Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0829164-43.2024.8.14.0301.
REQUERENTE: REDE DE ENSINO MONTESSORI 21 EIRELI Advogado(s) do reclamante: MATHEUS GAMBINI NUNES, MAYRA FIGUEIRO MACHADO NUNES, HEBERT LUIS DA CONCEICAO NUNES Nome: REDE DE ENSINO MONTESSORI 21 EIRELI Endereço: HUMAITA, 1965, MARCO, BELéM - PA - CEP: 66093-046
REQUERIDO: ALEXANDRE RODRIGUES VILELA, RITA DE CASSIA BEZERRA DOREA Nome: ALEXANDRE RODRIGUES VILELA Endereço: Alameda Bancrévea, 3722, Casa 127, Souza, BELéM - PA - CEP: 66613-375 Nome: RITA DE CASSIA BEZERRA DOREA Endereço: Alameda Bancrévea, 3722, Casa 127, Souza, BELéM - PA - CEP: 66613-375 SENTENÇA / MANDADO / OFÍCIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém CLASSE: MONITÓRIA (40), ASSUNTO: [Prestação de Serviços]
Trata-se de ação de Busca e Apreensão, em que a parte requerente deixou de se manifestar nos autos indicando novo endereço para diligência, a contar de sua intimação. É sucinto, no que importa, o relatório. Decido. Como relatado, até o momento a parte autora não se manifestou nos autos indicando novo endereço para busca/ apreensão e citação do(a) ré(u), o que enseja o cancelamento da distribuição, bem como a extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, sendo desnecessária sua intimação pessoal. Segundo o art. 239 do CPC, a citação é ato indispensável para a validade do processo, uma vez que a triangularização da relação processual ocorre apenas com a citação válida do réu, sendo pressuposto de constituição e desenvolvimento regular do processo. Assim, é dever da parte autora indicar o correto endereço do réu, conforme determina o art. 319, inciso II, do CPC. Ora, é dever do autor fornecer os meios adequados para o correto prosseguimento do processo, sendo inadmissível que a sua inércia lhe seja favorável. O regular trâmite processual deve ser percorrido pelas partes e pelo Julgador, até que a prestação jurisdicional seja devidamente alcançada, em observância à instrumentalidade das formas. Nessa trilha, há uma sequência de atos elencados na legislação aplicável, que deve ser cumprida por todos os integram a relação jurídica processual, preenchendo regularmente os requisitos indispensáveis que possibilitem a sentença meritória. No caso em apreço, o autor quedou-se inerte, o que enseja a extinção do feito sem resolução do mérito. Insta consignar que a ausência de endereço válido para localização do bem e citação do réu é circunstância que enseja a extinção do feito pela ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil, acarretando a perda superveniente do interesse de agir, circunstância que não exige a intimação pessoal do autor, prevista no § 1º do referido dispositivo legal. No mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. DECRETO-LEI 911/69. LIMINAR CONCEDIDA. VEÍCULO NÃO LOCALIZADO. RÉU/DEVEDOR NÃO ENCONTRADO NO ENDEREÇO INDICADO NA INICIAL. INDICAÇÃO DE NOVO ENDEREÇO. INÉRCIA DO AUTOR. FALTA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARTIGO 485, IV, DO CPC. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. DESNECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A citação é ato indispensável para a validade do processo, perfazendo-se condição de procedibilidade para a efetivação da tutela jurisdicional. Este entendimento está consolidado no artigo 239 do Código de Processo Civil, o qual assevera a indispensabilidade da citação do réu para a validade do processo, ressalvadas as exceções legais. 2. Na ação de busca e apreensão o cumprimento da liminar é condição para prosseguimento do feito, pois não há como dar andamento à marcha processual sem que o veículo tenha sido efetivamente encontrado. É o que se observa na redação do artigo 3º, parágrafo 3º, do Decreto-Lei 911/1969, em que o devedor somente ingressa na relação jurídica processual depois do real cumprimento da liminar de busca e apreensão do veículo alienado fiduciariamente. 3. Caso concreto em que o autor, intimado para dar andamento ao feito, quedou-se inerte, mostrando-se adequada a extinção do processo sem o julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC, porquanto evidente a falta de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. 4. Desnecessária a intimação pessoal do autor no caso de extinção do feito por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, uma vez que a exigência descrita no art. 485, § 1º, do CPC se restringe às hipóteses do art. 485, incisos II e III, do CPC. 5. Recurso conhecido e desprovido. (TJDF, Acórdão 1864476, 07150161220228070001, Relator (a): DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1a Turma Cível, data de julgamento: 15/5/2024, publicado no DJE: 7/6/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada). Diante disso, entendo por bem declarar a extinção do presente feito para que surtam os seus efeitos, de acordo com o artigo 485 do Código de Processo Civil: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência; III - homologar a desistência da ação; IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e X - nos demais casos prescritos neste Código.” Desta forma, RECONHEÇO a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso IV do Código de Processo Civil. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIME-SE. Após o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE o presente procedimento com as cautelas de estilo e praxe. DILIGENCIE-SE. Belém/PA, data, nome e assinatura digital do Juiz subscritor abaixo indicadas.