Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0001840-83.2008.8.14.0039.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA Endereço: Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: Setor de Autarquias Norte, Quadra 05, Lote B, Torres I, II e III, Asa Norte, BRASíLIA - DF - CEP: 70040-912
EXECUTADO: EDMILSON BARBOSA DOS SANTOS Endereço: Nome: EDMILSON BARBOSA DOS SANTOS Endereço: Rua Aracaju, 480, Bairro Bela Vista, Lote 18, Quadra 17, Bloco 07, Jardim Atlântico, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68627-070 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas Vistos
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por BANCO DO BRASIL S/A em face de EDMILSON BARBOSA DOS SANTOS, na qual foi realizada a avaliação do imóvel penhorado, conforme Laudo de Avaliação constante ao ID 141085769. Por decisão de ID 154387632, as partes foram regularmente intimadas para manifestação acerca da avaliação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 525, §11, do CPC. O exequente, então, apresentou manifestação (ID 155981919), sustentando que o valor atribuído ao imóvel, de R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais), não refletiria a realidade de mercado, requerendo a realização de nova avaliação. É o necessário relatório. DECIDO. O laudo de avaliação elaborado pelo Oficial de Justiça Avaliador (ID 141085769) descreve minuciosamente o imóvel constrito, consignando tratar-se de lote urbano com área de 270m², contendo duas edificações residenciais, detalhando estado de conservação, padrão construtivo, materiais empregados, localização (área periférica de médio valor econômico) e metodologia adotada, culminando na fixação do valor de R$ 180.000,00. A avaliação judicial goza de presunção relativa de legitimidade e veracidade, por se tratar de ato praticado por auxiliar da Justiça no exercício de função pública, somente podendo ser desconstituída mediante prova técnica idônea capaz de demonstrar erro grosseiro, vício metodológico ou manifesta discrepância com os valores praticados no mercado.
ANTE O EXPOSTO, determino a INTIMAÇÃO do exequente para que apresente documentos probatórios de sua impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Exaurido o prazo, retornem conclusos. Paragominas/PA, data registrada no sistema. AGENOR DE ANDRADE Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas, respondendo pela 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas/PA. (Assinado digitalmente)
04/03/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0001840-83.2008.8.14.0039.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA Endereço: Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: Setor de Autarquias Norte, Quadra 05, Lote B, Torres I, II e III, Asa Norte, BRASíLIA - DF - CEP: 70040-912
EXECUTADO: EDMILSON BARBOSA DOS SANTOS Endereço: Nome: EDMILSON BARBOSA DOS SANTOS Endereço: Rua Aracaju, 480, Bairro Bela Vista, Lote 18, Quadra 17, Bloco 07, Jardim Atlântico, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68627-070 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas
Vistos. Considerando a Certidão do Oficial de Justiça ao ID 141085769, com o Laudo de Avaliação de imóvel, INTIMEM-SE as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 525, §11, do CPC, sob pena de preclusão. INDEFIRO o recebimento e processamento dos embargos à execução formulados nos próprios autos (ID 141877786), em inobservância ao disposto no art. 914, §1, do CPC, que determina a distribuição por dependência ao feito executivo. Proceda-se à extração do documento de ID 141877786, dos autos principais. P.R.I. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Paragominas/PA, data registrada no sistema. NILDA MARA MIRANDA DE FREITAS JÁCOME Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas/PA (Assinado digitalmente)
15/08/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0001840-83.2008.8.14.0039.
