Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS Processo nº 0803292-36.2024.8.14.0136 SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA proposta por BRADESCO SAUDE S/A em face de LET S GO TOUR AGÊNCIA DE VIAGENS PALACE HOTEIS E NEGOCIOS LTDA, ambos qualificados na inicial. Narra a inicial que as partes teriam firmado contrato de seguro saúde e odontológico na modalidade coletivo empresarial até em setembro de 2023 quando a parte ré teria deixado de pagar a fatura referida fatura. Afirma que em razão do inadimplemento, o contrato teria sido inicialmente suspense e após rescindido motivadamente, gerando multa pecuniária equivalente a 3(três) vezes o valor da última fatura emitida. A prova documental da dívida consiste no contrato, proposta e apólice colacionadas sob Id. 122843161 e Id. 122843162 e memorial de cálculos sob Id. 122843167. Devidamente citada, a parte ré opôs embargos monitórios com pedido reconvencional sob Id. 123106308, juntando mídias que seriam tratativas com corretor acerca do referido seguro. Na sequência, a parte autora apresentou impugnação aos embargos monitórios e aos pedidos reconvencionais (Id. 138030524). Vieram-me os autos conclusos para sentença. Esse é o relatório, passo a decidir. Analisando os autos, torna-se desnecessária produção de outras provas. Não havendo preliminares, passo a análise do mérito. Do mérito: A ação monitória é procedimento especial que tem como finalidade o pagamento de quantia, entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel ou, ainda, o adimplemento de obrigações de fazer ou de não fazer com base em prova escrita desprovida de eficácia de título executivo, conforme preceitua o art. 700 do CPC. Os documentos que embasam a dívida
trata-se de contrato de seguro saúde e odontológico na modalidade coletivo empresarial. A parte ré, em síntese, embargou o feito, porém, não impugnou a relação jurídica com a parte autora, tampouco falha na prestação de serviços. Ao contrário, confessou que teria se equivocado quando do pagamento do boleto referente a setembro/23, pois teria pagado o boleto referente a outubro/23, fazendo com que após o período previsto, fosse cancelado. Continua afirmando que o “corretor informou que o boleto deveria ser pago, ou o plano seria suspenso”, porém, já estaria suspenso, pois alguns atendimentos de seus empregados foram negados. Em consequência, o contrato teria sido cancelado, mas em razão da falha na prestação de serviços pela parte autora, teria deixado permanecer como estava. Não obstante, não trouxe aos autos qualquer comprovação de suas alegações. Ressalto que ao contradizer o valor da cobrança, deveria informar o valor devido, nos termos do art. 702, §2º do CPC. Porém, não especificou o valor que a seu ver seria devido, não trouxe aos autos qualquer comprovação de suas argumentações, prevalecendo, por força da lei a quantia descriminada na exordial. Com efeito, não restam dúvidas de que os documentos que acompanham a peça inaugural são suficientes para alicerçar a ação monitória, pois comprovam a transação comercial e o débito. Deste modo, restou comprovada negócio jurídico entre as partes, e que após o inadimplemento de uma parcela, o contrato teria sido cancelado, gerando a multa rescisória, ora cobrada. Embora haja pedido de reconvenção, esta não foi fundamentada, pelo que deve ser integralmente rejeitada. Não constato irregularidade ou desequilíbrio no contrato firmado, capaz de levar à revisão das cláusulas aceitas pelas partes no momento do ajuste, sobretudo, porque as prestações, com valor fixo, eram de conhecimento das partes desde o início do negócio. Por fim, o embargante/réu deixou de juntar comprovantes/documentos capazes de demonstrar sua hipossuficiência econômica. Indefiro, portanto, os benefícios da gratuidade da justiça. Assim, nos termos do art. 487, I do CPC, NÃO ACOLHO OS EMBARGOS MONITÓRIOS, constituindo, ex vi legis, o título executivo judicial. Condeno o embargante/réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em R$1.000,00 (mil reais). Calcule a ULA – (Unidade Local de Arrecadação), eventuais custas, devendo, em caso positivo, a parte fé deve ser intimada para promover o pagamento das custas no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa. No caso de não pagamento das custas, certifique-se e arquivem-se observando o teor da Resolução n.º 20/2021-TJPA, que regulamento o PAC - Procedimento Administrativo de Cobrança. Deve a parte exequente trazer aos autos a planilha do débito atualizada, no prazo de 10 (dez), para que o executado seja intimado para cumprimento/pagamento em execução. Publique-se, registre-se e intimem-se as partes. Canaã dos Carajás, data e hora do sistema. Juiz(a) de Direito 2ª Vara Cível e Empresarial de Canaã dos Carajás