Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: LOCAMIL SERVIÇOS EIRELI (Representantes: Marcelo Araújo Santos – OAB/PA n.º 8.553- e Georges Augusto Correa da Silva – OAB/PA n.º 28.405)
RECORRIDO: PRELTINS ENGENHARIA LTDA (Sem representação nos autos) DECISÃO
PROCESSO ELETRÔNICO N.º: 0008209-59.2003.814.0301 RECURSO ESPECIAL
Trata-se de recurso especial (Id. 11038642), interposto por LOCAMIL SERVIÇOS EIRELI, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, insurgindo-se contra acórdão que rejeitou embargos de declaração opostos contra acórdão proferido pela 2.ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (Relator: Desembargador Ricardo Ferreira Nunes), assim ementados: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO À UNANIMIDADE. 1. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os Embargos de Declaração são espécie de recurso de fundamentação vinculada, cabíveis apenas quando houver, na decisão embargada, omissão, obscuridade, contradição ou erro material. 2. Resta claro que os Embargos de Declaração apresentados visam apenas rediscutir matéria devidamente analisada e julgada por este Colegiado, não havendo vícios no acórdão recorrido, mas sim mero inconformismo com os termos decisórios. 3. Inexistindo contradição, obscuridade, omissão ou erro material, a rejeição dos Declaratórios é medida que se impõe, à unanimidade” (Id. 10757147). “APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATA. prescrição trienal reconhecida. demora na citação decorrente da desídia do exequente. DEMORA EM PROMOVER O DESPACHO DE CITAÇÃO. inaplicabilidade da súmula 106 do stj. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO. PRESCRIÇÃO CONSUMADA ANTES DO DESPACHO CITATÓRIO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. NÃO INDICAÇÃO DE CAUSA INTERRUPTIVA NAS RAZÕES RECURSAIS MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO à UNANIMIDADE. 1. Hipótese dos autos em que a propositura da ação ocorreu dentro do triênio legal, porém, a citação válida não ocorreu até a prolação da sentença em 15/05/2017, por demora que não se pode imputar ao Poder Judiciário, considerando a manifesta desídia do exequente na condução dos autos ao demorar a recolher as custas judiciais e adequar o valor da causa. 2. A prescrição se consumou antes da ocorrência de algum fato interruptivo do prazo, uma vez que o termo final se operou antes que a petição inicial estivesse adequada para o recebimento. Afastada alegação de ausência de intimação sobre a prescrição intercorrente. 3. Prescrição da pretensão configurada. Manutenção da sentença que se impõe. 4. Recurso conhecido e desprovido à unanimidade.” (Id. 8530536). Sustentou a parte recorrente, em síntese, violação do disposto no art. 9.º, 10 e 487, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil, porquanto o juízo decidiu por extinguir o feito, sob o fundamento de prescrição intercorrente, sem previamente oportunizar o saneamento. Acenou, ainda, divergência com o Tribunal de Justiça de Santa Catarina nos autos de n.º 0004605-60.2014.814.0064 e com o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará nos autos de n.º 0043371-52.2012.806.0001, que, em casos análogos, entenderam pela vedação a decisões surpresas, ainda que se trate de reconhecimento de prejudicial de mérito. Por fim, alegou a não ocorrência de prescrição, uma vez que a hipótese dos autos não se amoldaria ao previsto no art. 921, III, §§4.º e 4.º-A, do CPC, mas ao previsto no enunciado 106 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Não foram apresentadas contrarrazões (Id. 11634787). É o relatório. Decido. De início, observo que não obstante a publicação da última decisão proferida pela instância ordinária posteriormente à vigência da Emenda Constitucional n.º 125/2022 (DOU de 15/07/2022), segundo decisão do Tribunal Pleno do Superior Tribunal de Justiça em sessão realizada em 19 de outubro passado, “a indicação, no recurso especial, dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, §2.º, da Constituição Federal” (Enunciado Administrativo n.º 08). Portanto, à falta da lei regulamentadora supramencionada, sigo na análise dos demais requisitos de admissibilidade. Pois bem. Na hipótese vertente, não foi observado o enunciado n.º 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, dado que o acolhimento da pretensão por desconstituição das conclusões adotadas pela Turma Julgadora demandaria a revisão de fatos e provas, providência sabidamente vedada na via processual eleita. A propósito: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. IAC NO RESP 1.604..412/SC. TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL NA VIGÊNCIA DO CPC/73. ART. 1.056. INAPLICABILIDADE. PRÉVIA INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE REALIZADA. SÚMULA 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS EM FAVOR DO AGRAVADO NA ORIGEM. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A Segunda Seção do STJ, em sede de Incidente de Assunção de Competência, no âmbito do REsp 1.604.412/SC, definiu as seguintes teses a respeito da prescrição intercorrente: "1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002; 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980); 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual); 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição" (REsp 1.604.412/SC, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 27/06/2018, DJe de 22/08/2018). 2. A Corte de origem, analisando o acervo fático-probatório dos autos, concluiu que o prazo prescricional foi consumado pela inércia do exequente por mais de um ano após o transcurso do prazo de suspensão da execução por ausência de bens, e que houve a prévia intimação do credor para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 3. Nesse contexto, a modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. 4. Não tendo sido previamente fixada na origem verba honorária em desfavor da agravante, não há que se falar em majoração de honorários em virtude do desprovimento do recurso especial. Logo, merece ser afastada, na espécie. 5. Agravo interno parcialmente provido” (AgInt no AREsp n. 2.018.581/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 7/10/2022.). “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO NCPC. AÇÃO DE EXECUÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DESMOTIVADA POR PARTE DO EXEQUENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. SÚMULA N.º 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. As questões postas à discussão foram dirimidas pelo órgão julgador de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, portanto, deve ser afastada a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/15. 2. É firme o entendimento do STJ no sentido de que somente a inércia injustificada do credor caracteriza a prescrição intercorrente na execução, o que não se verifica na presente hipótese. 3.Na hipótese dos autos, não ocorreu prescrição intercorrente, máxime porque o agravado não se manteve inerte durante o prosseguimento dos atos executórios. 4. A Corte estadual foi clara ao observar que a empresa, em nenhum momento, deixou de requerer o prosseguimento da execução, laborando ativamente, por meio de diversas tentativas de penhora de bens. Incidência da Súmula n.º 7 do STJ. 5. Agravo interno não provido” (AgInt no AREsp n. 1.907.655/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 14/9/2022.). Sendo assim, não admito o recurso especial (art. 1.030, V, do Código de Processo Civil). Publique-se. Intimem-se. Belém/PA, data registrada no sistema. Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará