Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO ALEGRO MONTENEGRO Nome: CONDOMINIO ALEGRO MONTENEGRO Endereço: Estrada do Tapanã, 813, - do km 2,301 ao fim, Tapanã (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66825-010 Advogados do(a)
EXEQUENTE: MONIQUE LIMA GUEDES - PA25179, CARLOS ROBERTO SILVEIRA DA SILVA - PA17351-A
EXECUTADO: C. R. L. FERREIRA E CIA LTDA Nome: C. R. L. FERREIRA E CIA LTDA Endereço: Estrada do Tapanã, 813, 202- d4, Tapanã (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66825-010 S E N T E N Ç A Relatório dispensado, com base no permissivo legal do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. Em detida análise aos autos, verifico que devidamente intimada a manifestar e a suprir diligência apontada por este Juízo, mesmo ciente da penalidade de extinção do feito, a parte requerente não cumpriu as determinações judiciais proferidas (ID. 122373049), deixando de juntar aos autos documentos e/ou providências necessárias para o regular prosseguimento da demanda, conforme consta certificado em ID. 133622176, permanecendo a parte autora inerte por longo período, deixando assim de preencher os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Vieram-me os autos conclusos. DECIDO. Como é cediço, as partes interessadas nos processos judiciais devem sempre promover os atos e diligências que lhes competem para o regular andamento no feito, pois não é dever do judiciário promover atos indefinidamente sem que a parte autora manifeste interesse e/ou deixe de cumprir seus encargos. Patente, pois, encontra-se a falta de interesse de agir da requerente, bem como verificada a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, ante a desídia da autora em promover os encargos que lhe incumbem (incisos IV e VI, do art. 485 do CPC), in verbis: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; (...) VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; (...) Ademais, a marcha processual não pode ficar ao alvedrio das partes, fazendo com que o processo permaneça em secretaria judicial ou ocupando a máquina judiciária com providências infrutíferas, quando o principal interessado no andamento do feito sequer demonstra empenho em receber a resposta do Poder Judiciário. Ainda, não faz sentido, também, do ponto de vista do Juiz como administrador de um passivo processual, tendo que lutar mensalmente contra a taxa de congestionamento e pressionado por inúmeras corregedorias e cobranças, ficar aguardando o comparecimento espontâneo da parte autora para requerer o prosseguimento da ação. É a decisão. DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE BELÉM 2ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM AUTOS N.: 0803092-87.2022.8.14.0301
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil. Por consequência, REVOGO, se for o caso, medida liminar eventualmente concedida, restabelecendo-se o status quo ante. Sem custas e sem honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (artigos 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/1995). Expedientes necessários. SENTENÇA REGISTRADA. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. Após, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Serve a presente decisão/sentença como mandado/ofício, ou qualquer outro documento necessário ao seu cumprimento, ficando as partes citadas/intimadas/cientes, pelo só recebimento desta, dispensada a elaboração de qualquer outro expediente, na forma do Provimento nº 003/2009 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém. Belém/PA, data da assinatura digital. JOSÉ LUÍS DA SILVA TAVARES Juiz de Direito integrante do Núcleo de Justiça 4.0 - Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS) do 1º Grau Auxiliando a 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém - Portaria nº 5592/2024-GP