Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: AGENORA SILVA REBELO Advogado(s) do reclamante: HILDA ANDRADE MACHADO, OSVALDO LUIS MACHADO DE ANDRADE
REQUERIDO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: FABIANA DINIZ ALVES SENTENÇA Vieram-me os autos conclusos para julgamento. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. Autos em fase de cumprimento de sentença, que a parte requerida/executada procedeu à quitação total do débito. Constato a existência de depósito referente à condenação e que a parte autora manifestou concordância com o montante depositado e requereu a expedição de alvará.
Alvará - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SANTARÉM Av. Marechal Rondon, nº 3135, Bairro Caranazal, CEP 68040-070 Contatos: (093) 99162-6874 / [email protected] Processo nº: 0801470-15.2020.8.14.0051
Ante o exposto, EXPEÇA-SE ALVARÁ JUDICIAL, da quantia depositada de R$11.030,68 (onze mil e trinta reais e sessenta e oito centavos), devidamente corrigida, em favor da parte autora ou em nome de seu patrono, caso tenha poderes para tanto, observando as cautelas de praxe. Assim, tendo em vista que a obrigação foi devidamente satisfeita, EXTINGO O PROCEDIMENTO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fundamento no art. 924, II c/c art. 925 do CPC. Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 54, caput e art. 55 ambos da Lei n. 9.099/95. Por fim, considerando que a natureza da presente sentença indica a inexistência de interesse recursal, considere-se desde já configurado o trânsito em julgado, e, confirmada a devida expedição de alvará, SEJAM OS AUTOS ARQUIVADOS IMEDIATAMENTE, com as devidas cautelas legais e, em especial, com BAIXA no Sistema PJE. Esclarece-se que, para expedição, são necessários vários atos procedimentais envolvendo diversos sistemas internos, motivo pelo qual a expedição do alvará com o devido crédito em conta pode levar até 20 (vinte) dias. Ultrapassado este prazo, caso não tenha ocorrido o depósito em conta, faculta-se à parte interessada buscar informações junto à Secretaria. Informa-se às partes que este Juízo tem total compromisso na expedição de alvarás, conferindo ao ato plena e absoluta prioridade, pois reconhece a urgência do levantamento dos valores, assim como obedece a ordem de antiguidade e prioridade legal. Ficam as partes cientes, por fim, que, em caso de expedição de mais de um alvará, o sistema não permite a liberação conjunta, havendo a necessidade de exaurir-se o anterior para expedição do seguinte, estendendo-se o prazo total. P. R. I. C. Santarém-PA, data da assinatura eletrônica. VINICIUS DE AMORIM PEDRASSOLI Juiz de Direito Titular da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém
21/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Processo 0801470-15.2020.8.14.0051 RECLAMANTE: AGENORA SILVA REBELO Advogado(s) do reclamante: HILDA ANDRADE MACHADO, OSVALDO LUIS MACHADO DE ANDRADE RECLAMADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: FABIANA DINIZ ALVES ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos a esta instância, bem como para prosseguimento do feito, no prazo de 15(quinze) dias, requerendo o que lhes aprouver, sob pena de arquivamento. Santarém, 28 de setembro de 2024. SIMONE LEILA DE SOUZA XAVIER Servidor da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém
30/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Processo 0801470-15.2020.8.14.0051 RECLAMANTE: AGENORA SILVA REBELO Advogado(s) do reclamante: HILDA ANDRADE MACHADO, OSVALDO LUIS MACHADO DE ANDRADE RECLAMADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: FABIANA DINIZ ALVES ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos a esta instância, bem como para prosseguimento do feito, no prazo de 15(quinze) dias, requerendo o que lhes aprouver, sob pena de arquivamento. Santarém, 28 de setembro de 2024. SIMONE LEILA DE SOUZA XAVIER Servidor da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém
30/09/2024, 00:00
Remessa (por julgamento definitivo do recurso)
16/09/2024, 11:33
Trânsito em julgado
16/09/2024, 11:32
Decurso de Prazo
14/09/2024, 00:07
Decurso de Prazo
10/09/2024, 00:13
Decurso de Prazo
06/09/2024, 00:25
Publicação
19/08/2024, 00:07
Petição (Petição (outras))
16/08/2024, 12:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/08/2024, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PARÁ Av. Tamandaré, N°. 873, Campina, Belém-PA. CEP: 66.020-000. Fone: (91) 3110-7428 e (91) 98112-5369 (Whatsapp). INTIMAÇÃO Através desta correspondência, fica INTIMADO para ciência do Acórdão/Decisão, conforme §1º, art. 5º da Lei 11.419/06. OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema PJe, cujo endereço na web é http://pje.tjpa.jus.br/pje-2g/login.seam. Belém/PA, 13 de agosto de 2024. _______________________________________ RICARDO TADEU FONSECA FERREIRA Analista Judiciário das Turmas Recursais (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Processo 0801470-15.2020.8.14.0051 RECLAMANTE: AGENORA SILVA REBELO Advogado(s) do reclamante: HILDA ANDRADE MACHADO, OSVALDO LUIS MACHADO DE ANDRADE RECLAMADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: FABIANA DINIZ ALVES ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos a esta instância, bem como para prosseguimento do feito, no prazo de 15(quinze) dias, requerendo o que lhes aprouver, sob pena de arquivamento. Santarém, 28 de setembro de 2024. SIMONE LEILA DE SOUZA XAVIER Servidor da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém
30/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Processo 0801470-15.2020.8.14.0051 RECLAMANTE: AGENORA SILVA REBELO Advogado(s) do reclamante: HILDA ANDRADE MACHADO, OSVALDO LUIS MACHADO DE ANDRADE RECLAMADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: FABIANA DINIZ ALVES ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos a esta instância, bem como para prosseguimento do feito, no prazo de 15(quinze) dias, requerendo o que lhes aprouver, sob pena de arquivamento. Santarém, 28 de setembro de 2024. SIMONE LEILA DE SOUZA XAVIER Servidor da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém
30/09/2024, 00:00
Remessa (por julgamento definitivo do recurso)
16/09/2024, 11:33
Trânsito em julgado
16/09/2024, 11:32
Decurso de Prazo
14/09/2024, 00:07
Decurso de Prazo
10/09/2024, 00:13
Decurso de Prazo
06/09/2024, 00:25
Publicação
19/08/2024, 00:07
Petição (Petição (outras))
16/08/2024, 12:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/08/2024, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PARÁ Av. Tamandaré, N°. 873, Campina, Belém-PA. CEP: 66.020-000. Fone: (91) 3110-7428 e (91) 98112-5369 (Whatsapp). INTIMAÇÃO Através desta correspondência, fica INTIMADO para ciência do Acórdão/Decisão, conforme §1º, art. 5º da Lei 11.419/06. OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema PJe, cujo endereço na web é http://pje.tjpa.jus.br/pje-2g/login.seam. Belém/PA, 13 de agosto de 2024. _______________________________________ RICARDO TADEU FONSECA FERREIRA Analista Judiciário das Turmas Recursais (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
14/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2024, 11:45
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2024, 11:45
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
13/08/2024, 08:23
Mérito
12/08/2024, 14:12
Decurso de Prazo
16/07/2024, 00:15
Movimentação processual
15/07/2024, 08:42
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2024, 15:26
Para julgamento de mérito
12/07/2024, 15:22
Decurso de Prazo
12/07/2024, 00:24
Decurso de Prazo
10/07/2024, 00:15
Decurso de Prazo
09/07/2024, 00:12
Decurso de Prazo
09/07/2024, 00:12
Movimentação processual
05/07/2024, 08:55
Documento (Certidão)
04/07/2024, 10:00
Decurso de Prazo
04/07/2024, 00:34
Publicação
26/06/2024, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PARÁ Av. Tamandaré, N°. 873, Campina, Belém-PA. CEP: 66.020-000. Fone: (91) 3110-7428 e (91) 98112-5369 (WhatsApp). Através desta correspondência, fica INTIMADO para apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração, conforme §1º, art. 5º da Lei 11.419/06. Belém/PA, 24 de junho de 2024 _______________________________________ ANA CLAUDIA CRUZ FIGUEIREDO MARTINS Analista Judiciário da UPJ das Turmas Recursais (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
25/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2024, 14:08
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2024, 14:08
Expedição de documento (Carta)
24/06/2024, 14:08
Mudança de Classe Processual
24/06/2024, 13:38
Petição (Embargos de declaração)
24/06/2024, 12:41
Publicação
18/06/2024, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PARÁ Av. Tamandaré, N°. 873, Campina, Belém-PA. CEP: 66.020-000. Fone: (91) 3110-7428 e (91) 98112-5369 (Whatsapp). INTIMAÇÃO Através desta correspondência, fica INTIMADO para ciência do Acórdão/Decisão, conforme §1º, art. 5º da Lei 11.419/06. OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema PJe, cujo endereço na web é http://pje.tjpa.jus.br/pje-2g/login.seam. Belém/PA, 14 de junho de 2024. _______________________________________ PATRICIA MARA MARTINS Auxiliar Judiciário das Turmas Recursais (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
17/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2024, 12:34
Expedição de documento (Acórdão)
14/06/2024, 12:34
Petição (Petição (outras))
13/06/2024, 13:01
Não-Provimento
11/06/2024, 15:51
Mérito
10/06/2024, 15:30
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2024, 14:24
Para julgamento de mérito
10/05/2024, 14:19
Movimentação processual
10/05/2024, 09:00
Redistribuição (sorteio; criação de unidade judiciária)
02/05/2024, 01:54
Recebimento
26/04/2022, 13:36
Distribuição (sorteio)
26/04/2022, 13:36
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Comarca de Santarém Juizado Especial das Relações de Consumo PROCESSO Nº: 0801470-15.2020.8.14.0051 RECLAMANTE: AGENORA SILVA REBELO Advogado(s) do reclamante: HILDA ANDRADE MACHADO, OSVALDO LUIS MACHADO DE ANDRADE RECLAMADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: FABIANA DINIZ ALVES DECISÃO Considerando a certidão de tempestividade do recurso, com o devido preparo, bem como das contrarrazões, RECEBO o recurso interposto, somente no efeito devolutivo, nos termos do artigo 43 da Lei 9099/95, por não vislumbrar dano irreparável. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Intimem-se e, após, encaminhem-se os autos à Turma Recursal dos Juizados Especiais para análise do recurso, com meus cumprimentos. Santarém/PA, 5 de abril de 2022.
06/04/2022, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Processo 0801470-15.2020.8.14.0051 RECLAMANTE: AGENORA SILVA REBELO Advogado(s) do reclamante: HILDA ANDRADE MACHADO, OSVALDO LUIS MACHADO DE ANDRADE RECLAMADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: FABIANA DINIZ ALVES C E R T I D Ã O TORNO SEM EFEITO A CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO juntada sob ID. 30481085, uma vez que houve nova intimação da sentença para a parte demandada, conforme expediente presente sob ID. 4808544. Dessa forma, o recurso inominado interposto por BANCO MERCANTIL S.A., ID.(30441776), é tempestivo, e com o devido. Intimo a parte autora para contrarrazões, no prazo de 10(dez) dias, caso queira. Santarém, 11 de março de 2022. REGINA DAMASCENO OLIVEIRA DE SOUZA Servidor da Secretaria da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém
14/03/2022, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: AGENORA SILVA REBELO Advogado(s) do reclamante: HILDA ANDRADE MACHADO, OSVALDO LUIS MACHADO DE ANDRADE
REQUERIDO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: FABIANA DINIZ ALVES DESPACHO R. H.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Comarca de Santarém Juizado Especial das Relações de Consumo PROCESSO Nº: 0801470-15.2020.8.14.0051 INTIME-SE o(a) DEVEDOR(A) para pagar o montante apontado como devido, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de penhora online do montante, acrescentado com a multa de 10% (dez por cento), conforme art. 523, caput e § 1 do CPC, aplicado subsidiariamente. Ressalto, que quanto ao acréscimo de honorários advocatícios de dez por cento, mencionado no parágrafo do artigo acima, de acordo com que preceitua o Enunciado 97 do FONAJE, não tem incidência na esfera dos Juizados Especiais Cíveis, portanto indevidos neste procedimento. Ultrapassado o prazo sem pagamento remetam-se os autos conclusos para despacho de penhora, com a devida etiqueta. Fica a parte informada de que o pagamento, preferencialmente, poderá ser feito pelo link https://apps.tjpa.jus.br/DepositosJudiciaisOnline/, seguindo as normas do Tribunal de Justiça do Estado do Pará. EM CASO DE DEPÓSITO, INTIME-SE A RECLAMANTE PARA QUE SE MANIFESTE ACERCA DO VALOR DEPOSITADO, E CASO HAJA CONCORDÂNCIA, INDIQUE OS DADOS BANCÁRIOS PARA TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA, EM SEU NOME OU DE SEU PATRONO, SE HOUVER PODERES ESPECÍFICOS E, CONSEQUENTEMENTE, EXPEÇA-SE ALVARÁ. Havendo discordância, faça-se nova conclusão. Santarém/PA, 1 de fevereiro de 2022. VINICIUS DE AMORIM PEDRASSOLI Juiz de Direito Titular da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém
04/02/2022, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: AGENORA SILVA REBELO Advogado(s) do reclamante: HILDA ANDRADE MACHADO, OSVALDO LUIS MACHADO DE ANDRADE
REQUERIDO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA SENTENÇA Dispensado o relatório conforme art. 38, da Lei 9.099/95.
, Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Comarca de Santarém Juizado Especial das Relações de Consumo PROCESSO Nº: 0801470-15.2020.8.14.0051
Trata-se de demanda em que a parte autora alega ter sido surpreendida com a informação de negativação de seu nome nos cadastros de inadimplentes, motivada por débito contraído junto à reclamada, o qual desconhece, por nunca ter havido a contratação. Pleiteia, ainda, indenização por danos morais pelos supostos infortúnios sofridos. Por fim, pugna pela inversão do ônus da prova e pela concessão do benefício da justiça gratuita. Considerando que se encontram presentes os pressupostos e as condições da ação, e considerando a inexistência de preliminares a serem analisadas, passo ao exame do mérito da demanda. O microssistema consumerista estabeleceu a proteção integral ao consumidor, hipossuficiente nessas relações. Prevendo, inclusive, no Art. 6° a inversão do ônus da prova. Considero a inversão, nesse diapasão passa a ser ônus processual da fornecedora a comprovação de que inexiste o dano alegado, o que não ocorreu. Além da inversão, a narrativa do autor é consistente de forma que se conclui pela veracidade de suas alegações. Ademais, a empresa demandada não apresentou provas quanto a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, restando configurada a responsabilidade da reclamada, tendo em vista que não há nos autos qualquer prova de efetiva contratação entre as partes. Outrossim, os valores cobrados pela requerida corresponde a cobrança indevida, visto que o autor não realizou contratação de serviços da empresa demandada A cobrança indevida e a imposição de perda de tempo útil acarretam danos morais indenizáveis. Outrossim, conclui-se que houve falha na prestação do serviço, acarretando a responsabilidade das fornecedoras de forma objetiva em decorrência do risco da atividade, conforme art. 14 do CDC, in verbis: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, BEM COMO POR INFORMAÇÕES INSUFICIENTES OU INADEQUADAS SOBRE SUA FRUIÇÃO E RISCOS. Sopesando as características das partes e da situação, arbitro os danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), diante da prova de negativação do nome do autor em cadastro de inadimplentes. Expostas minhas razões, ACOLHO O PEDIDO AUTORAL, com análise de mérito, nos termos do artigo 487, I do NCPC, para confirmar a tutela antecipada e: 1. CONDENAR o requerido a reparar os danos morais, indenizando a parte autora com o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de 1% ao mês, ambos a partir desta decisão; 2. DECLARAR A INEXISTÊNCIA DOS DÉBITOS DISCRIMINADO(S) NA EXORDIAL; Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 54, “caput” e 55 da Lei n. 9099/95. P. R. I. Santarém/PA, 28 de junho de 2021. VINÍCIUS DE AMORIM PEDRASSOLI Juiz de Direito titular da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém