Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: ESTADO DO PARÁ
APELADO: MADEIREIRA RIO CLARO COMERCIO LTDA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Cível de Novo Progresso Processo n.º: 0000317-70.2006.8.14.0115 Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de ação de execução fiscal ajuizada pela FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ. Em petitório de Id 146222477 a parte Exequente/Autora requer a desistência do presente feito. É o Relatório. DECIDO. Após certa tramitação, vem o representante do Exequente pleitear pela desistência do feito (Id 146222477). Sobre o tema, dispõem os artigos 200, parágrafo único, e 485, inciso VIII, ambos do Código de Processo Civil (CPC), in verbis: Art. 200. Os atos das partes, consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade, produzem imediatamente a constituição, a modificação ou a extinção de direitos processuais. Parágrafo único. A desistência da ação só produzirá efeito após homologação judicial. Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: VIII- quando homologar a desistência da ação;
Ante o exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA o pedido de DESISTÊNCIA, para os fins do artigo 200, parágrafo único, do CPC, e por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos moldes do artigo 485, inciso VIII, do CPC. SEM ÔNUS as partes, haja vista o disposto no artigo 1º, IV da Lei Estadual nº 8.870/19. Publicado e Registrado digitalmente. Intimem-se. Cumpra-se. Transitado em julgado, arquivem-se os presentes autos. Diante da ausência lógica de interesse recursal, o trânsito em julgado se dá na presente data. Novo Progresso/PA, data da assinatura digital. JOÃO VINICIUS DA CONCEIÇÃO MALHEIRO Juiz de Direito respondendo pela Vara Cível da Comarca de Novo Progresso/PA