Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: IDARLINDO LUCIO DA SILVA MEIRELES EXCUTADO: ESTADO DO PARÁ, Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Sede da Avenida Doutor Freitas, 2513, MARCO, BELéM - PA - CEP: 66087-420 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM __________________________________________________________________ Processo nº 0817240-35.2024.8.14.0301 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111)
Vistos, etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA em que litigam as partes especificadas no cabeçalho. A parte requerente foi intimada para, em 15 dias, emendar a inicial, a fim de adequar seus cálculos aos ditames do Tema 905 do STF e da EC nº 113/2021. A parte requerente apresentou novos cálculos e na petição de id 126044543, especificou os índices utilizados no cálculos. Era o que se tinha a relatar. Passa-se a decidir. Analisando os índices apresentados na petição, verifica-se que a parte mais uma vez não cumpriu com a determinação de emenda, qual seja a de adequar seus cálculos aos ditames do Tema 905 do STF e da EC nº 113/2021. A parte autora não cumpriu com o ato que lhe competia, nos moldes da decisão que determinou a emenda da inicial, a teor do art. 319, II, do CPC/2015, sendo, neste caso, desnecessária a intimação pessoal da parte para extinguir o feito quando se tratar de ato relativo a emenda da inicial, conforme se depreende da inteligência do art. 485, caput e §1º, do CPC/2015. Neste sentido, a jurisprudência pátria: ‘‘TJDFT. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EMENDA. INICIAL. AUSÊNCIA. MANIFESTAÇÃO. PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO. FALTA DE DILIGÊNCIA DO AUTOR. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSÁRIA. 1. Decorrido o prazo estipulado para a emenda sem manifestação do interessado, correta a sentença que indefere a petição inicial e, por consequência, extingue o feito sem julgamento do mérito. 2. Não há violação ao princípio da economia e da celeridade processual quando inviável o processamento da ação à míngua de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do feito. 3. Desnecessária a intimação pessoal prevista no artigo 485, §1º, do Código de Processo Civil, que não se aplica à extinção do processo sem resolução do mérito pela ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Precedentes TJDFT. 4. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1391385, 07065289020218070005, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 1/12/2021, publicado no PJe: 15/12/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.)’’ (grifou-se). ‘‘TJDFT. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. EMENDA À INICIAL. NÃO CUMPRIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSÁRIA. 1. O artigo 321 do Código de Processo Civil prevê que o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos artigos 319 e 320 da Lei Processual Civil ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, oportunizará que a parte emende a petição inicial. Caso não seja cumprida a diligência exigida poderá o magistrado indeferir a petição inicial. 2. A discriminação das parcelas vencidas e vincendas de forma clara e de fácil compreensão é indispensável à propositura da demanda, uma vez que possibilita ao réu exercer o direito ao contraditório e a ampla defesa. 3. Impõe-se o indeferimento da petição inicial se, regularmente intimada, a parte deixa de atender à determinação judicial de emenda, considerando o não preenchimento adequado de requisito necessário ao desenvolvimento do processo. Inteligência do artigo 321, caput, do Código de Processo Civil. 4. O não cumprimento da determinação judicial de emenda à inicial dispensa a intimação pessoal da parte para impulsionar o feito, à luz do §1º do art. 485 do CPC. Precedentes. 5. Apelação não provida. (Acórdão 1387155, 07121738420218070009, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 17/11/2021, publicado no DJE: 3/12/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.)’’ (grifou-se) Considerando que cabe ao juiz verificar de ofício os requisitos de admissibilidade da petição inicial do cumprimento sentença, sob a regência específica do art. 534, do CPC, notadamente o respeito à coisa julgada e aos precedentes qualificados dos Tribunais Superiores, bem como considerando que a parte requerente não cumpriu com a determinação judicial de emenda, respaldado no que preceitua o art. 321, do CPC/2015, este juízo indefere a inicial e julga extinto o feito sem resolução de mérito. Sem custas finais, uma vez que foram deferidos os benefícios da justiça gratuita, nos moldes do art. 98, do CPC. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I.C. MARISA BELINI DE OLIVEIRA Juíza de Direito da 3ª Vara da Fazenda de Belém