Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: WELLINGTON MACAMBIRA GOMES.
EXECUTADOS: BANCO VOTORANTIM e CONTA SIMPLES SOLUÇÕES DE PAGAMENTOS LTDA. SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM PROCESSO N.º 0830329-96.2022.8.14.0301.
Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/1995. Verifica-se que a obrigação foi satisfeita pela parte Acionada, conforme comprovantes de pagamentos juntados nos ID’s 157053830 e 157080863, bem como de acordo com as manifestações da parte Exequente nos ID’s 157323789 e 157622857.
Ante o exposto, extingo o processo (art. 924, II c/c art. 925, ambos do CPC). Expedir alvará para levantamento dos valores em favor do Acionante, conforme dados bancários informados na petição de ID 157622857. Desde logo, determino a intimação da parte CONTA SIMPLES SOLUÇÕES DE PAGAMENTOS LTDA para que informe seus dados bancários para viabilizar a expedição de alvará do valor depositado de forma excedente. Publique-se, registre-se, intimem-se e, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos e dê-se baixa no processo. Cumpra-se. (Documento datado e assinado digitalmente). ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES Juíza de Direito Titular da 7ª VJEC de Belém
24/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0830329-96.2022.8.14.0301.
AUTOR: WELLINGTON MACAMBIRA GOMES
RÉUS: BANCO VOTORANTIM, CONTA SIMPLES SOLUÇÕES DE PAGAMENTOS LTDA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM
Vistos, etc. 1. Considerando os pagamentos efetuados pelas partes reclamadas (IDs.157053830 e 157080863), a título de cumprimento de sentença, intime-se a parte autora para se manifestar, em até 10 (dez) dias, juntando a planilha do cálculo da condenação. 2. Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos para análise e deliberação. Cumpra-se. (Documento datado e assinado digitalmente) ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES Juíza de Direito Titular do 7º Juizado Especial Cível de Belém
22/09/2025, 00:00
Remessa (por julgamento definitivo do recurso)
18/09/2025, 11:59
Trânsito em julgado
18/09/2025, 11:58
Decurso de Prazo
18/09/2025, 00:31
Petição (Petição (outras))
17/09/2025, 19:26
Petição (Petição (outras))
02/09/2025, 08:20
Publicação
28/08/2025, 00:02
Petição (Petição (outras))
27/08/2025, 14:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PARÁ Av. Governador José Malcher, N°. 485, Nazaré, Belém-PA. CEP: 66.020-000. Fone: (91) 99112-5369 (WhatsApp). PROCESSO N. 0830329-96.2022.8.14.0301 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Através desta correspondência, fica INTIMADO para ciência do Acórdão, conforme §1º, art. 5º da Lei 11.419/06. Belém/PA, 25 de agosto de 2025 _______________________________________ ANA CLAUDIA CRUZ FIGUEIREDO MARTINS Analista Judiciário da UPJ das Turmas Recursais (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0830329-96.2022.8.14.0301.
AUTOR: WELLINGTON MACAMBIRA GOMES
RÉUS: BANCO VOTORANTIM, CONTA SIMPLES SOLUÇÕES DE PAGAMENTOS LTDA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM
Vistos, etc. 1. Considerando os pagamentos efetuados pelas partes reclamadas (IDs.157053830 e 157080863), a título de cumprimento de sentença, intime-se a parte autora para se manifestar, em até 10 (dez) dias, juntando a planilha do cálculo da condenação. 2. Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos para análise e deliberação. Cumpra-se. (Documento datado e assinado digitalmente) ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES Juíza de Direito Titular do 7º Juizado Especial Cível de Belém
22/09/2025, 00:00
Remessa (por julgamento definitivo do recurso)
18/09/2025, 11:59
Trânsito em julgado
18/09/2025, 11:58
Decurso de Prazo
18/09/2025, 00:31
Petição (Petição (outras))
17/09/2025, 19:26
Petição (Petição (outras))
02/09/2025, 08:20
Publicação
28/08/2025, 00:02
Petição (Petição (outras))
27/08/2025, 14:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PARÁ Av. Governador José Malcher, N°. 485, Nazaré, Belém-PA. CEP: 66.020-000. Fone: (91) 99112-5369 (WhatsApp). PROCESSO N. 0830329-96.2022.8.14.0301 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Através desta correspondência, fica INTIMADO para ciência do Acórdão, conforme §1º, art. 5º da Lei 11.419/06. Belém/PA, 25 de agosto de 2025 _______________________________________ ANA CLAUDIA CRUZ FIGUEIREDO MARTINS Analista Judiciário da UPJ das Turmas Recursais (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
