Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: BANCO DO BRASIL
Executado: ETN EMPRESA TECNICA NACIONAL S/A e outros SENTENÇA I. Relatório.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo nº: 0025425-62.2005.8.14.0301 Vistos etc.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo Banco do Brasil S.A. em face de ETN Empresa Técnica Nacional S/A, Carlos Alberto Camara de Souza e Maria da Conceição Miranda de Souza. Os executados requereram o desarquivamento e a baixa dos gravames sobre imóvel penhorado (Id 160207175). Por decisão de Id 161990292, o Juízo indeferiu o pedido de baixa das penhoras, esclarecendo que houve arquivamento — não extinção — e determinou a intimação das partes para manifestação sobre eventual prescrição intercorrente, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 921, §5º, do CPC. Os executados ETN Empresa Técnica Nacional S/A, Carlos Alberto Camara de Souza e Maria da Conceição Miranda de Souza manifestaram-se (Id 164957304), sustentando a inexistência de prescrição intercorrente em sentido estrito, mas requerendo a extinção do feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, em razão da reiterada inobservância pelo exequente das determinações judiciais de juntada de planilha de débito atualizada. Requereram, ainda, a baixa integral das averbações sobre o imóvel, a condenação do exequente em custas e honorários de 20% sobre o valor da causa. O exequente Banco do Brasil S.A. manifestou-se (Id 165956567) pugnando pela inexistência de prescrição intercorrente, alegando atuação ativa no processo — demonstrada pela penhora sobre dois imóveis (Matrícula nº 131, 1º Ofício de Belém/PA, e Matrícula nº 85407, 5º Cartório de Registro de Imóveis do Rio de Janeiro/RJ) —, e argumentando que o arquivamento não representou abandono, mas medida administrativa do Juízo. Requereu o prosseguimento da execução, prazo de 60 dias para juntada de certidões atualizadas dos imóveis penhorados, juntada da sentença dos embargos à execução na íntegra, desconsideração do item 5 da petição Id 95879740, avaliação dos bens penhorados e que as intimações fossem dirigidas ao Banco do Brasil S.A. diretamente. Era o que tinha a relatar. Passo a decidir. II. Fundamentação Da prescrição intercorrente O art. 921, I, do CPC prevê a suspensão da execução quando não forem encontrados bens penhoráveis. Transcorrido um ano de suspensão sem manifestação do exequente, inicia-se automaticamente o prazo de prescrição intercorrente, nos termos do §4º. Verificado o transcurso do prazo prescricional, o §5º exige que o juiz, antes de extinguir, intime pessoalmente o exequente com advertência expressa acerca da prescrição em curso. No caso concreto, o arquivamento foi expressamente fundado no art. 921 do CPC, conforme reconhecido pela decisão de Id 161990292. Ao eleger esse fundamento legal para o arquivamento, o Juízo atraiu para o feito o rito específico do art. 921, com todas as suas consequências procedimentais, inclusive a necessidade de intimação pessoal prévia à extinção. O prazo prescricional aplicável à execução de título extrajudicial fundada em contrato bancário é de cinco anos, nos termos do art. 206, §5º, I, do Código Civil. A inércia documentada do exequente — que, após obter dilação de prazo em outubro de 2021 (Id 71577019, fl. 214), manteve-se completamente inerte por quase dois anos, sem praticar qualquer ato eficaz de impulso, até junho de 2023 (Id 95879740) — e o posterior arquivamento do feito sem nova manifestação substancial configuram, em tese, o transcurso do prazo prescricional. O STJ, em sua jurisprudência consolidada, firmou que o prazo de prescrição intercorrente corre de forma automática a partir da suspensão, independentemente de intimação do exequente, sendo esta exigida apenas como condição para a prolação da sentença extintiva. No caso, a decisão de Id 161990292 cumpriu essa exigência ao intimar as partes para se manifestarem sobre a prescrição, e tanto executados quanto exequente foram efetivamente ouvidos — o que supre, na fase final do procedimento, a exigência de contraditório prévio à extinção. O argumento do exequente de que não foi intimado pessoalmente com a advertência específica do art. 921, §5º, do CPC (Id 165956567) merece acolhimento parcial: é certo que a intimação pessoal com advertência expressa não ocorreu no momento do arquivamento. Contudo, a decisão de Id 161990292 supriu essa lacuna ao intimar as partes especificamente para tratar da prescrição intercorrente, oportunizando ao exequente o pleno exercício do contraditório — que foi efetivamente exercido na petição de Id 165956567. A finalidade da norma — garantir que o exequente seja alertado sobre a extinção iminente e possa dela se defender — foi, portanto, atingida. O argumento de que a existência de penhora afasta a prescrição intercorrente também não prospera. A penhora sobre os imóveis identificados é fato incontroverso, mas sua mera existência não equivale a impulso processual eficaz. O que a lei exige para interromper ou suspender a prescrição intercorrente é a prática de ato que demonstre efetivo interesse no andamento do feito, voltado à satisfação do crédito — e não a manutenção passiva de constrição já constituída. O exequente, após a última prorrogação obtida em outubro de 2021, não requereu avaliação dos imóveis, não diligenciou quanto à atualização das certidões, não juntou a planilha exigida pelo Juízo e não promoveu qualquer ato executivo concreto por período superior ao prazo prescricional quinquenal, contado desde os marcos de inércia documentados. Reconhece-se, portanto, a ocorrência da prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, §§ 4º e 5º, do CPC, c/c art. 206, §5º, I, do Código Civil. Da extinção por descumprimento reiterado de determinações judiciais — art. 485, IV, do CPC — fundamento subsidiário Ainda que superada a prescrição intercorrente — o que se admite apenas por argumentação —, subsiste causa autônoma e suficiente para a extinção do feito sem resolução do mérito: o reiterado e injustificado descumprimento pelo exequente das determinações judiciais essenciais ao desenvolvimento regular da execução, nos termos do art. 485, IV, do CPC. A juntada de planilha de débito atualizada sem cobrança de comissão de permanência foi determinada pelo Juízo em pelo menos quatro oportunidades distintas, sempre com prazo expresso e advertência de extinção: nas decisões de Id 71577016 (fl. 183), Id 71577019 (fl. 204), Id 71577019 (fl. 212) e Id 123064276. Em nenhuma delas o exequente cumpriu integralmente o comando judicial. A desídia é objetiva, documentada e incontroversa. A planilha de débito atualizada não é mero documento acessório: é pressuposto indispensável à continuidade dos atos executivos, pois delimita o valor exequendo, os encargos aplicáveis e os parâmetros para avaliação, arrematação e eventual satisfação do crédito. Sua ausência configura vício de desenvolvimento válido e regular do processo, enquadrando-se com precisão na hipótese do art. 485, IV, do CPC. O argumento do exequente de que a ausência da planilha decorre da falta de juntada integral da sentença dos embargos à execução (Id 165956567) não é acolhido. A questão foi suscitada extemporaneamente, após anos de inércia, e o exequente sequer juntou cálculos parciais, estimativas ou qualquer documento que demonstrasse diligência mínima no cumprimento das ordens judiciais. A pendência relativa à sentença dos embargos poderia e deveria ter sido arguida tempestivamente, nos prazos concedidos, e não invocada retrospectivamente como justificativa de omissão sistemática. A jurisprudência dos tribunais pátrios é assente no sentido de que a extinção sem resolução do mérito por desídia do exequente, fundada no art. 485, IV, do CPC, prescinde de intimação pessoal — exigência restrita às hipóteses dos incisos II e III do mesmo artigo —, bastando que a parte tenha sido regularmente intimada por seus patronos, como ocorreu em todas as oportunidades descritas nos autos. Configurada, portanto, de forma subsidiária e cumulativa, a extinção do feito com fundamento no art. 485, IV, do CPC. III. Dispositivo
Ante o exposto, com fundamento nos termos do art. 924, V, do Código de Processo Civil, reconheço a prescrição intercorrente da pretensão executiva e JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito. Subsidiariamente, caso superada a prescrição intercorrente em sede recursal, julgo extinto o processo sem resolução do mérito com fundamento no art. 485, IV, do CPC, em razão do reiterado e injustificado descumprimento pelo exequente Banco do Brasil S.A. das determinações judiciais de juntada de planilha de débito atualizada, essencial ao desenvolvimento válido e regular do feito executivo. Determino, após o trânsito em julgado, o cancelamento integral de todas as penhoras, averbações e gravames constituídos sobre os imóveis penhorados nestes autos — Matrícula nº 131, Fls. 2FQ, 1º Ofício de Belém/PA (Cartório Chermont), e Matrícula nº 85407, Fls. 159, L3ER, 5º Cartório de Registro de Imóveis do Rio de Janeiro/RJ —, expedindo-se os ofícios necessários aos respectivos Cartórios de Registro de Imóveis. Condeno o exequente Banco do Brasil S.A. ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor dos patronos dos executados, fixados em 10% sobre o valor da causa (R$ 1.524.526,14), nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Belém-PA, data registrada no sistema.