Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO ARAGUAIA Fórum Des. Edgar M. de Mendonça- Praça José Martins Ferreira, s/n, Bairro Centro, CEP: 68.518-000 – Tel. (94) 3379 1136 PROCESSO Nº. 0000804-19.2012.8.14.0054 CLASSE: OPOSIÇÃO (236) OPOENTE: ANTONIO LAZARO SOBRINHO OPOSTO: LUZIA GONCALVES DE OLIVEIRA, JOSE DE OLIVEIRA SANTOS, LIZ BETANIA MARQUES DOS SANTOS, EDUARDO SOUSA DA SILVA SENTENÇA
Vistos, etc. 1. RELATÓRIO
Cuida-se de ação de oposição, com fundamento no artigo 56 do Código de Processo Civil, proposta por ANTÔNIO LÁZARO SOBRINHO em face de EDUARDO SOUSA DA SILVA, LIZ BETÂNIA MARQUES DOS SANTOS SILVA, JOSÉ DE OLIVEIRA SANTOS e LUZIA GONÇALVES DE OLIVEIRA, todos qualificados nos autos. O autor, ora oponente, alega ser legítimo terceiro de boa-fé, adquirente das propriedades rurais que se encontram em litígio nos autos principais da ação de obrigação de fazer (Processo nº 0000392-25.2011.8.14.0054), na qual os promitentes compradores Eduardo e Liz demandam contra os promitentes vendedores José e Luzia, buscando compelir estes à regularização registral dos imóveis objeto do contrato de compra e venda. Afirma que celebrou contrato com Eduardo e Liz para aquisição de três lotes de terra rural localizados no município de Brejo Grande do Araguaia/PA, constantes das matrículas imobiliárias respectivas, pelo valor total de R$ 433.200,00 (quatrocentos e trinta e três mil e duzentos reais), do qual já teria pago mais de 80%, restando saldo vinculado à regularização documental, cuja responsabilidade, nos termos do contrato firmado entre os opostos, recairia sobre José e Luzia. O oponente, em razão da inércia das partes e falta de providências voluntárias, busca reconhecimento de seu direito como legítimo interessado, requerendo: que José e Luzia regularizem os imóveis; que Eduardo e Liz cumpram sua parte no contrato; que lhe seja reconhecido o direito de deduzir as despesas com regularização do saldo contratual. Em contestação, os opostos apresentaram as seguintes defesas: Eduardo e Liz: alegam que o pagamento foi substancialmente cumprido por Antônio Lázaro, mas que o restante encontra-se condicionado à efetiva regularização documental por José e Luzia. Afirmam ainda terem depositado judicialmente os valores devidos (cf. cláusulas contratuais). José e Luzia: sustentam que não há vínculo contratual direto com o oponente, mas apenas com Eduardo e Liz. Aduzem que parte da documentação foi entregue, condicionando a liberação do restante ao pagamento final pelo comprador originário, o qual não teria sido integralmente adimplido. Manifestou-se o Ministério Público, conforme certidão constante nos autos. As partes foram intimadas para produção de provas e audiência, mas não houve transação, restando o feito saneado e concluso para julgamento. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DA ANÁLISE DAS PRELIMINARES Não foram suscitadas preliminares processuais a demandar exame autônomo, razão pela qual passo diretamente à análise do mérito. 2.2 DO VALOR DA CAUSA E DA NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS COMPLEMENTARES Chamo o feito à ordem, com base no princípio da verdade material e no poder-dever de fiscalização do juízo quanto à regularidade processual (art. 139, incisos I e IX, do Código de Processo Civil), para retificar de ofício o valor da causa, inicialmente atribuído em R$ 100,00 (cem reais) pelo autor da presente demanda. Verifica-se, da análise dos documentos acostados aos autos, especialmente do contrato particular de compra e venda celebrado entre o oponente ANTÔNIO LÁZARO SOBRINHO e os promitentes compradores EDUARDO SOUSA DA SILVA e LIZ BETÂNIA MARQUES DOS SANTOS SILVA, que o valor pactuado para a alienação dos imóveis objeto da presente lide foi de R$ 433.200,00 (quatrocentos e trinta e três mil e duzentos reais). Nos termos do artigo 292, incisos II e III, do CPC/2015, o valor da causa deve corresponder: “II - havendo cumulação de pedidos, à quantia correspondente à soma dos valores de todos eles; III - sendo a ação relativa à obrigação de pagar quantia, ao valor indicado pelo autor; (...).” A ação de oposição veicula, na prática, pretensão equivalente à do cumprimento de obrigação de fazer atrelada a contrato oneroso de grande vulto, razão pela qual o valor atribuído de forma simbólica de R$ 100,00 não reflete minimamente o conteúdo econômico da demanda e fere frontalmente o disposto no artigo 292, §3º, do CPC/2015. Além disso, conforme jurisprudência consolidada, o valor da causa deve refletir o benefício econômico efetivamente perseguido pelo autor, conforme orientação sedimentada nos tribunais: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E DANOS MATERIAL E MORAL. VALOR DA CAUSA. PROVEITO ECONÔMICO PERSEGUIDO E A SOMA DOS VALORES DE TODOS OS PEDIDOS CUMULADOS. APLICAÇÃO DO ART. 292, INCISOS II E VI DO CPC. 1. Observando o disposto no artigo 292, inciso II, do CPC, vemos que em ações que se pretende a rescisão do pacto que foi apenas parcialmente cumprido, o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico buscado com a demanda, e não aquele apontado caso houvesse o seu cumprimento total. 2. Não obstante tal entendimento, segundo exegese do artigo 292, inciso VI, do CPC, em ações que há cumulação de pedidos, o valor da causa deve corresponder à soma de todos eles. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-GO 5056879-54.2023.8.09.0051, Relator.: DESEMBARGADOR LEOBINO VALENTE CHAVES, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/04/2023) É esse o entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. VALOR DA CAUSA. PROVEITO ECONÔMICO. 1. A Corte local bem estabeleceu que o valor que deve ser atribuído à causa referente à ação declaratória tem de corresponder ao proveito econômico. Esse entendimento é consonante com a firme jurisprudência do STJ, que orienta que "o valor da causa deve equivaler, em princípio, ao conteúdo econômico a ser obtido na demanda, ainda que o provimento jurisdicional buscado tenha conteúdo meramente declaratório" (AgInt no REsp 1698699/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 23/02/2018). 2. O acórdão recorrido aponta ser "descabida a atribuição do valor de apenas R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) à ação declaratória nº 0005550- 98.2013.8.16.0001, quando o valor do benefício econômico pretendido é, em verdade, muito superior e, em verdade, equivalente ao próprio débito exequendo". Com efeito, diante do apurado pela Corte local e da iterativa jurisprudência do STJ, incide os óbices ao conhecimento do recurso especial das Súmulas 7 e 83 do STJ. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1710407 PR 2020/0134450-9, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 28/09/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/10/2021) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. CUMPRIMENTO DO CONTRATO. PROVEITO ECONÔMICO. VALOR DA CAUSA. CONTRATO. CORRESPONDÊNCIA DE VALORES. SÚMULA Nº 568/STJ. CLÁUSULA CONTRATUAL. REVISÃO. NÃO CABIMENTO NA VIA DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA Nº 5/STJ. 1. O valor da causa deve corresponder ao valor do contrato, ou seja, o proveito econômico pretendido na demanda. 2. Entendimento da Corte de origem em conformidade com a orientação da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Incidência da Súmula nº 568/STJ. 3. Rever a conclusão acerca do proveito econômico pretendido na ação de rescisão contratual implicaria reexame de cláusula contratual, procedimento inadmissível em recurso especial, nos termos da Súmula nº 5/STJ. