Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0821219-15.2018.8.14.0301.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA COMARCA DE BELÉM DECISÃO
Vistos, etc.
Cuida-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Município de Belém em face de J. N. FAST CLEAN CAR LTDA objetivando a cobrança de crédito tributário de Taxa de Licença para Localização (TLPL), referente aos exercícios de 2013 a 2016, vinculada a inscrição municipal n° 224358-9. A citação postal restou frustrada, retornando o AR com a informação “mudou-se” (ID 9498310 e 14238803). Foi deferida citação por edital do executado (ID 16831919). A Defensoria Pública, na condição de curador especial, apresentou exceção de pré-executividade (ID 62961534), arguindo, em síntese, nulidade da citação por edital; nulidade da certidão de dívida ativa, por não indicar os dispositivos legais que a embasam, não informar o número do processo administrativo e por não especificar os tributos exequendos e inconstitucionalidade da TLPL. Assevera, ademais, que a multa moratória, aplicada no percentual de 32%, deve ser reduzida para 15%, conforme art. 20 da lei 7.056/77. Aduz, ao final, excesso de execução. Requer os benefícios da justiça gratuita. Manifestação do excepto sob ID 91159468. É o relatório. Decido. Inicialmente, quanto a nulidade da citação por edital, não se verifica, haja vista que após duas tentativas de citação postal (ID’s 9498310 e 14238803), verificou-se que ambas retornaram com a informação “mudou-se”. Por sua vez, conforme consulta CNPJ, a executada está inativa e não possui outro endereço. Realço que a pesquisa de endereço e bens via SNIPER e RENAJUD restou frustrada, pois a executada não possui outro endereço de funcionamento ou bens em seu nome. Consulta anexa. A precisa identificação do endereço da executada, inclusive através dos sistemas informatizados de pesquisa, se mostrou inviável, diante da sua condição de inativa, sendo cabível, portanto, a citação por edital diante da ignorância a respeito do paradeiro, pelo que rejeito a nulidade arguida. Tangente a inconstitucionalidade da TLPL, exalço que a taxa em debate decorre do exercício do poder de polícia em virtude da instalação de atividade no território do Município. Portanto, nada tem a ver, como quer fazer parecer o excipiente, com o endereço ou o imóvel em que se instala a empresa, mas sim se esta está ou não em funcionamento, conforme a previsão legal do art. 85 da Lei Municipal 7.056/77. Vejamos: “Art. 85 A Taxa de Licença para localização será devida por ocasião do licenciamento inicial, da renovação anual e toda vez que se verificar mudança no ramo de atividade do contribuinte ou quaisquer outras alterações”. Para fundamentar o pleito de inconstitucionalidade da TLPL, a excipiente sustenta que o seu cálculo estaria baseado de acordo com a área do estabelecimento, o que feriria o que caráter contraprestacional da exação. Todavia, da análise da tabela III, constante da Lei Municipal 7.561 de 30 de dezembro de 1991, vislumbra-se que a base de cálculo da TLPL baseia-se na natureza da atividade exercida pela empresa, sendo o tributo de cada ano ou fração calculado com base no número de Unidade Fiscal do Município referenciada naquela tabela, considerando cada espécie de atividade. Assim, a base de cálculo da TLPL não é a área do imóvel, mas sim o número de UFM correspondente à atividade exercida, o que se demonstra como critério objetivo e válido para a cobrança tributária. Acrescente-se que,
diante do exposto, a TLPL não possui base de cálculo própria de imposto, diferentemente do que compreende a excipiente. Portanto, inexiste inconstitucionalidade da TLPL em relação aos argumentos expendidos pela excipiente. Outrossim, a CDA indica claramente a fundamentação legal de origem da dívida, atendendo aos termos do art. 202, III, do CTN. Não se verifica a cobrança de outras taxas que não a TLPL, inexistindo ofensa ao princípio da especificação. Além disso, a ausência de indicação de procedimento administrativo, requisito listado no art. 2º, VI da LEF, no presente caso, não é capaz de causar prejuízo à defesa do executado e, pois, acarretar a nulidade da CDA, visto não comprometer a essência do título executivo, porquanto o valor da dívida é apurado de acordo com previsão legal. É despicienda a instauração de prévio processo para o lançamento do tributo. Tal dispositivo legal é expresso ao prever a necessidade de indicação do número de processo administrativo ou do auto de infração, apenas se neles estiver apurado o valor da dívida, o que não é a hipótese da TLPL que, como visto, é apurada de acordo com a atividade exercida pelo contribuinte. De outro lado, quanto à pretensão relativa à declaração de excesso de execução por estar sendo cobrado na CDA multa no percentual de 32% e não 15%, como determinado pelo artigo 20 da Lei 7.056/77, analisando, verifico da mesma forma ser improcedente. Isso porque o artigo suscitado pelo executado foi revogado pela Lei 7.863/1997, pelo que não possui qualquer respaldo legal o argumento defendido na exceção, bem como, ainda que não o tivesse sido, diz respeito tão somente às dívidas de IPTU, e não às de TLPL, cuja natureza é a da dívida ora executada. Inexiste, também, excesso de execução por suposta ausência de liquidez e exigibilidade da dívida cobrada, uma vez que não foi demonstrada a existência de tributos de natureza diversa da TLPL. ANTE O EXPOSTO rejeito a exceção de pré-executividade. Tendo em vista que a pesquisa de bens e endereço via SISBAJUD e RENAJUD restou frustrada, conforme consultas anexas, INTIME-SE o exequente para manifestação, no prazo de 30 (trinta) dias, quanto a aplicação da Resolução n°547 de 2024 do CNJ, nos seguintes termos: "Art. 1º. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º. Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis." Belém/PA, 2 de agosto de 2024. ADRIANO GUSTAVO VEIGA SEDUVIM Juiz de Direito Titular da 2ª Vara de Execução Fiscal da Comarca de Belém