Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: CONDOMÍNIO RES MORADA DO SOL PRIVEE SOL TROPICAL
Executado: EMANEL DE JESUS DA COSTA SENTENÇA Relatório dispensado na forma da legislação correlata (art. 38, Lei nº 9.099/95). Fundamento e decido. Compulsando os autos, observa-se que apesar de intimada para manifestação, a parte autora manteve-se inerte, caracterizando a falta de interesse processual superveniente. Destaca-se que a parte autora, por ser a maior interessada no curso processual que visa à prestação da tutela jurisdicional definitiva, não deve permanecer inerte após receber intimação, provocando o Poder Judiciário, mas não realizando o seu dever processual. Isso posto, por caracterizado o abandono processual, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III do Código de Processo Civil, sendo dispensada a intimação das partes, na forma que dispõe o art. 51, §1º da Lei nº 9.099/95. No momento, sem custas, despesas judiciais, ou honorários advocatícios, tendo em vista que incabíveis no primeiro grau, na forma do art. 55, da Lei nº 9.099/95. Na hipótese de trânsito em julgado, e não havendo outras questões pendentes, baixe-se a distribuição e arquivem-se os autos. P. R. I. C. SERVIRÁ A PRESENTE COMO MANDADO, OFÍCIO, NOTIFICAÇÃO E CARTA PRECATÓRIA PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS, NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 003/2009, DA CJMB-TJPA. Belém-PA, data registrada no sistema. ALESSANDRO OZANAN Juiz de Direito – 1ª Vara do Juizado Especial Cível da Capital
Processo de nº 0811666-65.2023.8.14.0301