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1570450 RJ 2010/0217021-7, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 20/06/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/06/2017) Diante disso, determino a correção de ofício do valor da causa para R$ 433.200,00 (quatrocentos e trinta e três mil e duzentos reais) na ação de oposição (0000804-19.2012.8.14.0054). Assim, em virtude da indicação equivocada do valor da causa na ação principal, determino a correção de ofício do valor da causa para R$ 460.000,00 (quatrocentos e sessenta mil reais) na ação de obrigação de fazer (Processo nº 0000392-25.2011.8.14.0054). Logo, os autos deverão ser encaminhados para a Unidade Local de Arrecadação para emissão dos boletos, nos dois processos. 2.3 DA CONEXÃO ENTRE OS FEITOS E DO JULGAMENTO CONJUNTO A oposição oferecida por ANTÔNIO LÁZARO SOBRINHO guarda evidente conexão com o feito principal (art. 55 do CPC/2015), pois versa sobre os mesmos bens objeto da ação de obrigação de fazer. Aplicável, portanto, o disposto no art. 57 do CPC: "Art. 57. A oposição será distribuída por dependência e correrá simultaneamente com a causa principal, à qual será apensada." No caso concreto, considerando a evidente inércia processual das partes no tocante ao regular prosseguimento da ação principal, a aplicação estrita do disposto no art. 59 do Código de Processo Civil resultaria na impossibilidade de conclusão do julgamento da oposição. Entretanto, a adequada solução da controvérsia encontra fundamento na natureza jurídica e na finalidade específica do instituto da oposição, cuja razão de ser é justamente evitar decisões conflitantes acerca do mesmo bem jurídico. Ademais, inexiste qualquer prejuízo processual no seu regular processamento, uma vez que, conforme a sistemática processual vigente, incumbe ao magistrado apreciar prioritariamente a oposição quando se impuser o julgamento simultâneo das demandas conexas, assegurando-se, assim, a racionalidade e a coerência da prestação jurisdicional. É nesse sentir a jurisprudência pátria: PROCESSO CIVIL. OPOSIÇÃO. APRESENTAÇÃO ANTERIOR À AUDIÊNCIA. ART. 59, CPC. PROCESSAMENTO SIMULTÂNEO COM A AÇÃO PRINCIPAL. INTERPRETAÇÃO. CASO CONCRETO. INÉRCIA DAS PARTES NA AÇÃO PRINCIPAL. INTERESSE DO OPOENTE. FINALIDADE DA OPOSIÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS DA CAUSA. PROCESSAMENTO AUTÔNOMO. PREJUÍZO INOCORRENTE. DOUTRINA. RECURSO PROVIDO. I - Na espécie, diante da manifesta inércia das partes em dar prosseguimento ao processo principal, aplicada literalmente a regra do art. 59, CPC a oposição jamais teria seu julgamento concluído. II - A solução, no caso, encontra abrigo na natureza jurídica e na finalidade do instituto da oposição. Ademais, nenhum prejuízo trará o processamento dessa, dado que, "cabendo ao juiz decidir simultaneamente a ação e a oposição, desta conhecerá em primeiro lugar"(art. 61, CPC) (STJ - REsp: 208311 RJ 1999/0023669-6, Relator.: Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, Data de Julgamento: 18/05/2000, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: --> DJ 07/08/2000 p. 112) Portanto, a identidade de objeto e interdependência entre os pedidos, impõe-se o julgamento conjunto, conforme autorizam os arts. 104 e 328 do Código de Processo Civil. 2.4 DA AÇÃO PRINCIPAL: OBRIGAÇÃO DE FAZER Comprovada a celebração de contrato entre os autores e os réus para aquisição de três lotes rurais no valor total de R$ 460.000,00. Demonstrado o pagamento da maior parte do valor ajustado, inclusive com entrega parcial da documentação e posse dos imóveis. A conduta dos réus em não providenciar a documentação restante configura inadimplemento contratual. Não procede a alegação de ausência de interpelação formal, pois houve depósito judicial e tentativa de composição amigável, frustrada pelos próprios réus. A jurisprudência é pacífica: EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM - OUTORGA DE ESCRITURA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - PAGAMENTO