Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: MOTOGERAL LTDA Nome: MOTOGERAL LTDA Endereço: desconhecido
EMBARGADO: BANCO DA AMAZONIA SA Nome: BANCO DA AMAZONIA SA Endereço: AVENIDA PRESIDENTE VARGAS, Nº 800, Campina, BELéM - PA - CEP: 66017-000 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0031968-57.2000.8.14.0301 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
VISTOS.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por MOTOGERAL LTDA (Id. 104016844 - Pág. 1) e por BANCO DA AMAZÔNIA S.A. (Id. 104078760 - Pág. 1), em face da sentença proferida, de modo que, tempestivo ambos os recursos, conforme certificado, HÃO DE SER CONHECIDOS. Autos conclusos. PASSO A DECIDIR. 1- Dos embargos aclaratórios opostos por BANCO DA AMAZÔNIA S.A. De imediato, cabível pontuar que para a interposição de recurso de embargos de declaração, faz-se necessário que estejam presentes os requisitos do art. 1.022 do CPC, de modo que, sua finalidade visa a integralização do julgado, na hipótese de serem constatadas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade. Ora, a interposição dos embargos, portanto, exige que o Juízo venha a se manifestar sobre pontos antes não analisados pela decisão, ou, ainda, esclarecer eventual contradição ou obscuridade que tenha ocorrido, ensejando, consequentemente, sua correção. NO CASO EM APREÇO, entretanto, os presentes embargos visam a reforma do julgado, tendo em vista que a parte não demonstrou êxito em comprovar a ocorrência de nenhuma das hipóteses legais que justificasse a apresentação do presente recurso. Em verdade, com a interposição dos presentes embargos, busca a embargante rediscussão da matéria fática e jurídica, inviável por meio dos embargos de declaração, os quais, somente devem ser utilizados nas restritas hipóteses legais, conforme alhures mencionado, devendo atentar-se a embargante que a natureza e função dos aclaratórios é apenas de integralizar o julgado. A irresignação do embargante, então, não está amparada na existência de contradição/omissão/obscuridade na sentença, mas sim, na discordância acerca do próprio conteúdo decisório. Desta forma, inexistindo as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, não é possível reverter o entendimento da decisão vergastada, por meio do recurso interposto.
ANTE O EXPOSTO, pelos fundamentos ao norte alinhavados, conheço, vez que tempestivos, porém, REJEITO os embargos de declaração oposto, tendo em vista que não preenchidos nenhum dos requisitos contidos no art. 1.022 do CPC. 2- Dos embargos aclaratórios opostos por MOTOGERAL LTDA. Verifica-se, de plano, que assiste razão ao embargante.
ANTE O EXPOSTO, pelos fatos e fundamentos ao norte alinhavados, e por tudo mais que dos autos consta, ACOLHO OS EMBARGOS, com fulcro no art. 1.022 do CPC, tornando a presente decisão, parte integrante da sentença de Id. 103514429, de sorte que, CORRIJO A SENTENÇA PROFERIDA para promover o acréscimo dos seguintes termos: “(...) Condeno a parte EXEQUENTE/EMBARGADA ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil fixo em 10% do valor da causa, com correção monetária e juros moratórios de 1% ao mês regulados pelo índice INPC, desde a citação.(...).” FRISE-SE QUE A DECISÃO É PARTE INTEGRANTE DA SENTENÇA JÁ PROFERIDA, corrigindo-a, nos termos da fundamentação. P.R.I.C. Belém/PA, DATA DO SISTEMA ASSINADO ELETRONICAMENTE Juiz(a) de Direito SS