Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: FABRICIO ARAUJO DE CARVALHO
Requerido: ITAU UNIBANCO S/A SENTENÇA Relatório dispensado na forma da legislação correlata (art. 38, Lei nº 9.099/95). Fundamento e decido.
Processo de nº 0860852-96.2019.8.14.0301
Trata-se de Cumprimento de Sentença no qual a parte autora indicou o valor de R$12.280,58 (doze mil, duzentos e oitenta reais e cinquenta e oito centavos) atualizado até 04/09/2025 (ID 156008209), enquanto a promovida apresentou comprovante de pagamento do quantum de R$11.775,15 (onze mil, setecentos e setenta e cinco reais e quinze centavos) datada de 10/01/2025 (ID 165121849). Considerando que o pagamento, segundo comprovante carreado aos autos e extrato da subconta judicial, foi realizado em 10/01/2025 e, portanto, antes mesmo do início da fase de executiva por iniciativa do autor, não há que se falar em intempestividade e, devidamente atualizada a condenação até o efetivo depósito, e constatada inclusive a existência de excedente (ID 168580304), indeferido o pleito de prosseguimento; e, por consectário lógico, declaro satisfeita a obrigação e julgo extinto o presente cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil e por tudo mais o que consta nos autos. Nessa lógica, não havendo impugnação a presente decisão no prazo de 5 (cinco) dias úteis, o que deverá ser certificado pela Secretaria Judicial, expeça-se Alvará Judicial no valor de R$11.199,64 (onze mil, cento e noventa e nove reais e sessenta e quatro centavos), bem como rendimentos proporcionais, em favor do autor FABRICIO ARAUJO DE CARVALHO; e outro Alvará Judicial, no valor de R$575,51 (quinhentos e setenta e cinco reais e cinquenta e um centavos), bem como rendimentos proporcionais, em favor de ITAU UNIBANCO S/A, ficando ambos desde já intimados para apresentar informações bancárias de sua titularidade ou, alternativamente, procuração atualizada com poderes para receber/levantar valores. Na hipótese de trânsito em julgado, e cumprido o determinado, baixe-se a distribuição e arquivem-se os autos. P. R. I. C. SERVIRÁ A PRESENTE COMO MANDADO, OFÍCIO, NOTIFICAÇÃO E CARTA PRECATÓRIA PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS, NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 003/2009, DA CJMB-TJPA. Belém-PA, data registrada no sistema. ALESSANDRO OZANAN Juiz de Direito - 1ª Vara do Juizado Especial Cível da Capital