Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
18/12/2025, 14:12
Publicação
16/12/2025, 03:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/12/2025, 03:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0857567-90.2022.8.14.0301.
EXEQUENTE: CONDOMINIO PROFESSOR ALDEBARO KLAUTAU REPRESENTANTE: DENISE CRESPO SOARES
EXECUTADO: EDNA MARIA DA SILVA GURJAO, PAULO CESAR RODRIGUES GURJAO FILHO ATO ORDINATÓRIO DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA Através deste ato, dou às partes e advogados habilitados, a ciência de que a Audiência de CONCILIAÇÃO EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EM EXTRAJUDICIAL foi designada para o dia 02/03/2026 12:00, a ser realizada presencialmente na sede deste Juizado Especial, localizado na Av. Almirante Tamandaré, 873, esquina com a Tv. São Pedro, Bairro da Campina, ocasião na qual a parte executada poderá OFERECER EMBARGOS À EXECUÇÃO*, por escrito ou verbalmente, nos termos do art. 53, § 1º c/c art. 52, IX. Cumpra-se na forma da Lei. Dado e passado nesta cidade de Belém, 12 de dezembro de 2025. ISABEL CRISTINA RODRIGUES DA SILVA - Analista Judiciário.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Secretaria da 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
18/12/2025, 14:12
Publicação
16/12/2025, 03:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/12/2025, 03:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0857567-90.2022.8.14.0301.
EXEQUENTE: CONDOMINIO PROFESSOR ALDEBARO KLAUTAU REPRESENTANTE: DENISE CRESPO SOARES
EXECUTADO: EDNA MARIA DA SILVA GURJAO, PAULO CESAR RODRIGUES GURJAO FILHO ATO ORDINATÓRIO DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA Através deste ato, dou às partes e advogados habilitados, a ciência de que a Audiência de CONCILIAÇÃO EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EM EXTRAJUDICIAL foi designada para o dia 02/03/2026 12:00, a ser realizada presencialmente na sede deste Juizado Especial, localizado na Av. Almirante Tamandaré, 873, esquina com a Tv. São Pedro, Bairro da Campina, ocasião na qual a parte executada poderá OFERECER EMBARGOS À EXECUÇÃO*, por escrito ou verbalmente, nos termos do art. 53, § 1º c/c art. 52, IX. Cumpra-se na forma da Lei. Dado e passado nesta cidade de Belém, 12 de dezembro de 2025. ISABEL CRISTINA RODRIGUES DA SILVA - Analista Judiciário.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Secretaria da 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém
15/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2025, 13:08
Ato ordinatório
12/12/2025, 13:08
Audiência (designada; instrução e julgamento)
12/12/2025, 13:06
Petição (Petição (outras))
12/11/2025, 15:54
Publicação
11/10/2025, 01:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/10/2025, 01:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0857567-90.2022.8.14.0301.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE BELÉM Avenida Almirante Tamandaré, nº 873, 2º Andar, esquina com a Travessa São Pedro – Campina - CEP: 66.020-000 - (91) 3110-7446- [email protected]. RECLAMANTE: Nome: CONDOMINIO PROFESSOR ALDEBARO KLAUTAU Endereço: Avenida Governador José Malcher, 1424, - de 1209/1210 a 1770/1771, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66060-230 Nome: DENISE CRESPO SOARES Endereço: Avenida Governador José Malcher, 1424, apto.701, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66060-230 RECLAMADO: Nome: EDNA MARIA DA SILVA GURJAO Endereço: Avenida Governador José Malcher, 1424, 1701, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66060-230 Nome: PAULO CESAR RODRIGUES GURJAO FILHO Endereço: Avenida Governador José Malcher, 1424, APTO.1701, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66060-230 DECISÃO – MANDADO
Trata-se de execução de título executivo extrajudicial. Seguro o juízo, designe a Secretaria data para a realização da audiência de conciliação/oposição de embargos, nos termos do art. 53, §1º da Lei 9.099/95, intimando-se as partes. Intime-se, ainda, o exequente, para se manifestar acerca da exceção de pré-executividade (id 155093745), até a data da realização da audiência. Belém, 7 de outubro de 2025 CAROLINA CERQUEIRA DE MIRANDA MAIA Juíza de Direito
08/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2025, 12:24
Outras Decisões
07/10/2025, 12:24
Petição (Petição (outras))
17/09/2025, 17:39
Petição (Petição (outras))
12/09/2025, 14:01
Petição (Petição (outras))
26/08/2025, 14:46
Conclusão (para decisão)
26/08/2025, 09:53
Ato ordinatório
26/08/2025, 09:53
Petição (Petição (outras))
25/08/2025, 12:11
Documento (Aviso de recebimento (AR))
02/08/2025, 08:41
Publicação
01/08/2025, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/08/2025, 00:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0857567-90.2022.8.14.0301.
