Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A. EXECUTADO(S): AGRO SINERGIA COMERCIO LTDA, ITALO AUGUSTO BARBOSA DANTAS AMARAL DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Processo nº 0803193-71.2024.8.14.0005 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Vistos. Vindo-me os autos conclusos, RESOLVO: 1. Procedi ao bloqueio on line dos ativos financeiros da parte executada até o limite da execução mediante as diligências necessárias no Sistema SISBAJUD, na modalidade Teimosinha, seguido da respectiva penhora, com intimação do(a) executado(a) (art. 831, 835, 840, I e II, e 854 do CPC). 2. Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, dela será imediatamente intimado o devedor, na pessoa do seu advogado, salvo se realizada na presença do executado, que se reputa intimado (art. 854, §2º, e 841 do CPC), com prazo de 05 (cinco) dias para eventual impugnação (art. 854, §3º, do CPC). 2.1. Em caso de insucesso, intime-se ainda o credor para se manifestar acerca da insuficiência do bloqueio, bem como para requerer o que melhor lhe convier com vistas ao prosseguimento do feito, também no prazo de 05 (cinco) dias. 2.2. Em caso de bloqueio parcial, ambas as partes deverão ser intimadas e se manifestar, também no prazo de 05 (cinco) dias, na forma dos itens anteriores. 2.3. O juiz, de ofício, determinará o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo (art. 854, §1º, do CPC). 3. Procedi, ainda, ao bloqueio de veículos via sistema RENAJUD, seguido da respectiva penhora (art. 831, 835, 840, II, do CPC). Se não houver depositário judicial, os bens ficarão em poder do exequente (art. 840, §1º, do CPC). 3.1. Sendo formalizada a penhora de bens do executado, dela será imediatamente intimado o devedor, na pessoa do seu advogado, salvo se realizada na presença do executado, que se reputa intimado (art. 841, § 1º e 3º do CPC) ou, se não tiver advogado constituído, será intimado pessoalmente, de preferência por via postal, sendo que se considera realizada a intimação a que se refere o § 2º quando o executado houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274 (art. 841, § 2º e 4º do CPC), com prazo de 5 (cinco) dias para eventual impugnação. 4. Certifique a Secretaria eventual impugnação por parte do executado, no prazo legal (art. 854, §3º, do CPC). 5. Por fim, com a juntada do resultado da ordem de bloqueio on line, a intimação do(s) exequente(s) e do(s) executado(s) e o decurso do prazo assinalado nos itens anteriores, voltem-me os autos conclusos para deliberação, incluindo eventuais impugnações, pedidos de levantamento de valores e/ou suspensão do curso do processo de execução (art. 921, III, do CPC) / cumprimento da sentença (art. 513, art. 771 e art. 923, §7º, do CPC). Publique-se, registre-se, intimem-se e cumpra-se. Altamira/PA, data e hora conforme sistema eletrônico. (Assinado Digitalmente) JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular