Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Cível de Novo Progresso DECISÃO PJe: 0001551-33.2019.8.14.0115 Requerente Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: RUA DOS TAMOIOS, 1671, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARÁ-PGE/PA, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66025-540 Nome: ESTADO DO PARÁ Endere�o: desconhecido Nome: ESTADO DO PARA Endere�o: desconhecido Requerido Nome: C. FREITAS DE OLIVEIRA COMERCIO - ME Endere�o: desconhecido
VISTOS. DECIDO. INTIME-SE pessoalmente a parte Exequente, através do seu procurador cadastrado no sistema PJE, para que no prazo de 10 (dez) dias improrrogáveis, já respeitado o prazo em dobro da Fazenda Pública, para cumprimento da decisão de ID nº 145387697, sob pena de extinção do feito, com fulcro no art. 485, III do CPC. Após, com manifestação, venham conclusos para decisão. Sem manifestação, venham conclusos para julgamento. SERVE COMO OFÍCIO/MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO. Expeça-se o necessário. Novo Progresso, data da assinatura eletrônica LURDILENE BÁRBARA SOUZA NUNES Juíza de Direito respondendo pela Vara Cível da Comarca de Novo Progresso/PA
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: ESTADO DO PARÁ e outros
APELADO: C. FREITAS DE OLIVEIRA COMERCIO - ME DESPACHO Considerando a Decisão de ID 118520954, a qual desconstituiu a sentença apelada, DÊ-SE prosseguimento ao feito.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Cível de Novo Progresso Processo n.º: 0001551-33.2019.8.14.0115 Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116) INTIME-SE o exequente para requerer o que entender de direito, prazo de 15 dias. Intime-se. Cumpra-se. Servirá o presente, por cópia digitalizada, como mandado de INTIMAÇÃO/OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 003/2009, com a redação dada pelo Provimento nº 11/2009, ambos da CJRMB, cuja autenticidade pode ser comprovada no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (http://www.tjpa.jus.br). Novo Progresso/PA, data da assinatura digital. SORAYA MUNIZ CALIXTO DE OLIVEIRA Juíza de Direito Substituta respondendo pela Vara Cível da Comarca de Novo Progresso
14/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2024, 12:37
Mero expediente
13/08/2024, 12:37
Conclusão (para despacho)
25/06/2024, 15:08
Documento (Decisão)
25/06/2024, 11:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA. ELVINA GEMAQUE TAVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESTADO DO PARÁ contra C. FREITAS DE OLIVEIRA COMERCIO, em razão de sentença exarada pelo MM. Juízo da Vara única da Comarca de Novo Progresso-PA, que extinguiu a AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL (Proc. n º 0001551-33.2019.8.14.0115) por ausência de interesse de agir. A decisão recorrida foi proferida com a seguinte conclusão: (...) Deste modo, JULGO O PRESENTE PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do CPC. Sem custas e honorários, considerando a isenção de custas que possui a Fazenda Pública Municipal (artigo 40, inciso I, da Lei Estadual nº 8.328/2015). DEIXO de encaminhar esta sentença ao reexame necessário considerando o previsto no artigo 496, §3º (valor menor que 1.000 salários mínimos ou 500 salários mínimos para o Estado) e o §4o, II (acórdão proferido pelo STJ em julgamento de recursos repetitivos) ambos do CPC, e em consonância com o verbete nº 314 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça (STJ). INTIME-SE o exequente com vista pessoal dos autos (artigo 183, § 1°, do CPC). INTIME-SE o executado apenas pelo Diário de Justiça Eletrônico (DJe). Havendo o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com baixa da distribuição no Sistema Libra. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. (...). Em razões recursais, o apelante aduz erro de procedimento na extinção do feito, por inobservância da necessidade prévia de intimação pessoal da Fazenda Pública para se manifestar acerca da aplicação da Lei nº 8.870/2019/PA ao caso concreto. Sustenta a impossibilidade da utilização da Lei nº 8.870/2019/PA, por haver a necessidade de concordância da Fazenda Pública, que goza da prerrogativa de desistir ou não das execuções fiscais, ainda que o valor seja inferior a 15.000 UPF-Pa. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para anular a decisão recorrida, dando-se prosseguimento ao feito executivo. Contrarrazões não apresentadas, considerando que a parte executada não foi citada. Coube-me a relatoria do feito por distribuição. É o relato do essencial. Decido. Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, CONHEÇO DO APELO, pelo que passo a julgá-lo na forma monocrática, com fulcro na interpretação conjunta do art. 932, VIII, do CPC/2015 c/c art. 133, XI, b, do Regimento Interno deste E. TJPA, abaixo transcritos, respectivamente: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. Art. 133. Compete ao Relator: (...) XI - negar provimento ao recurso contrário: a) à súmula do STF, STJ ou do próprio Tribunal; b) ao acórdão proferido pelo STF ou STJ no julgamento de recursos repetitivos; (grifo nosso). c) ao entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; d) à jurisprudência dominante desta e. Corte ou de Cortes Superiores; A questão em análise reside em verificar a possibilidade anular a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir da Fazenda Estadual, aplicando o disposto no artigo 1º, inciso IV da Lei Estadual nº 8.870/2019, cujo teor preceitua: Art. 1º Fica o Poder Executivo Estadual, por meio da Procuradoria-Geral do Estado - PGE, autorizado a não ajuizar ações de execução fiscal e a desistir daquelas já ajuizadas, referentes a crédito tributário, inscrito em Dívida Ativa, nos seguintes casos: (...) IV - quando o valor atualizado do débito consolidado do contribuinte for igual ou inferior a 15.000 (quinze mil) Unidades Padrão Fiscal do Estado do Pará - UPF-PA. Como se observa, o dispositivo legal que fundamentou a decisão recorrida autoriza a Fazenda Pública Estadual a não ajuizar ações de Execução Fiscal e a desistir daquelas já ajuizadas quando o valor do crédito tributário, inscrito em Dívida Ativa, for a igual ou inferior a 15.000 (quinze mil) Unidades Padrão Fiscal - UPF-PA. A matéria em discussão foi pacificada no âmbito do Plenário da Suprema Corte, que, na ocasião do julgamento do RE 1.355.208 (Tema 1.184), realizado no dia 19.12.2023, em sede de Repercussão Geral, decidiu pela legitimidade da extinção de cobrança judicial de dívida de pequeno valor pela Justiça Estadual, fixando as seguintes teses: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. (Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 19.12.2023.) No caso concreto, consoante entendimento firmado no paradigma referenciado, impõe-se a observância da tese prevista no item 2 do julgamento, já que não consta dos autos evidências de prévia tentativa de conciliação, adoção de solução administrativa, protesto do título ou comprovação de inadequação da medida.
Ante o exposto, CONHEÇO E DOU PARCIAL PROVIMENTO à Apelação, para anular a sentença, determinando a remessa dos autos ao Juízo a quo, para que a Fazenda Pública seja intimada a se manifestar sobre a adoção das medidas previstas no item 2 do julgamento do RE 1.355.208/STF (Tema 1.184), nos termos da fundamentação. P.R.I. ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora
30/04/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
21/02/2024, 09:05
Petição (Petição (outras))
20/02/2024, 16:28
Mero expediente
31/10/2023, 09:11
Conclusão (para despacho)
31/10/2023, 08:42
Decurso de Prazo
09/07/2023, 01:00
Decurso de Prazo
09/07/2023, 01:00
Mandado
16/05/2023, 09:25
Expedição de documento (Mandado)
11/05/2023, 12:10
Publicação
10/04/2023, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/04/2023, 00:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ESTADO DO PARÁ
EXECUTADO: C. FREITAS DE OLIVEIRA COMERCIO - ME DECISÃO 01. Em atenção ao art. 485, §7°, do CPC, MANTENHO a vergastada sentença por seus próprios fundamentos. 02. Interposto recurso de apelação em face de sentença prolatada antes mesmo da citação da parte contrária, conforme o previsto no art. 331, § 1º, do CPC, aplicado à espécie analogicamente,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Cível de Novo Progresso Processo n.º: 0001551-33.2019.8.14.0115 Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116) CITE-SE a parte apelada (Ré/Executada), a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente contrarrazões. 03. Caso, na hipótese, seja apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §1º §2º do CPC), INTIME-SE a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 2º, do CPC/2015. 04. Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, § 1º, do CPC, INTIME-SE a recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, § 2º, do CPC/2015. 05. Após as formalidades acima, ENCAMINHEM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Pará, com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do(s) recurso(s) será efetuado direta e integralmente pela corte "ad quem" (art. 1.010, § 3º, CPC). Intime-se. Cumpra-se. Servirá o presente, por cópia digitalizada, como mandado de INTIMAÇÃO/OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 003/2009, com a redação dada pelo Provimento nº 11/2009, ambos da CJRMB, cuja autenticidade pode ser comprovada no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (http://www.tjpa.jus.br). Novo Progresso/PA, data da assinatura digital. Gabriel de Freitas Martins Juiz de Direito Substituto respondendo pela Vara Cível da Comarca de Novo Progresso
05/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2023, 09:28
Outras Decisões
04/04/2023, 09:28
Conclusão (para decisão)
25/08/2022, 12:23
Documento (Certidão)
25/08/2022, 12:22
Decurso de Prazo
07/08/2022, 03:57
Decurso de Prazo
07/08/2022, 03:34
Decurso de Prazo
31/07/2022, 01:09
Decurso de Prazo
31/07/2022, 01:09
Publicação
28/07/2022, 02:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/07/2022, 02:50
Petição (Petição (outras))
27/07/2022, 11:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CÍVEL DA COMARCA DE NOVO PROGRESSO/PA PROCESSO N.º 0001551-33.2019.8.14.0115 DECISÃO
Vistos. Cuidam-se de autos físicos migrados ao PJE. Cadastrem-se as partes, seus respectivos advogados, Ministério Público, se for o caso, retificando-se a autuação. Fica encerrada a tramitação do processo em suporte físico para ter continuidade exclusivamente por meio do sistema eletrônico PJE. Visando conferir amplo conhecimento acerca da migração destes autos, intimem-se as partes via sistema e Diário de Justiça, para os fins do previsto no art. 54, IV e parágrafo único do mesmo artigo, Portaria conjunta nº 001- GP-VP, ficando cientes do prazo de 5 (cinco) dias úteis para alegar eventual desconformidade dos autos eletrônicos em relação aos autos de origem. Decorrido o prazo, conclusos para decisão. P.I.R.C. Novo Progresso/PA, datado e assinado eletronicamente. GABRIELE ARAUJO PINHEIRO Juíza de Direito Substituta da Vara Cível da Comarca de Novo Progresso/PA, designada por meio da Portaria nº 567/2022-GP (Assinado com certificação digital)
27/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2022, 13:52
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2022, 13:52
Publicação
29/06/2022, 02:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/06/2022, 02:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CÍVEL DA COMARCA DE NOVO PROGRESSO/PA PROCESSO N.º 0001551-33.2019.8.14.0115 DECISÃO
Vistos. Cuidam-se de autos físicos migrados ao PJE. Cadastrem-se as partes, seus respectivos advogados, Ministério Público, se for o caso, retificando-se a autuação. Fica encerrada a tramitação do processo em suporte físico para ter continuidade exclusivamente por meio do sistema eletrônico PJE. Visando conferir amplo conhecimento acerca da migração destes autos, intimem-se as partes via sistema e Diário de Justiça, para os fins do previsto no art. 54, IV e parágrafo único do mesmo artigo, Portaria conjunta nº 001- GP-VP, ficando cientes do prazo de 5 (cinco) dias úteis para alegar eventual desconformidade dos autos eletrônicos em relação aos autos de origem. Decorrido o prazo, conclusos para decisão. P.I.R.C. Novo Progresso/PA, datado e assinado eletronicamente. GABRIELE ARAUJO PINHEIRO Juíza de Direito Substituta da Vara Cível da Comarca de Novo Progresso/PA, designada por meio da Portaria nº 567/2022-GP (Assinado com certificação digital)