EXEQUENTE: CONDOMINIO PROFESSOR ALDEBARO KLAUTAU REPRESENTANTE: DENISE CRESPO SOARES
EXECUTADO: EDNA MARIA DA SILVA GURJAO, PAULO CESAR RODRIGUES GURJAO FILHO ATO ORDINATÓRIO Considerando o teor da resposta do cartório de 2º Ofício de Registro de Imóveis de Belém PA, passo a intimar o exequente para se manifestar a respeito da nota de exigência em anexo, ou requerer o que entender de direito, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob pena de certificação de ausência de manifestação e conclusão para arquivamento por desídia. Belém,29 de julho de 2025. DORIS DAY DE SOUZA MONTEIRO - Analista Judiciário.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Secretaria da 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém
30/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2025, 11:19
Ato ordinatório
29/07/2025, 11:17
Documento
29/07/2025, 11:15
Decurso de Prazo
27/07/2025, 01:47
Petição (Petição (outras))
02/07/2025, 16:58
Mandado (entregue ao destinatário)
02/07/2025, 16:58
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
26/06/2025, 16:32
Mandado
23/06/2025, 09:25
Expedição de documento (Ofício)
18/06/2025, 16:30
Expedição de documento (Certidão)
18/06/2025, 14:09
Expedição de documento (Mandado)
18/06/2025, 13:45
Petição (Petição (outras))
10/06/2025, 10:57
Petição (Petição (outras))
15/05/2025, 17:11
Reativação
10/04/2025, 10:47
Expedição de documento (Certidão)
10/04/2025, 10:47
Conclusão (para decisão)
25/03/2025, 00:58
Petição (Petição (outras))
18/03/2025, 15:24
Outras Decisões
21/01/2025, 08:48
Decurso de Prazo
06/10/2024, 02:15
Decurso de Prazo
04/10/2024, 21:05
Conclusão (para decisão)
19/08/2024, 10:42
Publicação
19/08/2024, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/08/2024, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0857567-90.2022.8.14.0301.
RECLAMANTE: Nome: CONDOMINIO PROFESSOR ALDEBARO KLAUTAU Endereço: Avenida Governador José Malcher, 1424, - de 1209/1210 a 1770/1771, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66060-230 Nome: DENISE CRESPO SOARES Endereço: Avenida Governador José Malcher, 1424, apto.701, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66060-230 RECLAMADO: Nome: EDNA MARIA DA SILVA GURJAO Endereço: Avenida Governador José Malcher, 1424, 1701, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66060-230 Nome: PAULO CESAR RODRIGUES GURJAO FILHO Endereço: Avenida Governador José Malcher, 1424, APTO.1701, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66060-230 Defiro o pedido. Aguarde-se manifestação em Secretaria pelo prazo de 30 dias. Belém, datado e assinado digitalmente.
14/08/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
13/08/2024, 11:14
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2024, 11:04
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2024, 11:04
Outras Decisões
09/08/2024, 11:19
Petição (Petição (outras))
26/07/2024, 13:08
Petição (Petição (outras))
28/06/2024, 15:30
Conclusão (para decisão)
19/06/2024, 11:15
Movimentação processual
19/06/2024, 11:15
Expedição de documento (Certidão)
19/06/2024, 11:14
Expedição de documento (Certidão)
19/06/2024, 11:09
Petição (Petição (outras))
11/04/2024, 16:41
Retificação de Classe Processual
05/03/2024, 00:00
Publicação
20/10/2023, 05:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/10/2023, 05:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0857567-90.2022.8.14.0301.
RECLAMANTE: Nome: CONDOMINIO PROFESSOR ALDEBARO KLAUTAU Endereço: Avenida Governador José Malcher, 1424, - de 1209/1210 a 1770/1771, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66060-230 Nome: DENISE CRESPO SOARES Endereço: Avenida Governador José Malcher, 1424, apto.701, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66060-230 RECLAMADO: Nome: EDNA MARIA DA SILVA GURJAO Endereço: Avenida Governador José Malcher, 1424, 1701, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66060-230 Nome: PAULO CESAR RODRIGUES GURJAO FILHO Endereço: Avenida Governador José Malcher, 1424, APTO.1701, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66060-230 DECISÃO/MANDADO
Vistos, etc. Não vislumbro a ilegitimidade passiva de EDNA MARIA DA SILVA GURJÃO, considerando ser a possuidora direta do imóvel e a quem cabe o possuidor o dever de arcar com as despesas comuns. Quanto a penhora não há nulidade considerando que o processo será incluído em audiência em execução, oportunidade em que a parte executada poderá, caso queira, apresentar embargos a execução, nos termos do Art. 53, §1º da Lei 9.099/95. As demais alegações são matérias de embargos e deverão ser apresentadas em momento oportuno. Aguarde-se a certidão do imóvel com a respectiva penhora. Após, inclua-se na pauta de audiência em execução. Belém, 10 de outubro de 2023. ANA LUCIA BENTES LYNCH Juíza de Direito
18/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2023, 12:22
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2023, 12:22
Outras Decisões
10/10/2023, 12:39
Conclusão (para decisão)
09/10/2023, 02:16
Petição (Petição (outras))
09/10/2023, 02:15
Petição (Petição (outras))
29/09/2023, 23:22
Petição (Petição (outras))
27/09/2023, 17:29
Documento (Ofício)
26/09/2023, 09:23
Petição (Petição (outras))
20/09/2023, 23:21
Mandado (entregue ao destinatário)
20/09/2023, 23:20
Petição (Petição (outras))
20/09/2023, 22:39
Mandado (entregue ao destinatário)
20/09/2023, 22:39
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2023, 09:13
Expedição de documento (Certidão)
12/09/2023, 08:50
Outras Decisões
06/09/2023, 14:17
Conclusão (para decisão)
06/09/2023, 10:51
Petição (Petição (outras))
04/09/2023, 11:48
Mandado
30/08/2023, 13:56
Expedição de documento (Certidão)
28/08/2023, 14:56
Mandado
28/08/2023, 13:32
Mandado
28/08/2023, 13:31
Expedição de documento (Mandado)
28/08/2023, 12:28
Documento (Outros documentos)
04/08/2023, 06:41
Documento (Outros documentos)
04/08/2023, 06:41
Decurso de Prazo
18/07/2023, 17:33
Audiência (cancelada; instrução e julgamento)
06/07/2023, 11:23
Mero expediente
03/07/2023, 14:32
Conclusão (para despacho)
29/06/2023, 11:43
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
29/06/2023, 11:42
Petição (Petição (outras))
06/06/2023, 09:18
Publicação
06/06/2023, 02:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/06/2023, 02:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0857567-90.2022.8.14.0301.
EXEQUENTE: CONDOMINIO PROFESSOR ALDEBARO KLAUTAU REPRESENTANTE: DENISE CRESPO SOARES
EXECUTADO: EDNA MARIA DA SILVA GURJAO, PAULO CESAR RODRIGUES GURJAO FILHO ATO ORDINATÓRIO DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA Através deste ato, dou às partes e advogados habilitados, a ciência de que a Audiência de CONCILIAÇÃO EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EM EXTRAJUDICIAL foi designada para o dia 07/08/2023 10:30 HORAS, a ser realizada presencialmente na sede deste Juizado Especial, localizado na Av. Almirante Tamandaré, 873, esquina com a Tv. São Pedro, Bairro da Campina, ocasião na qual a parte executada poderá OFERECER EMBARGOS À EXECUÇÃO*, por escrito ou verbalmente, nos termos do art. 53, § 1º c/c art. 52, IX. Cumpra-se na forma da Lei. Dado e passado nesta cidade de Belém, 2 de junho de 2023. ISABEL CRISTINA RODRIGUES DA SILVA - Analista Judiciário. *Bloqueio SISBAJUD e/ou Penhora de bens - ID 93581111 / 93581113
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Secretaria da 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém
05/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2023, 10:49
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2023, 10:49
Ato ordinatório
02/06/2023, 10:48
Audiência (designada; instrução e julgamento)
02/06/2023, 10:45
Outras Decisões
29/05/2023, 22:33
Conclusão (para decisão)
25/05/2023, 11:40
Expedição de documento (Certidão)
25/05/2023, 11:39
Outras Decisões
22/05/2023, 15:16
Petição (Petição (outras))
12/05/2023, 16:43
Conclusão (para decisão)
08/05/2023, 00:29
Documento (Certidão)
08/05/2023, 00:27
Petição (Petição (outras))
03/05/2023, 17:39
Publicação
28/04/2023, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/04/2023, 02:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0857567-90.2022.8.14.0301.
RECLAMANTE: Nome: CONDOMINIO PROFESSOR ALDEBARO KLAUTAU Endereço: Avenida Governador José Malcher, 1424, - de 1209/1210 a 1770/1771, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66060-230 Nome: DENISE CRESPO SOARES Endereço: Avenida Governador José Malcher, 1424, apto.701, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66060-230 RECLAMADO: Nome: EDNA MARIA DA SILVA GURJAO Endereço: Avenida Governador José Malcher, 1424, 1701, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66060-230 Nome: PAULO CESAR RODRIGUES GURJAO FILHO Endereço: Avenida Governador José Malcher, 1424, APTO.1701, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66060-230 Nome: AUGUSTO CESAR DA SILVA GURJAO Endereço: Avenida Governador José Malcher, 1424, Apto 1701, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66060-230 DECISÃO Homologo por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência em relação ao reclamado AUGUSTO CESAR DA SILVA GURJAO, julgando extinto o processo em relação a este, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC. Considerando que consta pedido de prosseguimento da execução em desfavor dos demais executados, intime-se a parte exequente para que promova a atualização do débito. Belém-PA, 20 de abril de 2023. CINTIA WALKER BELTRÃO GOMES Juíza de Direito
25/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2023, 09:33
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2023, 09:33
Outras Decisões
24/04/2023, 08:45
Conclusão (para decisão)
19/04/2023, 10:29
Ato ordinatório
19/04/2023, 10:28
Trânsito em julgado
19/04/2023, 10:20
Petição (Petição (outras))
14/04/2023, 18:00
Petição (Petição (outras))
24/03/2023, 17:49
Publicação
16/03/2023, 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/03/2023, 02:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0857567-90.2022.8.14.0301.