26/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2025, 12:34
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2025, 12:34
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
22/08/2025, 09:39
Mérito
12/08/2025, 14:11
Petição (Petição (outras))
31/07/2025, 17:15
Expedição de documento (Certidão)
22/07/2025, 12:07
Para julgamento de mérito
22/07/2025, 11:57
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2025, 11:03
Retirada de pauta
02/07/2025, 11:03
Petição (Petição (outras))
11/06/2025, 10:02
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2025, 10:06
Para julgamento de mérito
03/06/2025, 10:06
Conclusão (para decisão)
16/05/2025, 09:13
Documento (Certidão)
16/05/2025, 09:13
Decurso de Prazo
16/05/2025, 00:22
Decurso de Prazo
13/05/2025, 00:20
Petição (Petição (outras))
06/05/2025, 15:09
Publicação
06/05/2025, 00:03
Petição (Contra-razões)
05/05/2025, 11:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PARÁ Av. Governador José Malcher, N°. 485, Nazaré, Belém-PA. CEP: 66.020-000. Fone: (91) 3110-7428 e (91) 98112-5369 (WhatsApp). PROCESSO N. 0830329-96.2022.8.14.0301 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Através desta correspondência, fica INTIMADO para apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração, conforme §1º, art. 5º da Lei 11.419/06. Belém/PA, 30 de abril de 2025 _______________________________________ PATRICIA MARA MARTINS Auxiliar Judiciário da UPJ das Turmas Recursais (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
01/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2025, 06:18
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2025, 06:18
Expedição de documento (Carta)
30/04/2025, 06:18
Retificação de Classe Processual
30/04/2025, 05:01
Petição (Embargos de declaração)
29/04/2025, 16:47
Publicação
14/04/2025, 00:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/04/2025, 00:04
Petição (Petição (outras))
11/04/2025, 17:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PARÁ Av. Governador José Malcher, N°. 485, Nazaré, Belém-PA. CEP: 66.020-000. Fone: (91) 3110-7428 e (91) 98112-5369 (WhatsApp). PROCESSO N. 0830329-96.2022.8.14.0301 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Através desta correspondência, fica INTIMADO para ciência do Acórdão/Decisão, conforme §1º, art. 5º da Lei 11.419/06. Belém/PA, 10 de abril de 2025 _______________________________________ PATRICIA MARA MARTINS Auxiliar Judiciário da UPJ das Turmas Recursais (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
11/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2025, 13:04
Expedição de documento (Carta)
10/04/2025, 13:04
Não-Provimento
10/04/2025, 09:17
Mérito
07/04/2025, 14:11
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2025, 18:40
Para julgamento de mérito
01/03/2025, 18:36
Movimentação processual
18/02/2025, 10:31
Decurso de Prazo
28/01/2025, 00:09
Decurso de Prazo
19/12/2024, 00:49
Petição (Contra-razões)
05/12/2024, 14:23
Documento (Certidão)
27/11/2024, 10:48
Publicação
27/11/2024, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PARÁ Av. Governador José Malcher, N°. 485, Nazaré, Belém-PA. CEP: 66.020-000. Fone: (91) 3110-7428 e (91) 98112-5369 (WhatsApp). PROCESSO N. 0830329-96.2022.8.14.0301 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Através desta correspondência, fica INTIMADO para apresentar contrarrazões ao Agravo Interno, conforme §1º, art. 5º da Lei 11.419/06. Belém/PA, 25 de novembro de 2024 _______________________________________ PATRICIA MARA MARTINS Analista Judiciário da UPJ das Turmas Recursais (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
26/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2024, 13:35
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2024, 13:35
Expedição de documento (Carta)
25/11/2024, 13:35
Decurso de Prazo
14/11/2024, 00:49
Petição (Petição (outras))
12/11/2024, 20:05
Petição (Petição (outras))
12/11/2024, 20:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/10/2024, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PARÁ Av. Tamandaré, N°. 873, Campina, Belém-PA. CEP: 66.020-000. Fone: (91) 3110-7428 e (91) 98112-5369 (Whatsapp). INTIMAÇÃO Através desta correspondência, fica INTIMADO para ciência do Acórdão/Decisão, conforme §1º, art. 5º da Lei 11.419/06. OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema PJe, cujo endereço na web é http://pje.tjpa.jus.br/pje-2g/login.seam. Belém/PA, 18 de outubro de 2024. _______________________________________ RICARDO TADEU FONSECA FERREIRA Analista Judiciário das Turmas Recursais (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
21/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2024, 12:03
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2024, 12:03
Expedição de documento (Decisão)
18/10/2024, 12:03
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
10/10/2024, 09:31
Decurso de Prazo
13/09/2024, 00:19
Conclusão (para decisão)
12/09/2024, 12:03
Documento (Certidão)
12/09/2024, 12:03
Decurso de Prazo
12/09/2024, 00:37
Petição (Contra-razões)
10/09/2024, 09:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2024, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PARÁ Av. Tamandaré, N°. 873, Campina, Belém-PA. CEP: 66.020-000. Fone: (91) 3110-7428 e (91) 98112-5369 (WhatsApp). Através desta correspondência, fica INTIMADO para apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração, conforme §1º, art. 5º da Lei 11.419/06. Belém/PA, 2 de setembro de 2024 _______________________________________ RICARDO TADEU FONSECA FERREIRA Analista Judiciário da UPJ das Turmas Recursais (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
03/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2024, 09:49
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2024, 09:48
Expedição de documento (Carta)
02/09/2024, 09:48
Petição (Embargos de declaração)
30/08/2024, 18:54
Petição (Embargos de declaração)
30/08/2024, 18:53
Publicação
19/08/2024, 00:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/08/2024, 00:02
Petição (Petição (outras))
14/08/2024, 15:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PARÁ Av. Tamandaré, N°. 873, Campina, Belém-PA. CEP: 66.020-000. Fone: (91) 3110-7428 e (91) 98112-5369 (Whatsapp). INTIMAÇÃO Através desta correspondência, fica INTIMADO para ciência do Acórdão/Decisão, conforme §1º, art. 5º da Lei 11.419/06. OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema PJe, cujo endereço na web é http://pje.tjpa.jus.br/pje-2g/login.seam. Belém/PA, 13 de agosto de 2024. _______________________________________ RICARDO TADEU FONSECA FERREIRA Analista Judiciário das Turmas Recursais (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
14/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2024, 11:56
Expedição de documento (Decisão)
13/08/2024, 11:56
Não Conhecimento de recurso (Petição (outras))
13/08/2024, 08:34
Conclusão (para decisão)
23/07/2024, 14:20
Movimentação processual
23/07/2024, 14:18
Redistribuição (sorteio; criação de unidade judiciária)
02/05/2024, 01:54
Recebimento
23/02/2024, 11:03
Distribuição (sorteio)
23/02/2024, 11:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0830329-96.2022.8.14.0301.
AUTOR: WELLINGTON MACAMBIRA GOMES 70212402285
REU: BANCO VOTORANTIM, CONTA SIMPLES SOLUCOES DE PAGAMENTOS LTDA Pelo presente, nos autos da Reclamatória nº 0830329-96.2022.8.14.0301, em que WELLINGTON MACAMBIRA GOMES 70212402285 move em desfavor de BANCO VOTORANTIM e outros, de ordem deste juízo, está Vossa Senhoria INTIMADA, via PJE e DJE, para, querendo, oferecer as contrarrazões aos recursos inominados, ID. 108013433 e ID. 108020768, interpostos pelas partes reclamadas, no prazo de lei, por meio de advogado devidamente habilitado. Belém, 15 de fevereiro de 2024. SECRETARIA 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém Destinatário: Nome: WELLINGTON MACAMBIRA GOMES 70212402285 Endereço: Passagem Augusto Lobato, 8, Quadra P, Bengui, BELÉM - PA - CEP: 66630-480 Via PJE e DJE
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIARIO COMARCA DE BELÉM 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM - PJe- Av. Almirante Tamandaré, nº 873, Edifício Manoel de Christo Alves - 2º Andar, esquina com a São Pedro, Cidade Velha, Belém/PA, CEP 66020-000 INTIMAÇÃO
16/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: BANCO VOTORANTIM S.A..
EMBARGADO: WELLINGTON MACAMBIRA GOMES 70212402285. SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM PROCESSO Nº 0830329-96.2022.8.14.0301.
Vistos, etc., A parte Exequente opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO com efeito modificativo contra a sentença de ID 93240262. Como se sabe, o CPC assim dispõe sobre o instituto manejado: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.”. Anoto que a sentença recorrida apresentou a devida fundamentação, analisando todas as informações contidas nos autos. No entanto, a parte se insurgiu contra a conclusão a que chegou este Juízo. Segue-se que não se trata, portanto, de mera alegação de omissão, obscuridade ou contradição, mas de verdadeira irresignação quanto ao entendimento a que chegou este Juízo. DESSE MODO, VERIFICO QUE O INCONFORMISMO RELATADO NO PETITÓRIO DEVE SER DEDUZIDO PELA VIA RECURSAL PRÓPRIA.
Ante o exposto, RECEBO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS, PORÉM DEIXO DE ACOLHÊ-LOS, tendo em vista que a irresignação da parte foi deduzida pela via processual inadequada. Mantenham-se inalteráveis os termos da sentença. Cumpra-se. Documento datado e assinado eletronicamente. ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES Juíza de Direito Titular da 7ª VJEC
14/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo nº 0830329-96.2022.8.14.0301 SENTENÇA Dispenso o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995. Decido. Compulsando os autos, verifica-se o seguinte: 1) a retenção indevida e injustificada do valor de R$ 7.366,44 por 98 dias, da conta do autor; 2) liberação do acesso à conta e disponibilização do valor somente em 11/05/2022, quando ambas as reclamadas já haviam sido citadas para os termos da demanda. Pelo réu BANCO VOTORANTIM foi suscitada preliminar de ilegitimidade passiva, à qual não se pode aderir, uma vez que ele próprio informa que funcionava, na cadeia de consumo em questão, como gestor da conta do autor, assumindo, assim, responsabilidade solidária pelos danos ocasionados ao reclamante. Fato é que, se o autor comprova a retenção dos valores mencionados nos autos em sua conta corrente sem qualquer justificativa plausível, não se desincumbiram as rés de demonstrar, a teor do art. 373 do CPC, fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do mesmo, sendo a relação existente entre as partes evidentemente de consumo, cabendo, "in casu", a inversão do ônus da prova em favor do autor ante à verossimilhança de suas alegações e manifesta hipossuficiência diante das empresas reclamadas. As circunstâncias evidenciam, ainda, a ocorrência de dano moral "in re ipsa", que fixo em R$ 6.000,00, considerando a capacidade econômica das rés, bem como o fato de que não reconheceram a falha no serviço prestado, nem tentaram resolver o caso de forma a reduzir as consequências do seu comportamento, obrigando a parte reclamante a perder tempo útil e produtivo para resolver problema a que não deu causa, tendo de recorrer ao Poder Judiciário para ressarcir-se dos danos que experimentou em razão da conduta das referidas empresas, as quais somente desbloquearam a conta do autor com disponibilização dos valores para saque ou transferência após serem citadas para esta demanda, não tendo nenhuma delas logrado êxito em produzir uma única prova sequer no sentido de demonstrar a legalidade e/ou a real necessidade do bloqueio. Sobre o tema, cito o seguinte julgado: APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. BLOQUEIO INDEVIDO DE CONTA CORRENTE.Responsabilidade objetiva da instituição financeira por danos gerados por falha no serviço disponibilizado aos consumidores, no âmbito de operações bancárias (súmula 479 do STJ). Controvérsia recursal relacionada à possiblidade de redução do valor da indenização por danos morais,no caso concreto, evidenciados e comprovados. Fixação do valor da indenização em R$ 10.000,00,observados os parâmetros e critérios da razoabilidade e proporcionalidade. Os juros de mora, matéria de ordem pública e cognoscível de ofício, devem fluir, na hipótese, a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil. Ação de indenização julgada procedente em primeiro grau. Sentença reformada para reduzir o montante da indenização e, de ofício, adequar o termo inicial de fluência dos juros moratórios. Recurso de apelação, apresentado pelo requerido, parcialmente provido, com observação. (TJ-SP - AC:10049433220208260361 SP 1004943-32.2020.8.26.0361, Relator: Régis Rodrigues Bonvicino,Data de Julgamento: 24/09/2020, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/09/2020. Nesse contexto, impõe-se reconhecer a ilicitude da conduta das reclamadas na situação em questão e, por conseguinte, a devolução, em dobro, do montante retido indevidamente (R$ 7.366,44), conforme previsto no parágrafo único do art. 42 da Lei 8.078/1990, o que perfaz a quantia de R$ 7.366,44, já que tal valor já foi sacado pelo autor em 11/05/2022, tendo se operado a perda superveniente do interesse de agir em relação ao valor principal, considerando este juízo que o fato de ter sido disponibilizado ao autor referido montante não descaracteriza a retenção indevida, a qual perdurou por 98 dias, tendo havido a liberação já com a ação em andamento. Tudo somado, julgo procedentes os pedidos para: (1) condenar as rés a devolverem à parte autora o equivalente ao dobro da quantia indevidamente exigida, totalizando R$ 7.366,44, acrescida de correção monetária pelo INPC do IBGE, a partir do ajuizamento, e juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação; e (2) condenar as rés a pagar de forma solidária à parte autora indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00, acrescido de correção monetária pelo INPC do IBGE, a partir desta data (Súmula 362 do STJ), e juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação. Extingo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, do Código de Processo Civil). Sem custas e sem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995). P.R.I.C. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos e dê-se baixa no processo, devendo também ser realizada baixa processual em caso de interposição de recurso e remessa à instância recursal. (Documento datado e assinado digitalmente.) ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES Juíza de Direito
20/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0830329-96.2022.8.14.0301.
AUTOR: WELLINGTON MACAMBIRA GOMES 70212402285 Destinatário:
REU: BANCO VOTORANTIM, CONTA SIMPLES SOLUCOES DE PAGAMENTOS LTDA Via PJE e DJE.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Reclamante: WELLINGTON MACAMBIRA GOMES 70212402285 Reclamado: BANCO VOTORANTIM e outros CERTIDÃO E INTIMAÇÃO Certifico, em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e de ordem deste juízo, que designei a Audiência Una de Conciliação, Instrução e Julgamento para o dia 16/11/2022 08:30 horas, que se realizará PRESENCIALMENTE nesta 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém (Av. Almirante Tamandaré, nº 873, Edifício Manoel de Christo Alves - 2º Andar, esquina com a São Pedro, Cidade Velha, Belém/PA, CEP 66020-000), bem como VIRTUALMENTE pela Plataforma de Comunicação Microsoft Teams, por meio do link abaixo: Link para Sala de Audiência Virtual: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NGVhNTcxYWUtZGZiNS00NGY2LTk3MjgtYmFjMWFmOTYwYTZi%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%222f08788a-b8d0-4ff7-ba7e-0dd9cd980517%22%7d Desta forma, a parte poderá comparecer tanto presencialmente, como poderá utilizar de recurso tecnológico de transmissão de som e imagem, por videoconferência e em tempo real, devendo as partes e os advogados, neste caso, acessarem a audiência no dia e horário designados, por computador, celular (smartphone) ou tablet, por meio do link acima sem necessidade de instalação do referido aplicativo (utilizando navegador Google Chrome). Esclarecimentos adicionais podem ser dirimidos pelo e-mail [email protected] ou pelo telefone celular da Vara (91)99233-0746 (WhatsApp). Advertências: - O não comparecimento da parte autora (seja presencialmente, seja por videoconferência) à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, ensejará a extinção do processo sem julgamento do mérito, assim como, se não justificar a ausência, será condenado em custas judiciais. - O não comparecimento (seja presencialmente, seja por videoconferência) à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento ensejará à parte reclamada a aplicação da revelia, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor. (Art. 20 da Lei 9.099/95). - Na Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento poderá a parte compor acordo ou, caso contrário, na mesma ocasião, apresentar defesa escrita ou oral e produzir as provas admitidas em direito que entender necessárias, inclusive testemunhas, no máximo de 03 (três), as quais poderá apresentar no dia da audiência ou requerer a este Juízo a sua intimação, no prazo de até 05 (cinco) dias da realização da audiência. Se o valor da causa for superior a 20 (vinte) salários mínimos, deverá comparecer acompanhado de advogado, sendo que neste caso, a ausência de contestação, escrita ou oral, ainda que presente o réu, implicará em revelia (Enunciado nº 11 - FONAJE (RJ). - O comparecimento pessoal da parte à audiência é obrigatório. A parte ré, tratando-se de pessoa jurídica, deverá exibir na referida audiência os Atos Constitutivos da Empresa em cópia autenticada e fazendo-se representar por preposto, com a devida carta de preposição em original, sob pena de revelia. Ciente, ainda, da necessidade de apresentação da contestação na Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento. - As partes devem estar munidas de documento original de identificação, com foto - Nas causas que tratam de relação de consumo, há a possibilidade de inversão do ônus da prova (ENUNCIADO 53 – FONAJE). Belém/PA, 1 de agosto de 2022. SECRETARIA 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Destinatário:
02/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0830329-96.2022.8.14.0301.
AUTOR: WELLINGTON MACAMBIRA GOMES 70212402285
REU: BANCO VOTORANTIM, CONTA SIMPLES SOLUCOES DE PAGAMENTOS LTDA CERTIDÃO E INTIMAÇÃO CERTIFICO, em virtude das atribuições que me são conferidas por lei, que deixei de expedir citação para parte reclamada BANCO VOTORANTIM considerando seu comparecimento espontâneo, conforme art. 239, §1º, do CPC. Ato contínuo, fica a reclamada BANCO VOTORANTIM INTIMADA a COMPARECER à Audiência Una para tentativa de Conciliação com Conciliador, seguida, em caso de insucesso e na mesma data, de Audiência de Instrução e Julgamento presidida pelo Magistrado, ambas serão realizadas no dia 16/11/2022 08:30 horas, nesta 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM (Av. Alcindo Cacela, 287, UNAMA, Bloco: "E", 1° andar, Umarizal, Belém/PA, CEP: 66060-902), oportunidade em que poderá compor acordo ou, caso contrário, produzir todas as provas e apresentar contestação se for a parte reclamada. Advertências: 1) A ausência da parte ré à audiência terá como consequência o decurso do processo à sua revelia, também importando na presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora na inicial (art. 20, da Lei 9.099/95). 2) O não comparecimento da parte autora à audiência acarretará a extinção do feito, com a condenação ao pagamento de custas processuais (art. 51, I, § 2º, da Lei 9.099/95); 3) O comparecimento pessoal da parte à audiência é obrigatório. A pessoa jurídica deverá exibir na referida audiência os Atos Constitutivos da Empresa em cópia autenticada e fazendo-se representar por preposto, com a devida carta de preposição em original, sob pena de revelia. 4) Ambas as partes deverão comunicar a este Juízo a mudança de endereço, se ocorrer no curso deste processo, sob pena de serem consideradas como válidas as intimações enviadas ao endereço anteriormente anotado, constante dos autos (art. 19, § 2º, da Lei 9.099/95); 5) A assistência da parte por advogado será obrigatória se o valor da causa for superior a 20 (vinte) salários mínimos da época do ajuizamento (art. 9º, da Lei 9.099/95); 6) A opção da parte autora pelo procedimento da Lei 9.099/95 implicará em renúncia ao crédito excedente a 40 (quarenta) salários mínimos da ocasião do ajuizamento (art. 3º, § 3º, da Lei 9.099/95); 7) Que, em se tratando de causa que versa sobre relação de consumo, poderá ocorrer a inversão do ônus da prova (art. 6°, VIII, do CDC). 8) Este processo tramita por meio do sistema computacional E-CNJ (PJE), cujo endereço na web é www.tjpa.jus.br/. 9) A fim de viabilizar o direito de defesa será aplicado, subsidiariamente, o caput do art. 334, do CPC. 10) O acesso aos documentos do processo poderá ser feito por meio da chave de acesso abaixo. Belém-PA, 28 de março de 2022. SECRETARIA Destinatário: Nome: BANCO VOTORANTIM Endereço: Avenida Almirante Barroso, 700, Edifício Aspeb Office, Salas 6, 7 e 8, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-020 Nome: CONTA SIMPLES SOLUCOES DE PAGAMENTOS LTDA Endereço: Rua Gomes de Carvalho, 1765, 1765, Conjunto 22, Vila Olímpia, SãO PAULO - SP - CEP: 04547-901 Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22031412161772900000051228967 Petição Inicial Wellington Petição 22031412161800700000051228968 01. P R O C U R A C A O Procuração 22031412161837000000051228970 01.1 Substabelecimento Agata Gentil Substabelecimento 22031412161874500000051228971 02. RG e CPF Wellington Documento de Identificação 22031412161897700000051228972 02.1 Comprovante Residencia Documento de Comprovação 22031412161938300000051228974 03. CTPS Wellington Documento de Comprovação 22031412161960000000051228975 04. Cartão CNPJ Documento de Identificação 22031412161994300000051228976 05. Declaração IR PJ Documento de Comprovação 22031412162026600000051229530 08. Resposta E-mail excluido pelo Banco BV Documento de Comprovação 22031412162050900000051229567 09. Registro Reclamação no Bacen Documento de Comprovação 22031412162084800000051229568 10. Resposta Demanda Bacen 2022089920 Documento de Comprovação 22031412162117300000051229569 11. Certidão Bacen que não autoriza a empresa Conta Simples a funcionar Documento de Comprovação 22031412162146000000051229573 12. Listagem de Instituições de Pagamento Cadastradas no Bacen Documento de Comprovação 22031412162175400000051229575 13. Informações Site - Vinculo com BV - Instituição de Pagamento Documento de Comprovação 22031412162214800000051229578 14. Resposta Bacen sobre solicitação de informação Documento de Comprovação 22031412162240500000051231029 15. Processo Análogo - condenação banco votorantim, restituição em dobro Documento de Comprovação 22031412162270200000051231031 16. Instituições de Pagamento necessitam de autorização para funcionar Documento de Comprovação 22031412162303900000051231033 17. Notas de Serviço Documento de Comprovação 22031412162332200000051231055 Habilitação em processo Petição 22032112545145700000052048240 protocolo-carol-habilitacao-2512963_1 Petição 22032112545278800000052048250 1_PDFsam_empresas-cisao-e-incorporacao_8 Documento de Identificação 22032112545338000000052048251 1_PDFsam_produtos-cisao_6 Documento de Identificação 22032112545415300000052048253 2_PDFsam_empresas-cisao-e-incorporacao_8 Documento de Identificação 22032112545472800000052048255 3_PDFsam_empresas-cisao-e-incorporacao_8 Documento de Identificação 22032112545548400000052048259 4_PDFsam_empresas-cisao-e-incorporacao_8 Documento de Identificação 22032112545618700000052048260 5_PDFsam_empresas-cisao-e-incorporacao_8 Documento de Identificação 22032112545691600000052048263 6_PDFsam_empresas-cisao-e-incorporacao_8 Documento de Identificação 22032112545771000000052048264 6_PDFsam_produtos-cisao_6 Documento de Identificação 22032112545825400000052048268 11_PDFsam_produtos-cisao_6 Documento de Identificação 22032112545873000000052048269 16_PDFsam_produtos-cisao_6 Documento de Identificação 22032112545920800000052048271 21_PDFsam_produtos-cisao_6 Documento de Identificação 22032112545996400000052048274 aprovacao-bacen-aprovacao-cisao_2 Documento de Identificação 22032112550064700000052048277 banco-bvf-e-bbv-subs-geral-urbano-2021-12-28_7 Documento de Identificação 22032112550115300000052049080 cisao-e-estatuto-banco-votorantim-e-bvf-3_3 Documento de Identificação 22032112550156600000052049081 estatuto-banco-votorantim-5_4 Documento de Identificação 22032112550212700000052049083 procuracao-banco-votorantim-cisao-6_5 Documento de Identificação 22032112550296000000052049085 Decisão Decisão 22032513523445500000051515239
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
29/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: WELLINGTON MACAMBIRA GOMES (END.: Passagem Augusto Lobato, nº 8, Quadra P, CEP: 66630-480, Bairro Benguí, Cidade Belém/PA).
REQUERIDOS: CONTA SIMPLES SOLUÇÕES DE PAGAMENTO LTDA (END.: R. Gomes de Carvalho, nº 1765, Conjunto 22, CEP: 04.547-901, Bairro Vila Olimpia, São Paulo/SP) e BANCO VOTORANTIM S.A. (END.: Avenida Almirante Barroso, 700, salas 6,7 e 8, Edifício Aspeb Office, CEP: 66093-020, Bairro: Marco, Belém / PA - CEP: 66093-020.). DECISÃO A parte autora requereu a concessão de tutela de urgência para que a parte ré a libere imediatamente os recursos disponíveis na conta aberta junto ao segundo requerido, transferindo-os para conta indicada pelo acionante, proibindo os Réus de incluir o nome do promovente junto aos órgãos de restrições. Todavia, a medida pleiteada é potencialmente irreversível. Sendo assim,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém PROCESSO Nº 0830329-96.2022.8.14.0301. indefiro o pedido de tutela antecipada. Publique-se. Intimem-se. Se for o caso, observe-se o disposto no Provimento nº 003/2009/CJRMB, de 22.01.2009. Expeça-se o necessário, observando-se que já foi designada audiência. Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente). Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito designado para o 7º Juizado Especial Cível de Belém