Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: IVONE NASCIMENTO MARINHO REQUERIDO(A): JOSE THOMAZ HIAGO MARINHO LIBORIO DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI - COMARCA DA CAPITAL PROCESSO Nº 0803413-63.2024.8.14.0201 CLASSE PROCESSUAL: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
Trata-se de ação de reintegração de posse ajuizada por ESPÓLIO DE MARIA JOSÉ DE ABREU NASCIMENTO, representado pela então inventariante Ivone Nascimento Marinho, objetivando a retomada da posse dos imóveis situados na Rua 8 de Maio, nº 1070, e Avenida Franklin de Menezes, nº 201. Sobreveio aos autos notícia do falecimento da inventariante Ivone Nascimento Marinho, ocorrido em 25/12/2025, conforme certidão de óbito juntada sob ID 166316259. Após a comunicação do óbito, os herdeiros da inventariante falecida requereram habilitação nos autos, postulando sucessão processual e regular prosseguimento da demanda (ID 166440101). É o relatório. Decido. O pedido de habilitação formulado pelos herdeiros de Ivone Nascimento Marinho não merece acolhimento. Verifica-se que a presente demanda não foi ajuizada por Ivone Nascimento Marinho em nome próprio, mas sim na qualidade de inventariante do ESPÓLIO DE MARIA JOSÉ DE ABREU NASCIMENTO, atuando, portanto, como representante processual da universalidade de bens deixada pela autora da herança, nos termos do art. 75, inciso VII, do Código de Processo Civil, segundo o qual o espólio será representado em juízo, ativa e passivamente, pelo inventariante. Assim, a legitimidade ativa da presente ação pertence ao espólio, e não pessoalmente à inventariante falecida. O inventariante exerce função de administração e representação judicial do acervo hereditário, nos termos dos arts. 75, VII, e 618 do Código de Processo Civil, não atuando em nome próprio nem exercendo posse autônoma sobre os bens integrantes da herança. No caso concreto, os direitos possessórios discutidos nesta demanda integram o patrimônio hereditário do ESPÓLIO DE MARIA JOSÉ DE ABREU NASCIMENTO, razão pela qual a atuação da inventariante sempre ocorreu em caráter estritamente representativo, por força de investidura judicial específica decorrente do processo de inventário, conforme a decisão de nomeação juntada no ID 117969378. Desse modo, o falecimento da inventariante implica a cessação dos poderes de administração e representação processual anteriormente exercidos sobre os bens hereditários, não havendo transmissão automática dessa legitimidade aos seus herdeiros. Isso porque a inventariança possui natureza personalíssima e representativa, decorrente de nomeação judicial, inexistindo sucessão hereditária automática da função de inventariante. A sucessão processual pretendida pelos herdeiros da inventariante falecida somente seria admissível caso a falecida figurasse na demanda em nome próprio, como titular do direito material discutido, hipótese que não se verifica nos presentes autos. Em consulta ao sistema PJe, verifica-se que o inventário do ESPÓLIO DE MARIA JOSÉ DE ABREU NASCIMENTO, autuado sob o nº 0800417-92.2024.8.14.0201, permanece em regular tramitação. Além disso, o art. 313, inciso I, do Código de Processo Civil estabelece que o processo será suspenso pela morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador. Embora o falecimento tenha recaído sobre a inventariante — representante processual do espólio — e não diretamente sobre a parte autora, houve inequívoca perda superveniente da representação processual válida do espólio autor, circunstância que impede o regular prosseguimento do feito até a devida regularização da inventariança. Incide, ainda, a lógica prevista no art. 313, §2º, inciso II, do Código de Processo Civil, segundo a qual, falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, deve ser oportunizada a regularização da sucessão processual pelo espólio, sucessores ou herdeiros. Embora a hipótese dos autos não envolva morte da própria parte autora, a norma revela diretriz processual voltada à preservação da regularidade da representação processual e da continuidade válida da relação jurídica processual, impondo-se, por analogia, a suspensão do feito até a regularização da representação do espólio. Permitir o prosseguimento da demanda sem a habilitação do novo inventariante implicaria admitir atuação processual destituída de representação válida, em afronta aos pressupostos de constituição e desenvolvimento regular do processo, circunstância apta a ensejar nulidade dos atos processuais subsequentes. Ante o exposto: a) INDEFIRO o pedido de habilitação formulado pelos herdeiros de Ivone Nascimento Marinho no ID 166440101, por ausência de legitimidade para sucedê-la automaticamente na representação processual do ESPÓLIO DE MARIA JOSÉ DE ABREU NASCIMENTO; b) DETERMINO a suspensão do processo, com fundamento no art. 313, inciso I, c/c art. 313, §2º, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, pelo prazo de 02 (dois) meses, a fim de possibilitar a regularização da representação processual do espólio mediante a habilitação do novo inventariante; c) INTIMEM-SE os herdeiros do espólio para que, no prazo da suspensão processual ora deferida, promovam a regularização da representação processual do ESPÓLIO DE MARIA JOSÉ DE ABREU NASCIMENTO, mediante habilitação novo inventariante do inventário nº 0800417-92.2024.8.14.0201, com a juntada do respectivo termo de compromisso e/ou decisão judicial pertinente. ADVERTE-SE que o descumprimento da presente determinação pela parte autora poderá ensejar a extinção do feito sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto processual de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Intimem-se. Cumpra-se. Distrito de Icoaraci – Belém (PA), datado e assinado eletronicamente. EDNA MARIA DE MOURA PALHA Juíza de Direito