INTEGRAL DO PREÇO CONTRATADO - RECUSA INJUSTIFICADA - COMPROVAÇÃO - TUTELA DE URGÊNCIA - CONFIRMAÇÃO - MULTA DIÁRIA - REDUÇÃO - POSSIBILIDADE - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. "Em ação de obrigação de fazer, na qual a parte autora pretende a outorga da escritura de imóvel, deve ser comprovada a contratação e o pagamento do preço ajustado. Comprovados tais requisitos, impõe-se à vendedora outorgar a escritura definitiva do imóvel, nos termos do art. 1.418 do Código Civil". "O arbitramento da multa coercitiva e a definição de sua exigibilidade, bem como eventuais alterações do seu valor e/ou periodicidade, exige do magistrado, sempre dependendo das circunstâncias do caso concreto, ter como norte alguns parâmetros: i) valor da obrigação e importância do bem jurídico tutelado; ii) tempo para cumprimento (prazo razoável e periodicidade); iii) capacidade econômica e de resistência do devedor; iv) possibilidade de adoção de outros meios pelo magistrado e dever do credor de mitigar o próprio prejuízo (duty to mitigate de loss)" ( AgInt no AgRg no AREsp 738.682/RJ). A multa é para compelir a parte ao cumprimento da determinação judicial e, quando arbitrada em excesso, deve ser reduzida. O reconhecimento de litigância de má-fé exige prova das condutas descritas nos art. 80 e 81, do Código de Processo Civil, e de dolo processual. A má-fé não pode ser presumida. (TJ-MG - AC: 10000170417653002 MG, Relator.: Habib Felippe Jabour (JD Convocado), Data de Julgamento: 08/04/2021, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/04/2021) Portanto, merece acolhida o pedido da ação principal. 2.5 Da admissibilidade da oposição (arts. 56 a 61 do CPC) Comprovado que ANTÔNIO LÁZARO SOBRINHO adquiriu os bens dos autores da ação principal, com pagamento de mais de 80% do preço. A cadeia contratual revela legítima expectativa de direito à regularização dominial. Possui, portanto, legitimidade ativa para propor a oposição e buscar o reconhecimento de sua posição jurídica. Sua boa-fé se extrai dos documentos juntados (contrato, recibos e aditivos). O art. 421 do Código Civil impõe a função social dos contratos, e o art. 497 do CPC autoriza a substituição do cumprimento voluntário por provimento judicial. O oponente demonstrou interesse jurídico direto, legitimidade e boa-fé objetiva. Deve ser reconhecido como sucessor legítimo na posição contratual, com direito à formalização da escritura. A oposição é o instrumento processual adequado à defesa de terceiro que detém pretensão própria e incompatível com as dos litigantes originários, sobre o bem ou direito objeto da ação principal. Nos termos do art. 56 do CPC: “Art. 56. Quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu, poderá, até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos.” No presente caso, Antônio Lázaro Sobrinho, com base em contrato de compra e venda firmado com os autores da ação principal (Eduardo e Liz), demonstra haver interesse jurídico direto e imediato sobre os mesmos imóveis litigiosos, cuja transferência definitiva depende da formalização documental que se encontra sob responsabilidade de José e Luzia. Com efeito, o contrato acostado aos autos revela não apenas o vínculo obrigacional entre o oponente e os compradores originários, como também evidencia que a posse e o pagamento substancial do preço foram transferidos a ele, consolidando legitimidade ativa para o manejo da presente oposição. 2.6 Da boa-fé objetiva e da função social do contrato (arts. 421 e 422 do CC) O contrato firmado entre Antônio e os compradores originários evidencia o pagamento de aproximadamente 80% do valor avençado, cuja parte remanescente encontra-se subordinada à entrega dos documentos aptos à escrituração definitiva dos imóveis. A conduta do oponente demonstra boa-fé objetiva, pois: · assumiu a posse legítima dos bens; · arcou com a maior parte do preço; · comprometeu-se a suportar os custos de regularização, desde que possa abatê-los do saldo contratual remanescente. A função social do contrato, por sua vez, encontra previsão expressa no art. 421 do Código Civil, que dispõe que a liberdade contratual deve ser exercida nos limites da função social do contrato, isto é, de modo a atender aos fins econômicos, sociais e éticos reconhecidos pelo ordenamento. Conforme preceitua o artigo 421 do Código Civil: “A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato.”
Trata-se de um contraponto à concepção clássica liberal do contrato, em que prevalecia a autonomia da vontade, mesmo que em prejuízo do equilíbrio das relações. A partir da Constituição de 1988 e da codificação civil de 2002, consagrou-se a perspectiva de que o contrato não pode ser instrumento de opressão, desigualdade ou afronta ao interesse público e coletivo. Nesse sentido, a função social atua como freio à eficácia absoluta da vontade privada, permitindo a revisão judicial de cláusulas abusivas, a adaptação de prestações desproporcionais (art. 317, CC) e o reconhecimento de nulidade de negócios jurídicos que atentem contra sua finalidade ética e social. A boa-fé objetiva, consagrada no art. 422 do Código Civil, impõe aos contratantes um dever de lealdade recíproca, com observância de padrões mínimos de honestidade, confiança, respeito e consideração com os legítimos interesses da outra parte.
Trata-se de um modelo de conduta exigido no tráfico jurídico, que extrapola o aspecto meramente subjetivo da intenção pessoal dos agentes. E o artigo 422 complementa: “Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.” Dessa cláusula geral, decorrem os chamados deveres anexos ou laterais, tais como os deveres de informação, de cooperação, de não frustração da finalidade contratual, de sigilo, entre outros. A inobservância desses deveres pode ensejar responsabilidade civil por violação positiva do contrato, ainda que não haja inadimplemento das obrigações principais. A omissão dos opostos em adotar as providências documentais necessárias ofende esses princípios e prejudica o legítimo direito de quem, de boa-fé, ingressou na cadeia negocial confiando na regularização futura. 2.7 Da responsabilidade pela regularização dominial Consoante o pacto firmado entre os compradores originários (Eduardo e Liz) e os vendedores (José e Luzia), competia a estes últimos a obrigação de regularizar os imóveis perante os órgãos fundiários e registrais. A jurisprudência tem reconhecido que tal obrigação acompanha a coisa, sendo transmissível ao adquirente subsequente: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - OUTORGA DE ESCRITURA PÚBLICA - COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - QUITAÇÃO DO PREÇO - DEVER DE OUTORGA DE ESCRITURA. De acordo com o art. 1.418 do Código Civil, o promitente comprador, titular de direito real, tem o direito de exigir do vendedor a outorga da escritura definitiva de compra e venda do imóvel. É obrigação do vendedor outorgar ao comprador a escritura definitiva do imóvel, cujo preço foi integralmente quitado. (TJ-MG - AC: 10000171001837001 MG, Relator.: Rogério Medeiros, Data de Julgamento: 15/03/2018, Data de Publicação: 15/03/2018) No caso sub judice, restou plenamente provado o adimplemento substancial por parte do oponente e a ausência de iniciativa eficaz por parte dos vendedores originários para satisfazer as obrigações pactuadas. Considerando que Antônio comprometeu-se a arcar com os custos de regularização – e que tal obrigação deveria ter sido satisfeita pelos vendedores originários – é juridicamente admissível a autorização judicial para dedução proporcional das despesas do saldo contratual, conforme dispõe o art. 475 do Código Civil: “A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.” Esse dispositivo expressa o princípio da relatividade contratual e do inadimplemento imputável, segundo o qual ninguém está obrigado a manter um contrato quando a outra parte descumpre obrigação essencial, frustrando a finalidade do negócio. É importante deixar claro que o art. 475 do Código Civil representa importante expressão do equilíbrio contratual, conferindo ao credor alternativa legítima entre manter o contrato ou resolvê-lo, com direito à reparação pelo descumprimento. Tal regra visa resguardar a confiança, a segurança jurídica e a efetividade dos contratos, promovendo, ao mesmo tempo, a boa-fé objetiva, a função social do contrato e a justiça comutativa nas relações obrigacionais. Portanto, defiro ao oponente que ao suportar os custos de regularização, possa abatê-los do saldo contratual remanescente. 3. DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com fundamento nos artigos 56 a 61, 497, 537, 292, 322 e 329 do Código de Processo Civil de 2015, e nos artigos 421, 422 e 475 do Código Civil, JULGO: I – PROCEDENTE a ação de obrigação de fazer (Proc. nº 0000392-25.2011.8.14.0054), proposta por EDUARDO SOUSA DA SILVA e LIZ BETÂNIA MARQUES DOS SANTOS SILVA, para: Determinar que os réus JOSÉ DE OLIVEIRA SANTOS e LUZIA GONÇALVES DE OLIVEIRA promovam, no prazo de 30 (trinta) dias, a regularização documental e a outorga da escritura pública referente aos lotes descritos no contrato de ID., sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Reconhecer a legitimidade jurídica da posse e aquisição dos imóveis descritos no contrato firmado com EDUARDO SOUSA DA SILVA e LIZ BETÂNIA MARQUES DOS SANTOS SILVA, consolidando sua qualidade de interessado direto no litígio objeto da ação de obrigação de fazer; II – PROCEDENTE a ação de oposição (Proc. nº 0000804-19.2012.8.14.0054), proposta por ANTÔNIO LÁZARO SOBRINHO, para: Reconhecer sua legitimidade e condição de possuidor de boa-fé e adquirente direto dos imóveis, com direito à formalização do domínio; Determinar que, caso os réus originários permaneçam inertes, o oponente poderá promover pessoalmente a regularização fundiária e cartorária, deduzindo os valores do saldo contratual; Intimar EDUARDO e LIZ a colaborarem com a formalização registral. III – CUSTAS E HONORÁRIOS Condeno os réus JOSÉ DE OLIVEIRA SANTOS e LUZIA GONÇALVES DE OLIVEIRA ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do art. 85, §2º do CPC/2015. OUTRAS DILIGÊNCIAS ENCAMINHAR para a Unidade Local de Arrecadação para emissão dos boletos, nos dois processos: Processo nº 0000804-19.2012.8.14.0054) e Processo nº 0000392-25.2011.8.14.0054) – para que calcule as custas processuais de acordo com o novo valor da causa; INTIMAR o autor, Sr. ANTÔNIO LÁZARO SOBRINHO, por meio de seu patrono, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, proceda ao recolhimento das custas processuais complementares, com base no novo valor da causa R$ 433.200,00 (quatrocentos e trinta e três mil e duzentos reais) na ação de oposição (0000804-19.2012.8.14.0054), sob pena de inscrição do débito na dívida ativa (art. 4º, §4º, da Lei nº 11.608/02, por analogia) e demais sanções legais. INTIMAR os autores, EDUARDO SOUSA DA SILVA e LIZ BETÂNIA MARQUES DOS SANTOS SILVA, por meio de seu patrono, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, proceda ao recolhimento das custas processuais complementares, com base no novo valor da causa R$ 460.000,00 (quatrocentos e sessenta mil reais) na ação de obrigação de fazer (Processo nº 0000392-25.2011.8.14.0054), sob pena de inscrição do débito na dívida ativa (art. 4º, §4º, da Lei nº 11.608/02, por analogia) e demais sanções legais. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, certifique-se e com as cautelas legais arquivem-se. São João do Araguaia, 10 de abril de 2025 LUCIANO MENDES SCALIZA Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de São João do Araguaia