Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo nº: 0800626-96.2022.8.14.0018 SENTENÇA
Trata-se de ação monitória proposta por L & C Serviços e Locações Ltda - EPP em face de LBR Mineração Ltda (ID 78182824). Frustrada a tentativa de citação da ré (ID 133211402) e indeferido o pedido de pesquisas eletrônicas de endereço (ID 158802943), a primeira sentença extintiva foi anulada em sede de embargos de declaração por ausência de intimação pessoal prévia (ID 167621187). Regularmente intimada pessoalmente por Oficial de Justiça em 25/03/2026 (ID 172572452), a autora permaneceu inerte, deixando transcorrer o prazo in albis (ID 178364243). É o breve relato. Decido. O andamento do processo depende do impulso da parte autora, a quem incumbe promover os atos necessários à citação da requerida. No caso, a requerente foi devidamente intimada pessoalmente por Oficial de Justiça em 25/03/2026 (ID 172572452) para dar andamento ao feito sob pena de extinção. Contudo, manteve-se inerte, deixando transcorrer o prazo assinalado sem qualquer manifestação (ID 178364243) e deixando de recolher as custas remanescentes da Unidade de Arrecadação (ID 174894050), o que configura desídia processual. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Pará autoriza a extinção do processo sem julgamento de mérito diante do abandono configurado após a intimação pessoal da parte: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA. CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO PESSOAL. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. [...] IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "A extinção do processo por abandono da causa depende de prévia intimação pessoal, cuja inobservância do autor no cumprimento da diligência requerida, legitima a decisão de extinção sem resolução de mérito." Dispositivo relevante citado: CPC, arts. 485, § 1º e 1.021, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1319780/RJ, Rel. Min. Og Fernandes, j. 06/09/2018. (TJPA - APELAÇÃO CÍVEL - Nº 0802830-48.2021.8.14.0051 - Relator(a): LEONARDO DE NORONHA TAVARES - 1ª Turma de Direito Privado - Julgado em 2024-11-11) Igualmente, o Superior Tribunal de Justiça orienta que a intimação pessoal da parte autora é suficiente para caracterizar o abandono, sendo desnecessária nova notificação de seu advogado: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ABANDONO DA CAUSA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. OBRIGATORIEDADE. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO ADVOGADO. TEMA NÃO DEBATIDO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 211 DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior entende que, para a extinção da ação por abandono da causa, é exigida a intimação pessoal da parte autora, sendo desnecessária a intimação de seu advogado. 2. As matérias pertinentes ao comando de que, oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu, não foi objeto de debate prévio nas instâncias de origem, a despeito da oposição de embargos de declaração. Ausente, portanto, o devido prequestionamento nos termos da Súmula n. 211 do STJ. 3. Recurso especial conhecido em parte, mas não provido. (REsp n. 2.209.040/AL, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025.) Desse modo, caracterizada a desídia prolongada por prazo superior a trinta dias após a intimação pessoal, impõe-se a extinção processual sem julgamento do mérito. Art. 485, § 1, inciso III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. Dispositivo.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, em face do manifesto abandono da causa pela parte autora. Condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais remanescentes e despesas finais apuradas pela Unidade de Arrecadação de Curionópolis (ID 174894050), nos termos do artigo 485, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil. Diante da ausência de citação e da não angularização da relação processual, deixo de condenar a autora em honorários advocatícios sucumbenciais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o decurso do prazo recursal sem manifestação das partes, proceda-se ao arquivamento definitivo dos presentes autos eletrônicos com as baixas e anotações necessárias no sistema de trâmite processual. Curionópolis, 09 de junho de 2026. Thiago Vinicius de Melo Quedas Juiz de Direito