AUTOR: BANCO DO BRASIL SA Endereço: Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: Avenida Presidente Vargas Banco do Brasil S/A, N 248, Banco do Brasil 7 andar, Campina, BELéM - PA - CEP: 66010-900
REU: EDMILSON BARBOSA DOS SANTOS Endereço: Nome: EDMILSON BARBOSA DOS SANTOS Endere�o: desconhecido DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas Vistos DEFIRO o pedido de avaliação do imóvel penhorado e de inscrição do nome do Executado no Sistema SERAJUD, conforme requerido ao ID 125694023, condicionado ao recolhimento das custas de diligências. Remetam-se os autos à UNAJ, caso necessário. P.R.I. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Paragominas/PA, data registrada no sistema. NILDA MARA MIRANDA DE FREITAS JÁCOME Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas/PA (Assinado digitalmente)
13/01/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0001840-83.2008.8.14.0039.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: Avenida Presidente Vargas Banco do Brasil S/A, N 248, Banco do Brasil 7 andar, Campina, BELÉM - PA - CEP: 66010-900 Nome: EDMILSON BARBOSA DOS SANTOS Endereço: desconhecido DECISÃO/MANDADO
Vistos. Considerando que a parte Exequente se limitou a requerer pesquisas através dos sistemas informatizados do Poder Judiciário, não comprovando ter diligenciado a procura de bens da parte Executada. Considerando que os sistemas informatizados, tais como o SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD, SERASAJUD e RIDIF, são ferramentas acessórias de auxílio à parte, porém, não eximem o Exequente do ônus de adotar diligências particulares que estejam ao seu alcance. Considerando que é ônus da parte Exequente indicar endereço e/ou bens do Requerido, a intervenção judicial para fins de localização de bens tem lugar quando restar demonstrado nos autos, que a parte empreendeu esforços para tanto, o que, por ora, não se verifica. Assim sendo, pelo princípio da cooperação entre os sujeitos do processo, INTIME-SE a parte Autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o regular impulsionamento do processo, comprovando as diligências realizadas para a procura de bens da parte Requerida, sob pena de extinção do feito. Publique-se. Registre-se. Intime-se. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. SERVE COMO MANDADO/OFÍCIO. Paragominas/PA, data registrada no sistema. NILDA MARA MIRANDA DE FREITAS JÁCOME Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Paragominas/PA (Assinado digitalmente)
14/08/2024, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ESTADO DO PARÁ - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PARAGOMINAS 0001840-83.2008.8.14.0039 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 93, XIV, CF/88 c/c Prov. 006/2009 CJCI c/c 006/2006-CJRMB, Intime-se a parte AUTORA para que, no prazo de 30 dias, proceda ao recolhimento das custas INTERMEDIÁRIAS REMANESCENTES, sob pena de extinção na forma do art. 485, III do CPC. BOLETO DISPONÍVEL NOS AUTOS. Após, conclusos para apreciação do pedido de avaliação. Paragominas, 27 de setembro de 2023 TASSIA MURARO AIRES FIALHO
29/09/2023, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ESTADO DO PARÁ - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PARAGOMINAS 0001840-83.2008.8.14.0039 CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO que as custas intermediárias NÃO foram devidamente recolhidas. Dessa forma, remeto os Autos à UNAJ para complementação das custas. Intime-se a parte que requereu a diligência para que, no prazo de 05 dias, proceda ao recolhimento das custas corretas, sobrestando a realização do ato. Paragominas, 28 de fevereiro de 2023 TASSIA MURARO AIRES FIALHO
22/03/2023, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ESTADO DO PARÁ - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PARAGOMINAS 0001840-83.2008.8.14.0039 CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO que as custas intermediárias NÃO foram devidamente recolhidas. Dessa forma, remeto os Autos à UNAJ para complementação das custas. Intime-se a parte que requereu a diligência para que, no prazo de 05 dias, proceda ao recolhimento das custas corretas, sobrestando a realização do ato. Paragominas, 28 de fevereiro de 2023 TASSIA MURARO AIRES FIALHO
22/03/2023, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - DECISÃO 1. Defiro pedido de Sisbajud, conforme requerido na petição ID 33750143, desde que recolhidas as custas. 2. Tendo em vista as respostas aos ofícios juntadas ao ID 39309118 e 40237900, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Após, recolhidas as custas, venham os autos conclusos para realização de consulta no sistema Sisbajud. Paragominas/PA, datado e assinado digitalmente. ADRIELLI APARECIDA CARDOZO BELTRAMINI Juíza Substituta
10/02/2023, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - DECISÃO Manifeste-se o exequente sobre os documentos de fls. 288/290 e 292/3 dos autos digitais. Na mesma oportunidade, junte planilha atualizada e discriminada do débito exequendo para que seja realizada a tentativa de bloqueio via sisbajud requerida nos autos. Prazo de 15 dias. Paragominas/PA, datado e assinado digitalmente. FERNANDA AZEVEDO LUCENA Juíza de Direito
29/04/2022, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DO PARÁ - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PARAGOMINAS CERTIDÃO CERTIFICO conforme atribuições a mim conferidas que os presentes autos foram digitalizados pela equipe da OAB- Paragominas/PA. Certifico, por fim, que tais arquivos digitais foram formatados, assinados e incluídos na plataforma de migração do Libra e migrados para o sistema PJE 1º grau. O referido é verdade e dou fé. Paragominas/PA, 19 de agosto de 2021. MAGDA ROSANNE LEITE DE LACERDA Analista/Auxiliar Judiciário da 1ª Vara Cível da Comarca de Paragominas/PA ATO ORDINATÓRIO Considerando a Portaria Conjunta nº 001- GP/VP de 28/05/2018, art. 54, IV: INTIMEM-SE as partes da conversão dos Autos físicos em eletrônicos, mediante cientificação, pelo sistema PJe e DJe, para fins previsto no parágrafo único do presente artigo e no § 1º do art. 60; Parágrafo único (art. 54): Cumprido o disposto no “caput”, as partes poderão suscitar eventual desconformidade, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, hipótese em que os autos serão conclusos ao magistrado. Paragominas/PA, 19 de agosto de 2021. MAGDA ROSANNE LEITE DE LACERDA Analista/Auxiliar Judiciário da 1ª Vara Cível da Comarca de Paragominas/PA