Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: BANCO DO BRASIL S.A.
APELADO: PEDRO AMERICO DE CARVALHO RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ ANTÔNIO CAVALCANTE DECISÃO MONOCRÁTICA 1. Relatório
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ ANTÔNIO CAVALCANTE 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800630-40.2018.8.14.0062 Vistos os autos.
Trata-se de Recurso de Apelação Cível (Id. 31389149) interposto pelo BANCO DO BRASIL S.A. em face da r. sentença (Id. 31389147) proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Tucumã/PA que, nos autos da Ação Monitória ajuizada em desfavor de PEDRO AMERICO DE CARVALHO, julgou extinto o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de citação válida. A r. sentença fundamentou que, após reiteradas diligências, não foi possível concretizar a citação do réu, e que o autor, ora apelante, não apresentou informações eficazes para viabilizar o ato, tornando inviável o prosseguimento do feito. Em suas razões recursais, o banco apelante alega, em síntese, a nulidade da sentença por julgamento prematuro. Sustenta que o juízo a quo, em despacho de ID 156392329, havia deferido a realização de pesquisa de endereço via sistema SISBAJUD e concedido o prazo de 5 (cinco) dias para o recolhimento das custas pertinentes. Contudo, no dia seguinte e antes do término do prazo concedido, proferiu a sentença de extinção, configurando decisão surpresa e cerceamento de defesa. Pugna, ao final, pela anulação da sentença para o regular prosseguimento do feito. Sem contrarrazões em razão da ausência de triangularização da relação processual. É o relatório. DECIDO. O recurso é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço e passo a apreciá-lo monocraticamente, na forma do art. 932 do Código de Processo Civil. A controvérsia recursal cinge-se a analisar a validade da sentença que extinguiu o processo por ausência de citação, proferida logo após despacho que deferiu a realização de diligência para localização do endereço do réu e concedeu prazo para o recolhimento das custas. Assiste razão ao apelante. A citação válida é, de fato, um pressuposto processual indispensável à constituição e ao desenvolvimento válido e regular do processo, conforme estabelece o art. 239 do CPC. Sua ausência impede a formação da relação jurídico-processual e, por conseguinte, o julgamento do mérito da causa. Entretanto, no caso em tela, a extinção do processo se deu de forma manifestamente prematura, em clara violação ao devido processo legal, ao contraditório e ao princípio da não surpresa (art. 10 do CPC). Compulsando os autos, verifica-se que, diante das tentativas frustradas de citação do réu, o banco apelante pleiteou a realização de diligências via sistemas eletrônicos para obter o endereço atualizado do demandado. Em resposta, o Juízo de origem proferiu o despacho de ID 156392329, nos seguintes termos: “Considerando a necessidade de localização do executado para viabilizar a citação e o regular prosseguimento do feito, DEFIRO a realização de pesquisa de endereços exclusivamente por meio do sistema SISBAJUD, nos termos requeridos. (...) INTIME-SE a parte autora para no prazo de 05 dias comprovar o recolhimento das custas processuais referentes à consulta a ser realizada, conforme preceituam os artigos 10 e 12 da Lei nº 8328/2015, sob pena de extinção do processo pela ausência de pressupostos processuais.” Ao proferir tal decisão, o magistrado reconheceu expressamente que o feito ainda não estava pronto para ser extinto, sinalizando a existência de uma providência útil e necessária ao seu prosseguimento. Contudo, de forma contraditória e precipitada, no dia subsequente, 11/09/2025, antes de escoado o prazo de 5 (cinco) dias concedido ao autor, prolatou a sentença de extinção (Id. 31389147), frustrando a legítima expectativa da parte de poder cumprir a determinação judicial e dar andamento ao processo. A conduta do juízo a quo configura nítido error in procedendo, pois a fundamentação da sentença – de que foram "esgotadas as tentativas de localização dos executados" – contradiz o ato judicial praticado na véspera, que justamente viabilizava uma nova tentativa. A extinção do feito sem oportunizar o cumprimento da diligência previamente deferida caracteriza cerceamento de defesa e viola o princípio da cooperação (art. 6º do CPC), que impõe a todos os sujeitos do processo o dever de colaborar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. A extinção prematura do processo, em tais circunstâncias, atenta contra os princípios da economia processual e da primazia do julgamento de mérito, que orientam o direito processual civil moderno. O correto seria aguardar o decurso do prazo concedido e, somente em caso de inércia do autor, cogitar a extinção do feito.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, V, "a", do Código de Processo Civil, CONHEÇO do recurso de apelação e DOU-LHE PROVIMENTO, para ANULAR a r. sentença de Id. 31389147, por evidente cerceamento de defesa e error in procedendo, e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para o seu regular prosseguimento, oportunizando-se ao apelante o cumprimento do despacho de ID 156392329. P.R.I.C. Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO, nos termos do artigo 4º, parágrafo único, c/c artigo 6º, da Portaria nº 3731/2015-GP. Transcorrido o prazo recursal sem a interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e proceda-se à baixa e ao arquivamento definitivo dos autos. Belém, data registrada no sistema. Desembargador JOSÉ ANTÔNIO CAVALCANTE Relator