Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: CAPITAO POCO TECIDOS LTDA - ME Nome: CAPITAO POCO TECIDOS LTDA - ME Endereço: AVENIDA 23 DE DEZEMBRO, 856, CENTRO, CAPITãO POçO - PA - CEP: 68650-000
REQUERIDO: TIM CELULAR S.A Nome: TIM CELULAR S.A Endereço: Avenida Governador José Malcher, 2803-A, 2 andar, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66090-100 SENTENÇA Adoto como relatório os fatos constantes nos presentes autos. Vieram os autos conclusos. Eis o breve relatório. Passo a fundamentar. Compulsando os autos, verifico que é hipótese de extinção do feito com resolução do mérito. Explico. O artigo 924 do NCPC elenca as hipóteses de extinção da execução e uma delas é a quando a obrigação for satisfeita. Vejamos: Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida (grifo nosso); IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente. O exequente peticionou ao juízo e pleiteou a extinção da execução em razão da satisfação da obrigação por parte do executado. Sendo assim, sem maiores delongas, nada mais resta a ser feito por este juízo que não a aplicação pura e simples do disposto no artigo 924, II do NCPC até mesmo porque a execução só pode ser extinta por sentença, nos termos do artigo 925 do NCPC. Decido Posto isso, DECLARO EXTINTA a execução e JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em razão da satisfação da obrigação, assim o fazendo com fundamento no artigo 924, II e 487, III, a, todos do NCPC. Sentença publicada em gabinete. Registre-se.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 0800081-77.2018.8.14.0014 [Direito de Imagem] Intime-se o exequente na pessoa de seu advogado via DJE ou via Sistema PJE a Defensoria Pública, caso por ela seja assistido. Sem custas processuais na forma do artigo 90, § 3º do CPC. Após o trânsito em julgado, expeça-se o alvará do levantamento de valores depositados em juízo sendo o valor de R$ 1.106,90 reais em favor de Jedyane Costa de Souza, CPF sob nº 778.082.822-00 (agência 0815-x, conta corrente nº 9276-2, Banco do Brasil) e o valor de R$ 9.962,53 em favor da Capitão Poço Tecidos LTDA, CNPJ sob 83.904.193/0001-32 - agência 0815-x, conta corrente 12112-6, Banco do Brasil arquivem-se os presentes autos. Capitão Poço (PA), 29 de outubro de 2024. Andre dos Santos Canto JUIZ DE DIREITO