Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE XINGUARA 0003431-21.2016.8.14.0065 [Penhora / Depósito/ Avaliação ] Nome: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTOS DO SUDOESTE MT/PA - SICREDI SUDOESTE MT/PA Endereço: AV BRASIL, 2525, (Alacid Nunes), Centro, REDENçãO - PA - CEP: 68550-005 Nome: ELIAN CARVALHO DE SOUSA Endere�o: desconhecido SENTENÇA Tratam os autos de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL formulada por COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTOS DO SUDOESTE MT/PA, por intermédio de advogado constituído, em face de ELIAN CARVALHO DE SOUSA, estando as partes qualificadas nos autos. Inicial, colacionada a documentos (ID 57438795). Decisão recebeu a inicial e determinou os atos necessários ao deslinde do feito (ID 57438798 – pág. 1-2). Habilitação de patrono do executado (ID 57438801 – pág. 7-12). Juntada minuta de acordo (ID 162924677). Vieram os autos conclusos. Eis o relato do necessário. Passo a fundamentar e a decidir. O art. 487, III, “b”, do CPC, preconiza que incumbe ao juiz homologar a transação havida entre as partes, resolvendo o mérito da questão. Recaindo a convenção sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz (CC, art. 842). Nessa hipótese, a cognição do juízo é sumária, porquanto restrita à verificação do preenchimento dos requisitos extrínsecos de validade do ato: agentes capazes, objeto lícito, possível, determinado ou determinável, e forma prescrita ou não defesa em lei (CC, art. 104). No caso sob análise, não se vislumbrando qualquer vício que macule a avença celebrada, deve o acordo ser homologado para que surta seus efeitos legais. Ante o exposto: HOMOLOGO, por sentença, a transação firmada entre as partes (ID 162924677), a qual passa a integrar a presente decisão e, como consequência, JULGO EXTINTO o processo com exame do mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC. CONDENO os sujeitos transigentes ao pagamento de custas processuais conforme acordado ou, silente, divididas entre as partes, na forma do art. 90, §2º, do CPC, estando dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houverem. Tratando-se de sentença de homologação de acordo, presume-se que as partes transigentes não possuem interesse recursal quanto ao conteúdo homologatório da decisão (CPC, art. 1.000, parágrafo único). Sendo assim, determino que seja, desde logo, certificado o trânsito em julgado da sentença e, após cumpridas as formalidades legais, sejam arquivados os autos. Dê-se ciência às partes, via DJE. Determino, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB - TJE/PA, com redação dada pelo Provimento n. 011/2009, que essa decisão sirva como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias, caso necessário. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Local e data registrados no sistema. EDIVALDO BECKMAN SALDANHA SOUSA Juiz de Direito Titular da Comarca de Rio Maria/PA Respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial de Xinguara/PA