Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Nome: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 2041, CONJ 281 BLOCO A COND WTORRE JK, Vila Nova Conceição, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-011
REQUERIDO: M. P. ASFALTO LTDA - ME Nome: M. P. ASFALTO LTDA - ME Endereço: RUA SANTA LÚCIA, 187, CENTRO, SANTA MARIA DO PARá - PA - CEP: 68738-000 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE SANTA MARIA DO PARÁ CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) AUTOS N.: 0800627-27.2023.8.14.0057
Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO SANTANDER S/A contra a sentença ID 109251177, alegando omissão no julgado, em razão de não ter determinando a suspensão do feito, até a devida comprovação o de adimplemento integral do acordo pactuado, assim modificando o pronunciamento. Em petição ID 110646760, o autor informou o atraso no pagamento das parcelas nº 05 e 06. Em resposta, o requerido alegou a quitação das referidas parcelas (ID 136122619), o que foi ratificado pela parte autora (ID 136847312). Em nova manifestação, o demandado narrou que não existem mais parcelas em atraso referente ao acordo em questão (ID 139068709). Vieram os autos conclusos. É o que cabia relatar. DECIDO. Inicialmente, verifico que estão presentes os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos, na medida em que os embargos de declaração não se sujeitam a preparo, bem como foram opostos dentro do prazo legal. Ademais, estão presentes a legitimidade e interesse recursal, regularidade formal, cabimento, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito recursal. É cediço que os embargos de declaração têm por finalidade suprir omissão, contradição, obscuridade ou erro material presentes na decisão judicial, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. No caso em exame, verifica-se que a sentença proferida deixou de apreciar o pedido de suspensão do feito até a integral quitação das obrigações pactuadas, conforme consta no Termo de acordo (ID 103942470), e homologou de imediato o acordo declarando a extinção do processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do CPC. Desse modo, CONHEÇO e acolho os embargos de declaração, para declarar NULA a sentença proferida no ID 109251177 e, por conseguinte, determinAR a suspensão do processo, nos termos do art. 313, inciso II, do CPC, até a comprovação do cumprimento integral do acordo celebrado entre as partes. Arquivem-se provisoriamente os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Servirá a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA). Santa Maria do Pará/PA, data definida pelo sistema. Wendell Wilker Soares dos Santos Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Santa Maria do Pará/PA