Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ PROMOTORA DE JUSTIÇA: OIRAMA BRABO
APELANTE: EPAMINONDAS DA SILVA PEREIRA ADVOGADA: KRISLAYNE DE ARAÚJO GUEDES - OAB/PA 19.392-A
APELADO: ESTADO DO PARÁ PROCURADOR DO ESTADO: ALEXANDRE AUGUSTO LOBATO BELLO
APELADO: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO PARÁ PROCURADOR AUTÁRQUICO: HELENO MASCARENHAS D'OLIVEIRA PROCURADOR DE JUSTIÇA: ESTEVAM ALVES SAMPAIO FILHO RELATOR: DESEMBARGADOR LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE PROVENTOS DE REFORMA. LAUDO MÉDICO PARTICULAR E LAUDO DE JUNTA MÉDICA DA CORPORAÇÃO. PEDIDO DE REFORMA. SENTENÇA MANTIDA. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1- Mantida a sentença de improcedência da ação, de vez que o laudo da junta médica da Polícia Militar possui presunção de legitimidade, não sendo pertinente para suplantar esse documento o laudo particular do ano de 2007. 2- Recurso conhecido e não provido. DECISÃO MONOCRÁTICA
RECORRENTE: ESTADO DE SANTA CATARINA PROCURADOR: JOCELIA APARECIDA LULEK E OUTRO(S) - SC022887B
RECORRIDO: TEXTILFIO MALHAS LTDA ADVOGADO: GILMAR KRUTZSCH - SC006568 EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. OFENSA AO ART. 85, §§ 2º, 3º, e 8º, DO CPC/2015. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. CRITÉRIOS DE ARBITRAMENTO. ORDEM DE PREFERÊNCIA. PRECEDENTE DA SEGUNDA SEÇÃO. RESP Nº 1.746.072/PR. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. EXCEPCIONALIDADE. PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL OU IRRISÓRIO. BAIXO VALOR DA CAUSA. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL NÃO CONFIGURADA. ARBITRAMENTO COM BASE NO VALOR DA CAUSA. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA NOVA FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA COM BASE NO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. Caso não seja interposto recurso, após o trânsito em julgado, arquivemse, observadas as formalidades legais. P. R. I. C." Inconformado o Ministério Público Estadual interpôs recurso de apelação (ID Num. 6637651), na qual requer a reforma do julgado, em razão do equívoco do magistrado em entender que o laudo da junta médica da Polícia Militar tem presunção absoluta. Diante disso, assevera que havendo provas robustas que contrariam o entendimento da Junta Médica da PMPA, não há como esta prevalecer, como é o caso dos autos em que se atesta que a doença do ex-policial data do ano 2007, demonstrando que a incapacidade não surgiu apenas em 2013. Assim, requer o conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença, reconhecendo-se os efeitos financeiros da Portaria n.º 683/2018 retroativos a data em que foi diagnosticada a esquizofrenia. O autor, também, interpôs recurso de apelação (ID Num. 6637654) requerendo a reforma do julgado, aduzindo do equívoco do magistrado acerca da presunção legal de veracidade do conteúdo do laudo médico produzido pela junta da PM/PA, em razão do referido documento não ser absoluto, podendo ser contrariado por provas nos autos, como aconteceu e não foi observado na sentença reexaminada. Por outro lado, os apelados Estado do Pará e Instituto de Gestão Previdenciária apresentaram contrarrazões aos apelos (ID's Num. 6637657 e Num. 6637661), aduzindo que a sentença merece ser mantida integralmente. Coube-me a relatoria do feito por distribuição. Na ocasião recebi os recursos em seu duplo efeito, determinando, em seguida, a remessa dos autos ao Ministério Público de 2º grau, para exame e pronunciamento, conforme ID Num. 6643599. O Ministério Público de 2º grau, absteve-se de opinar, por ausência de interesse público primário, conforme ID Num. 6723417. É o relatório. DECIDO Conheço dos Recursos de Apelação, uma vez que atendidos os requisitos de admissibilidade exigidos pela lei processual civil e passo a apreciá-los conjuntamente, em razão da semelhança da matéria ora analisada. Objetiva o recurso a reforma da sentença por equívoco do julgado, em relação ao laudo da junta médica da Polícia Militar ter sido considerado como presunção absoluta. Ao compulsar a documentação acostada aos autos, dessume-se que, no ano de 2007, o laudo médico (ID 6637590 - Pág. 1) encaminhado para tratamento psicológico pela corporação por motivo de depressão e ansiedade; no dia 10/06/2009 (ID 6637590 - Pág. 3) CID F29 patologia mental, necessitando de acompanhamento permanente; no dia 07/10/2009 (ID 6637590 - Pág. 4) CID F29 patologia mental, não possuindo condições de exercer função na vida civil e militar; 19/01/2010 (ID 6637590 - Pág. 6) CID F29 patologia alienação mental que o incapacita de exercer atos da vida civil e militar; no ano 2011 (ID 6637590 - Pág. 1) CID F29 atestado de psicose não orgânica de caráter permanente; 28/02/2013 (ID 6637590 - Pág. 7) CID F20 atestado de esquizofrenia; 08/05/2013 (ID 6637590 - Pág. 8) CID F20 atestado de esquizofrenia; 15/05/2013 (ID 6637590 - Pág. 9) CID F20 atestado de esquizofrenia paranoide, sem condições de reger sua vida civil e militar. Por sua vez, no dia 05/12/2017 (ID 6637596 - Pág. 13) perícia médica da Polícia Militar reconhecendo a incapacidade total e permanentemente inválido para qualquer trabalho, diagnóstico F20, retificando e ratificando o parecer de 20/11/2013. Presente essa moldura, evidencia-se que não obstante o apelante tenha iniciado tratamento de saúde no ano de 2007, não restou configurado neste ano que se tratava de diagnóstico de esquizofrenia, de vez que o tratamento inicial foi de depressão e ansiedade. Nessa perspectiva, não merece reparos a sentença que julgou improcedente o pleito de efeito retroativa ao ano de 2007, tendo em mira que a portaria de reforma do apelante com efeito retroativo a 20/03/2013 se encontra escorreita, sendo importante destacar que o ato administrativo goza de presunção de legitimidade, autoexecutoriedade e coercibilidade, atributos estes que só podem ser desconstituídos mediante prova inequívoca em sentido contrário, o que não se evidencia na espécie. A respeito da presunção de legitimidade dos atos administrativos, esye Tribunal de Justiça decidiu: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINGRESSO AO SERVIÇO ATIVO DA POLÍCIA MILITAR. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E LEGALIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. RECURSO DESPROVIDO. Cinge-se a controvérsia recursal sobre a possibilidade do agravante reingressar ao serviço ativo da Polícia Militar. 2. Regra geral, os atos administrativos são dotados de presunção iuris tantum de legitimidade e veracidade, cabendo ao destinatário do ato o encargo de provar que o agente administrativo agiu de forma ilegítima. No que tange às provas, é válido mencionar que no caso em estudo, estas militam em favor do agravado, pois, apesar de haver os documentos de id nº 3422227 - Pág. 24, 3422227 - Pág. 26, que atestam que o servidor possui capacidade para permanecer no serviço interno da Polícia Militar, estes são, respectivamente, dos anos de 2011 e 2010. Verifica-se que o agravante foi avaliado e reavaliado, em 2019 e 2020, pela Junta Policial Militar Superior de Saúde – JPMSS, que atestou por duas ocasiões que está incapacitado definitivamente para o serviço policial militar. Além disso, neste momento processual, o recorrente não juntou qualquer documento capaz de demonstrar qualquer ilegalidade da Administração Pública, de modo que a decisão recorrida deve ser mantida em todos os seus termos. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-PA - AI: 08077964720208140000, Relator: ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Data de Julgamento: 27/09/2021, 1ª Turma de Direito Público, Data de Publicação: 17/10/2021) APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR. EXAMES PRELIMINARES DE SAÚDE. INAPTIDÃO. ÍNDICE DE MASSA CORPORAL (IMC) ACIMA DO MÁXIMO PERMITIDO NO EDITAL. INCOMPATIBILIDADE COM NORMA EDITALÍCIA. PREVISÃO LEGAL. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INEXISTÊNCIA. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. I. O candidato que apresenta no dia do Exame Preliminar de Saúde índice de massa corporal (IMC) superior ao máximo previsto no edital, sem evidenciar a ilegalidade do exame a que foi submetido, deve ser considerado inapto e, portanto, reprovado no concurso, afigurando-se correto o ato da Administração Pública de desclassificação do candidato. Ausência de provas que possam ilidir a presunção de legitimidade da avaliação realizada pela Junta Médica do concurso. II. Admitir a superação da norma do edital, representa clara violação ao princípio da isonomia, na medida em que outros candidatos que também foram reprovados em razão de não apresentarem o índice de massa corporal compatível com a previsão do edital seriam prejudicados. (TJ-PA - APL: 00268288520138140301 BELÉM, Relator: EZILDA PASTANA MUTRAN, Data de Julgamento: 04/11/2019, 1ª Turma de Direito Público, Data de Publicação: 05/11/2019) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. EXAME MÉDICO. INAPTIDÃO DO AGRAVANTE. ELIMINAÇÃO DO CERTAME. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO MERECE REPAROS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I - Um dos princípios básicos que norteia a realização de um concurso público é o da vinculação ao edital, o qual determina, em síntese, que todos os atos que regem um certame devem ser seguidos. O edital não é apenas o instrumento que convoca os candidatos interessados em participar de um concurso público, mas é também onde constam todas as regras que poderão ser aplicadas a determinado concurso; II ? No caso dos autos, o agravante foi considerado inapto após a realização da Avaliação Antropométrica e Médica do Concurso Público nº 02, de Admissão ao Curso de Formação de Praças Bombeiros Militares Combatentes 2015, tendo em vista a ocorrência de uma alteração no exame de tomografia da coluna lombar (Hérnia de Disco); III ? O Juízo Monocrático corretamente indeferiu pedido de antecipação de tutela formulado pelo agravante, visto que a documentação acostada aos autos era insuficiente para demonstrar claramente que o recorrente não possuía a enfermidade apresentada na avaliação médica a que foi submetido; IV - Outrossim, para ser afastada a legitimidade do ato administrativo questionado, ou seja, a avaliação médica realizada pela Administração no agravante, é necessária a realização de uma perícia médica, com o objetivo de apurar com a segurança técnica recomendável, qual das análises está em discordância com a realidade, não sendo as declarações de médicos particulares, produzidas unilateralmente pelo recorrente, suficientes para desconstituir a presunção de veracidade do ato impugnado; V ? Agravo de Instrumento conhecido e improvido. (TJ-PA - AI: 00119672220168140000 BELÉM, Relator: ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Data de Julgamento: 06/05/2019, 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Data de Publicação: 14/05/2019) Impõe-se a manutenção da sentença de improcedência, uma vez que, além de inexistir nos autos prova cabal apta a elidir, com a certeza técnica recomendável e sob o crivo do contraditório, a presunção de legitimidade e de legalidade do ato administrativo, proferido com base no laudo elaborado por junta médica Polícia Militar, nos autos do respectivo procedimento administrativo. Pelo exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença guerreada. Após o decurso do prazo recursal sem qualquer manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se a baixa na distribuição. Publique-se. Intimem-se. À secretaria para as devidas providências. Belém, 27 de maio de 2024. DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Relator
PROCESSO Nº 0829069-23.2018.8.14.0301 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE Direito Público RECURSO: APELAÇÃO CIVEL COMARCA: BELÉM (4.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA)
Cuida-se de recursos de APELAÇÃO CÍVEL interpostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL E EPAMINONDAS DA SILVA PEREIRA em desfavor do ESTADO DO PARÁ E O INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ, contra a sentença proferida pelo Juízo da 4.ª Vara da Fazenda Pública da Capital, nos autos da Ação Revisional de Proventos de Reforma, que julgou improcedente ação movida por Epaminondas da Silva Pereira, nos seguintes termos: "(...) Assim, e considerando o que mais consta dos autos, JULGO IMPROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO, eis que não verificado o direito na pretensão do Autor, na forma do art. 487, inciso I do CPC. Condeno a parte Autora ao pagamento de custas e despesas processuais, permanecendo suspensa a exigibilidade por até 05 (cinco) anos após o trânsito em julgado dessa decisão, em razão do benefício da justiça gratuita deferido, com base no art. 98, §§ 2º e 3º daquele diploma legal. Condeno o Autor/Sucumbente ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), por apreciação equitativa e com base no art. 85, § 8º do CPC, estando tal cobrança suspensa pelo prazo de cinco anos após o trânsito em julgado desta decisão, em virtude de gozar da gratuidade da justiça. Nesse sentido é a decisão do STJ: RECURSO ESPECIAL Nº 1.804.179 - SC (2019/0077242-7) RELATOR: MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES