recolhimento das custas, não se pode alegar sua ineficácia apenas quando o comando judicial não foi atendido. Do contrário, estar-se-ia diante da chamada “nulidade de algibeira”, rejeitada pela jurisprudência, uma vez que não cabe à parte invocar vício de intimação apenas após decisão desfavorável, quando anteriormente agiu em conformidade com idêntico ato de comunicação. A certidão de ID 23750649 é clara ao atestar que as intimações foram realizadas via sistema e que a ciência da parte se deu de forma regular, iniciando-se a contagem do prazo. A inércia da Apelante em cumprir a determinação judicial foi, portanto, voluntária e injustificada, o que conduz à inevitável manutenção da sentença que extinguiu o feito, em correta aplicação do art. 321, parágrafo único, do CPC. No mais, observa-se que a decisão atacada se pautou na ausência de emenda da inicial, não sendo possível afastar a extinção do feito diante da inércia processual verificada. DO DISPOSTIVO
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, IV, "b", do CPC, e na jurisprudência consolidada deste Tribunal, CONHEÇO do Recurso de Apelação e NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter integralmente a r. sentença vergastada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Observo, derradeiramente, que a pretensão recursal está sedimentada no âmbito deste TJE/PA, o que sujeitará à multa prevista no art. 1.021, § 4º do CPC/2015, em caso de interposição de agravo interno, por manifestamente inadmissível ou improcedente, bem como de oposição de embargos declaratórios manifestamente protelatórios. Comunique-se o juízo “a quo”. Diligências legais. Belém-PA, data registrada no sistema. Des. JOSÉ ANTÔNIO CAVALCANTE Relator