Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: OLGA MARIA DOS SANTOS SILVA, RG nº. 3425814 PC-PA, residente e domiciliada na Rua Terceira, nº. 42, kit-net I, próximo a UPA, Bairro: Marambaia, CEP: 66.623-180, Belém/PA, telefone: 91-98504-2819.
Requerido: ITARIANI DA SILVA CARVALHO, nascido em 04/08/1977, RG nº. 3071510, residente e domiciliado Rua Terceira, nº. 42, kit-net I, próximo a UPA, Bairro: Marambaia, CEP: 66.623-180, Belém/PA, telefone: 91-98251-4465. A Requerente, em 05/12/2023, pleiteou a concessão de medidas protetivas de urgência, em desfavor do Requerido, ITARIANI DA SILVA CARVALHO, sob a alegação de que “O relator CB PM CHARLES RODRIGUES MENDES, lotação 27" BPM, 2' CIA, VTR 2711, equipe SD DE CASTRO, apresentaram nesta especializada o nacional ITARIANE DA SILVA CARVALHO acusado de crime de Lesão Corporal, sendo vítima sua companheira, OLGA MARIA DOS SANTOS SILVA; QUE através do CIOP tomaram conhecimento de uma ocorrência de Violência Doméstica endereço na 3" rua, 42 bairro Marambaia; QUE diligenciaram para endereço informa logo agressor que estava na frente da casa; QUE O encontraram um parente chamou pela vítima OLGA MARIA DOS SANTOS SILV e esta veio conversar com os policiais e relatou que havia sido agredida por seu companheiro e apresentava hematomas no braço direito e inchaço arroxeado na mão direita; QUE o depoente ao perceber as lesões na vítima, revistou o acusado e conduziu o casal para esta especializado.” Em Decisão, datada de 05/12/2023, este Juízo deferiu as medidas protetivas de: a) Afastamento compulsório do lar, domicílio ou local de convivência com a vítima, podendo levar seus objetos pessoais e documentos; b) Proibição de se aproximar da ofendida, de seus familiares e testemunhas, a uma distância mínima de 50 (cinquenta) metros; c) Proibição de manter contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas; d) Proibição de frequentar a residência da Requerente (endereço da qualificação) e seu local de trabalho: Hospital Santa Maria, Av. Independência. Em contestação por negativa geral, por meio da curadoria especial da Defensoria Pública, o requerido alegou que a ausência de contemporaneidade para manutenção das medidas protetivas em favor da requerente e a necessidade de revogação das medidas protetivas deferidas nos autos; a necessidade de observância do contraditório e da ampla defesa mediante designação de audiência de instrução e julgamento para colheita de prova oral; a necessidade de adoção de pelo menos 01 (um) mecanismo de monitoramento e avaliação sobre a necessidade de manutenção das medidas protetivas no processo e a necessidade de intimação da mulher para manifestar interesse na manutenção, complementação ou revogação da(s) medida(s) protetiva(s) aplicada(s) no processo. Requereu que seja julgado improcedente o pedido das medidas protetivas e a consequente revogação das medidas protetivas. Em manifestação, o Ministério Público pugnou pela procedência do pedido, com a manutenção das medidas protetivas já deferidas em favor da requerente. É o Relatório. Decido. O feito encontra-se suficientemente instruído para o seu julgamento, não havendo necessidade de produção de outras provas, nos termos do art. 355, I, CPC. Inicialmente deve ser ressaltado que a jurisprudência pátria, ao tratar da valoração da prova consistente no depoimento da ofendida, já se firmou no sentido de que a palavra da vítima, nos delitos (situação aplicável às medidas protetivas de urgência) que envolvem violência de gênero no âmbito doméstico e familiar, merece credibilidade, mormente quando amparada por outros elementos probatórios trazidos aos autos, no caso, tem-se que o requerido está em local incerto e não sabido, tendo havido apenas a intervenção de Curador Especial que apresentou contestação por negativa geral. Consigno, ainda, que mesmo o requerido negando os fatos que geraram o presente procedimento, não demonstrou a necessidade de aproximação da requerida, frequentar sua residência e manter contato com ela. Da mesma forma, não fora demonstrado qualquer prejuízo a Requerida com o deferimento das medidas protetivas, salvo relativamente ao afastamento do lar que deverá ser dirimido pelo juízo competente, se for o caso de partilha de bens, bem como não consta dos autos nenhum elemento que demonstre que a requerente tenha agido de má-fé, com o intuito de prejudicá-lo ou induzir este Juízo a erro. Ressalte-se que o procedimento das medidas protetivas atua como um plus no sistema de prevenção e combate à violência, alargando o espectro de proteção da mulher e neste sentido, não há como deixar de utilizar as premissas principiológicas, do ponto de vista sociológico, da precaução e da prevenção, no sentido de evitar qualquer risco de dano, bem como impedir condutas que possam causar danos. Por isso, in casu, caracterizado a relação afetiva entre as partes e o litígio entre elas, necessária é a atuação estatal para precaver e prevenir a violência doméstica contra a mulher, utilizando-se do sistema de proteção da Lei 11.340/2006. Anote-se que não está, neste procedimento, o Estado Juiz buscando a persecução criminal do requerido e sim, tão somente exercendo o poder-dever de precaução/prevenção de violência doméstica e familiar contra mulher. De outra banda, observe-se que as lides domésticas, familiares e afetivas, por serem relações jurídicas, de regra, continuativas, inclusive relativamente ao rompimento delas, aptas a perdurarem no tempo, são passíveis de modificações em sua situação de fato e de direito, por isso, a sentença que as resolvem não transita materialmente em julgado.
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Processo nº. 0823147-16.2023.8.14.0401 SENTENÇA/MANDADO
Ante o exposto, considerando a necessidade de manutenção das medidas protetivas, para salvaguardar, pelos princípios da prevenção e precaução, JULGO PROCEDENTE, o pedido PARA CONFIRMAR A APLICAÇÃO AS MEDIDA PROTETIVAS DE URGÊNCIA DEFERIDAS POR ESTE JUÍZO de: a) Afastamento compulsório do lar, domicílio ou local de convivência com a vítima, podendo levar seus objetos pessoais e documentos; b) Proibição de se aproximar da ofendida, de seus familiares e testemunhas, a uma distância mínima de 50 (cinquenta) metros; c) Proibição de manter contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas; d) Proibição de frequentar a residência da Requerente (endereço da qualificação) e seu local de trabalho: Hospital Santa Maria, Av. Independência, a fim de preservar a sua integridade física e psicológica, pelo prazo de 04 meses a contar da prolação desta Sentença. Assim EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 487, I do Código de Processo Civil. INTIME-SE A Requerente para ciência da presente Sentença, advertindo-a que eventual quebra das medidas protetivas, no transcurso do prazo supra determinado, deverá ser comunicada a Autoridade Policial como descumprimento de medidas protetivas, bem como, que deverá informar, por meio de advogado, Defensoria Pública ou diretamente na Secretaria desta Vara: a) a pretensão de prorrogação das medidas devidamente justificada e, b) a cessação do risco, para fins de revogação das medidas, se for o caso. Intime-se a requerente e a requerida por via postal, com aviso de recebimento, preferencialmente virtual, no endereço informado nos autos, reputando-se válida a intimação encaminhada ao referido endereço independente do resultado da diligência, nos termos do artigo 274, parágrafo único do Código de Processo Civil. Sem custas em face da Assistência Judiciária gratuita. P. R. I. Cumpra-se e, transitado em julgado, Arquive-se. Ciente o Ministério Público. Servirá o presente, por cópia digitada, como MANDADO, nos termos do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJ/PA, com a redação que lhe deu o Provimento nº 011/2009 daquele Órgão Correcional. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Belém/PA, 12 de novembro de 2024 JOÃO AUGUSTO DE OLIVEIRA JR JUIZ DE DIREITO TITULAR 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER