Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL CIDADE JARDIM II
Executada: LUNA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA SENTENÇA Relatório dispensado na forma da legislação correlata (art. 38, Lei nº 9.099/95). Fundamento e decido.
Processo de nº 0803255-67.2022.8.14.0301
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL processada contra LUNA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, componente do GRUPO VILLA DEL REY, em relação ao qual foi decretada a falência na Ação Cível nº 0019057-61.2010.8.14.0301, tramitando junto à 12ª Vara Cível e Empresarial de Belém, conforme documento de ID 112476887. Destaca-se que a Lei nº 9.099/95, ao tratar das partes que podem compor a lide nos Juizados Especiais Cíveis, dispõe: Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil. Dessa forma, diante da decretação de falência e, portanto, a impossibilidade de trâmite junto ao Juizado Especial Cível, impõe-se a extinção do presente feito, sem resolução do mérito, na forma do art. 8º c/c art. 51, IV, da Lei nº 9.099/95 e por tudo mais o que consta nos autos. Defiro o pedido da parte exequente, ficando determinada a expedição de Certidão de Crédito para fins de habilitação do débito. No momento, sem custas, despesas judiciais, ou honorários advocatícios, tendo em vista que incabíveis no primeiro grau, na forma do art. 55, da Lei nº 9.099/95). Havendo interposição de Recurso Inominado, certifique-se quanto a tempestividade e o preparo recursal ou, ainda, acerca de pedido de assistência judiciária gratuita, promovendo, em ato contínuo, a intimação da parte adversa para apresentação de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, na forma estatuída no art. 42 da Lei nº 9.099/1995. Decorridos os prazos, certifique-se e encaminhem-se os autos à Turma Recursal, na forma do art. 1.010, §§2º e 3º, c/c o art. 204, §4º, do Código de Processo Civil. Na hipótese de trânsito em julgado, e não havendo outras questões pendentes, baixe-se a distribuição e arquivem-se os autos. P. R. I. C. SERVIRÁ A PRESENTE COMO MANDADO, OFÍCIO, NOTIFICAÇÃO E CARTA PRECATÓRIA PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS, NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 003/2009, DA CJMB-TJPA. Belém-PA, data registrada no sistema. DANIELLE KAREN DA SILVEIRA ARAÚJO LEITE Juíza de Direito