RECLAMANTE: Nome: CONDOMINIO PROFESSOR ALDEBARO KLAUTAUNome: DENISE CRESPO SOARES RECLAMADO: Nome: EDNA MARIA DA SILVA GURJAO Nome: PAULO CESAR RODRIGUES GURJAO FILHO Nome: AUGUSTO CESAR DA SILVA GURJAO DECISÃO Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO propostos em face de sentença de mérito. Dispensado o Relatório, nos termos do art. 38 da lei 9099/95. Passo a decidir. Não há como prosperar o inconformismo da parte Embargante, cujo real objetivo é a reforma do decisum no que pertine ao seu mérito, uma vez que toda a matéria exposta na exordial, relativa à legitimidade do executado, fora devidamente apreciada na decisão. Saliente-se que os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão do mérito das questões já examinadas exaustivamente na decisão definitiva, sendo as suas hipóteses de cabimento restritas à obscuridade, contradição, omissão ou dúvida, conforme preceituado pelo artigo 48 da Lei n. 9099/95. Se existente inconformismo diante do decisum e sucumbência, deve-se formular os questionamentos através de instrumento processual adequado, em observância aos princípios da taxatividade dos recursos e da unirrecorribilidade. Sendo assim, considerando inexistente qualquer das hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração, mas apenas o interesse no reexame do mérito já apreciado na sentença definitiva, a sua inadmissibilidade é medida que se impõe. Isso posto, recebo os embargos, posto que tempestivos, mas julgo-os improcedentes. Sem custas e honorários, na forma do artigo 55 da Lei n. 9099/95. Belém, 14 de março de 2023. ANA LUCIA BENTES LYNCH Juíza de Direito ms
15/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2023, 11:54
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2023, 11:52
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
14/03/2023, 11:21
Conclusão (para julgamento)
14/03/2023, 02:00
Documento (Certidão)
14/03/2023, 01:59
Petição (Petição (outras))
13/03/2023, 15:46
Publicação
13/03/2023, 04:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/03/2023, 02:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0857567-90.2022.8.14.0301.
RECLAMANTES: Nome: CONDOMINIO PROFESSOR ALDEBARO KLAUTAU Nome: DENISE CRESPO SOARES RECLAMADOS: Nome: JAIME SOARES Nome: EDNA MARIA DA SILVA GURJAO Nome: PAULO CESAR RODRIGUES GURJAO FILHO Nome: AUGUSTO CESAR DA SILVA GURJAO DECISÃO Vistos etc,
Trata-se de pedido formulado por JAIME SOARES, já excluído da lide por ilegitimidade, para exclusão de suposta restrição creditícia realizada pelo condomínio em seu nome. Decido: Consultando os documentos juntados nos ID 87735748 - Pág. 1 e 2, não identifiquei restrição realizada pelo condomínio exequente. De qualquer forma, tendo em vista que o Sr, Jaime já foi excluído da lide por ilegitimidade passiva, não há como atuar nos autos, senão em situações específicas, como em embargos de terceiros ou outras previstas em lei, com o preenchimento dos respectivos requisitos, o que não foi o caso da petição apresentada. Assim, indefiro o pedido. Belém, 9 de março de 2023. ANA LUCIA BENTES LYNCH Juíza de Direito
10/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2023, 16:16
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2023, 16:16
Outras Decisões
09/03/2023, 11:51
Conclusão (para decisão)
09/03/2023, 01:25
Documento (Certidão)
09/03/2023, 01:24
Publicação
07/03/2023, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2023, 00:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0857567-90.2022.8.14.0301.
RECLAMANTE: Nome: CONDOMINIO PROFESSOR ALDEBARO KLAUTAU RECLAMADO: Nome: JAIME SOARES Nome: EDNA MARIA DA SILVA GURJAO Nome: PAULO CESAR RODRIGUES GURJAO FILHO Nome: AUGUSTO CESAR DA SILVA GURJAO DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de embargos a execução função de suposta ilegitimidade passiva. Dispensado o relatório, como autoriza a lei 9099/95. O embargante argui sua ilegitimidade para figurar na presente execução, ao argumento de que efetuou a venda do imóvel em 2007. Razão lhe assiste. Segundo consta na inicial, o condomínio embargado executa as cotas condominiais vencidas de MAIO DE 2021 A JULHO DE 2022, todas posteriores a venda, conforme comprova o contrato de compra e venda anexado aos autos. Assim, deve responder pelos débitos condominiais os demais executados, que são quem têm a posse direta, quem desfruta dos benefícios do edifício que dá origem à cobrança da despesa de condomínio, ainda mais quando o vendedor do imóvel avisou o condomínio sobre quem ocupa realmente o imóvel. Dessa feita, deve ser declara a ilegitimidade de JAIME SOARES, mesmo que não tenha havido o registro junto à matrícula do imóvel, permanecendo até hoje seu nome como proprietário, uma vez que o condomínio teve ciência da informação da venda devendo o processo perdurar contra quem, efetivamente, usufrui o imóvel objeto da presente demanda. Sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS. IMÓVEL ALIENADO POR INTERMÉDIO DE CONTRATO NÃO REGISTRADO NO ÁLBUM IMOBILIÁRIO. DÉBITO RELATIVO À PERÍODO POSTERIOR À ALIENAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS ALIENANTES. RESPONSABILIDADE DOS ADQUIRENTES. Aquele que aliena imóvel, por intermédio de Contrato de Compra e Venda, é parte passiva ilegítima para responder ação de cobrança por despesas relativas a período posterior à alienação, ainda que não registrado o contrato no Álbum Imobiliário, salvo na hipótese de o condomínio não ter conhecimento da transferência da titularidade do bem (o que não é o caso). Medida que visa afastar a imposição de obrigação a quem não tem o dever de suportá-la, bem como evitar o locupletamento daquele que, efetivamente, usufruiu da unidade condominial. Hipótese em que não se pode conceber que o condomínio não tivesse ciência da real situação do bem, porque alienado o imóvel, com transferência da posse ao comprador, o qual nele permaneceu por vários anos, período em que perdurou a inadimplência. Ilegitimidade passiva dos alienantes reconhecida. Processo extinto sem resolução de mérito. Art. 267, VI, do CPC. Mantidos no pólo passivo os adquirentes. MÉRITO. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DESNECESSIDADE. MORA EX RE. RECURSO DE APELAÇÃO DO CODEMANDADO ALCI PROVIDO. RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DE UM DOS CO-RÉUS. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESPROVIDO O RECURSO DOS DEMAIS DEMANDADOS. UNÂNIME.(Apelação Cível, Nº 70043537281, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em: 11-08-2011) Deixo de condenar em litigância de má fé a parte contrária, diante da não caracterização dos requisitos autorizadores. Pelo exposto, acolho os embargos à execução apresentados por JAIME SOARES para reconhecer sua ilegitimidade em relação às cotas condominiais objeto da presente demanda. P.R.I. Belém, 02/03/2023 ANA LUCIA BENTES LYNCH Juíza de Direito RG
06/03/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
03/03/2023, 13:06
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2023, 09:10
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2023, 09:09
Outras Decisões
02/03/2023, 15:13
Conclusão (para decisão)
10/01/2023, 09:47
Movimentação processual
10/01/2023, 09:47
Petição (Contra-razões)
03/11/2022, 16:11
Decurso de Prazo
02/11/2022, 02:39
Decurso de Prazo
02/11/2022, 02:39
Conclusão (para despacho)
20/10/2022, 02:35
Documento (Certidão)
20/10/2022, 02:33
Petição (Petição (outras))
14/10/2022, 17:32
Petição (Petição (outras))
10/10/2022, 16:04
Decurso de Prazo
04/10/2022, 04:39
Publicação
04/10/2022, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
CERTIDÃO: Certifico para os devidos fins que, em 13/09/2022, decorreu o prazo para o executado JAIME SOARES e, em 12/09/2022, decorreu o prazo para os executados EDNA MARIA DA SILVA GURJÇAO e PAULO CÉSAR RODRIGUES GURJÃO FILHO apresentarem pagamento. A citação do executado AUGUSTO CESAR DA SILVA GURJÃO restou infrutífera, motivo pelo qual o exequente requer a exclusão da lide, nos termos da Petição de ID 78319761. ATO ORDINATÓRIO: Intimo o exequente para atualizar o cálculo, a fim de prosseguir com a execução. Belém, 03/10/2022, Danielle Pinho, 2ªVJEC